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Document 31996L0089

    Directiva 96/89/CE da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 95/12/CE relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 338 de 28.12.1996, p. 85–85 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2011; revog. impl. por 32010R1061

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/89/oj

    31996L0089

    Directiva 96/89/CE da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 95/12/CE relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1996 p. 0085 - 0085


    DIRECTIVA 96/89/CE DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 95/12/CE relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 12º,

    Tendo em conta a Directiva 95/12/CE, de 23 de Maio de 1995, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico (2),

    Considerando que os métodos de medição e as informações actuais não permitem a rotulagem adequada de máquinas de lavar a roupa que não disponham de meios próprios para o aquecimento da água; que estes aparelhos devem, portanto, ser excluídos do âmbito da Directiva 95/12/CE;

    Considerando que as medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído ao abrigo do artigo 10º da Directiva 92/75/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    1. É aditado o travessão que se segue à lista dos tipos de máquinas de lavar a roupa para uso doméstico excluídas do âmbito da Directiva 95/12/CE, constante do nº 1 do artigo 1º dessa mesma directiva:

    «- até 30 de Junho de 1998, máquinas sem meios internos de aquecimento da água».

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 15 de Abril de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 15 de Maio de 1997.

    Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3º

    A presente directiva é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996.

    Pela Comissão

    Christos PAPOUTSIS

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 297 de 13. 10. 1992, p. 16.

    (2) JO nº L 136 de 21. 6. 1995, p. 1.

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