EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996L0072

Directiva 96/72/CE do Conselho de 18 de Novembro de 1996 que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas

JO L 304 de 27.11.1996, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/72/oj

31996L0072

Directiva 96/72/CE do Conselho de 18 de Novembro de 1996 que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 304 de 27/11/1996 p. 0010 - 0011


DIRECTIVA 96/72/CE DO CONSELHO de 18 de Novembro de 1996 que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo G do Tratado da União Europeia substitui o termo «Comunidade Económica Europeia» pelo termo «Comunidade Europeia»; que a abreviatura «CEE» deve, por conseguinte, ser substituída pela abreviatura «CE»;

Considerando que a abreviatura «CEE» surge em determinadas disposições das Directivas 66/400/CEE (4), 66/401/CEE (5), 66/402/CEE (6), 66/403/CEE (7), 69/208/CEE (8) e 70/458/CEE (9) relativas à comercilização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas, nomeadamente no que diz respeito às embalagens e à rotulagem das sementes; que é, por conseguinte, adequado substituir a abreviatura «CEE» pela abreviatura «CE» nas referidas disposições;

Considerando que, no entanto, os rótulos são geralmente encomendados em grandes quantidades e com uma grande antecedência e que aqueles que contêm a abreviatura «CEE» devem, durante o período transitório, continuar a ser utilizados,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

As Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE são alteradas do seguinte modo:

1. Na Directiva 66/400/CEE, a abreviatura «CEE» é substituída pela abreviatura «CE» nos:

- nº l ponto G, do artigo 2º,

- nºs 1, 2 e 3 do artigo 10º,

- nº 1 do artigo 11º,

- nºs 1 e 2 do artigo 11º A,

- artigo 11º B,

- nº 1, segundo travessão, do artigo 14º,

- nº 1 do ponto I da parte A e título e nº 1 da parte B do anexo III.

2. Na Directiva 66/401/CEE, a abreviatura «CEE» é substituída pela abreviatura «CE» nos:

- nº 1, alíneas F e G, do artigo 2º,

- nºs 1, 2 e 3 artigo 9º,

- nº 1 do artigo 10º,

- nºs 1 e 2 do artigo 10º A,

- artigo 10º B,

- nº 3 do artigo 13º,

- nº 1, terceiro travessão, do artigo 14º,

- nº 1 da alínea a) do ponto I da parte A do anexo IV, e nº 1 da alínea b) do ponto I da parte A do anexo IV;

- título da parte B do anexo IV, nº 1 da alínea a) da parte B do anexo IV, nº 1 da alínea b) da parte B do anexo IV e nºs 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da alínea c) da parte B do anexo IV.

3. Na Directiva 66/402/CEE, a abreviatura «CEE» no nº 1, alínea a), da parte A do anexo IV é substituída pela abreviatura «CE».

4. Na Directiva 66/403/CEE, a abreviatura «CEE», no nº 1 da parte A do anexo III é substituída pela abreviatura «CE».

5. Na Directiva 69/208/CEE, a abreviatura «CEE» no nº 1 da alínea a) da parte A do anexo IV e nº 1 da alínea b) da parte A do anexo IV é substituída pela abreviatura «CE».

6. Na Directiva 70/458/CEE, a abreviatura «CEE» é substituída pela abreviatura «CE» nos:

- nº 1 do artigo 25º,

- nº 1 da alínea a) da parte A do anexo IV e nº 1 da alínea a) da parte B do anexo IV.

Artigo 2º

As restantes existências de rótulos com a abreviatura «CEE» podem continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará deste facto os outros Estados-membros.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº C 157 de 1. 6. 1996, p. 15.

(2) JO nº C 166 de 10. 6. 1996, p. 243.

(3) Parecer emitido em 25 de Setembro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/18/CE da Comissão (JO nº L 76 de 26. 3. 1996, p. 21)

(6) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/6/CE da Comissão (JO nº L 67 de 25. 3. 1995, p. 30).

(7) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/16/CE da Comissão (JO nº L 6 de 9. 1. 1996, p. 19).

(8) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/18/CE da Comissão (JO nº L 76 de 26. 3. 1996, p. 21).

(9) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/18/CE da Comissão (JO nº L 76 de 26. 3. 1996, p. 21).

Top