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Document 31996R0230
Commission Regulation (EC) No 230/96 of 7 February 1996 on the extension of the validity of import licences issued upon the allocation of the 1996 quantitative quotas for certain products originating in the People's Republic of China
Regulamento (CE) nº 230/96 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, relativo à prorrogação do prazo de validade das licenças de importação emitidas por ocasião da atribuição dos contingentes quantitativos aplicáveis em 1996 a certos produtos originários da República Popular da China
Regulamento (CE) nº 230/96 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, relativo à prorrogação do prazo de validade das licenças de importação emitidas por ocasião da atribuição dos contingentes quantitativos aplicáveis em 1996 a certos produtos originários da República Popular da China
JO L 30 de 8.2.1996, p. 32–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996
Regulamento (CE) nº 230/96 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, relativo à prorrogação do prazo de validade das licenças de importação emitidas por ocasião da atribuição dos contingentes quantitativos aplicáveis em 1996 a certos produtos originários da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 030 de 08/02/1996 p. 0032 - 0032
REGULAMENTO (CE) Nº 230/96 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1996 relativo à prorrogação do prazo de validade das licenças de importação emitidas por ocasião da atribuição dos contingentes quantitativos aplicáveis em 1996 a certos produtos originários da República Popular da China A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 138/96 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1732/95 da Comissão (3) determinou as modalidades de gestão dos contingentes quantitativos aplicáveis em 1996 a certos produtos originários da República Popular da China; que, por força do artigo 7º deste regulamento, o prazo de validade das licenças de importação é de nove meses a partir de 1 de Janeiro de 1996, sendo possível prorrogá-lo em determinadas condições; Considerando que o Regulamento (CE) nº 2319/95 da Comissão (4) fixou as quantidades atribuídas aos importadores ao abrigo desses contingentes; Considerando que o Regulamento (CE) nº 138/96 alterou o nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 520/94 para permitir a redistribuição de quantidades não utilizadas durante um período de contingentamento no período de contingentamento seguinte; que, por conseguinte, o objectivo de garantir uma utilização óptima dos contingentes é doravante compatível com um prazo de validade das licenças de importação igual ao período de contingentamento; Considerando que, tendo em conta as características próprias do comércio dos produtos objecto de contingentes, se afigurou oportuno prorrogar até 31 de Dezembro de 1996 o prazo de validade das licenças emitidas por força do Regulamento (CE) nº 2319/95; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer formulado pelo comité de gestão instituído pelo artigo 22º do Regulamento (CE) nº 520/94, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1996 o prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-membros por força do Regulamento (CE) nº 2319/95. A pedido de qualquer importador, a autoridade competente que emitiu a licença de importação menciona na licença o último dia do prazo de validade deste modo alterado. Esta menção, indicada a título gratuito, é autenticada pela autoridade competente. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1996. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 1. (2) JO nº L 21 de 27. 1. 1996, p. 6. (3) JO nº L 165 de 15. 7. 1995, p. 6. (4) JO nº L 234 de 3. 10. 1995, p. 16.