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Document 31996L0055

    Directiva 96/55/CE da Comissão de 4 de Setembro de 1996 que adapta pela segunda vez ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (solventes clorados) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 231 de 12.9.1996, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/55/oj

    31996L0055

    Directiva 96/55/CE da Comissão de 4 de Setembro de 1996 que adapta pela segunda vez ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (solventes clorados) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 231 de 12/09/1996 p. 0020 - 0021


    DIRECTIVA 96/55/CE DA COMISSÃO de 4 de Setembro de 1996 que adapta pela segunda vez ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (solventes clorados) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/60/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2ºA, aditado pela Directiva 89/678/CEE do Conselho (3),

    Considerando que determinados solventes clorados apresentam perigos para a saúde/ambiente, não devendo ser utilizados em substâncias e preparações comercializadas para o público em geral;

    Considerando que a Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE, proíbe a utilização de oito solventes clorados em substâncias e preparações colocadas no mercado para venda ao público em geral;

    Considerando que se verificou posteriormente que os referidos solventes clorados podem também apresentar perigos para a saúde/ambiente quando, em substituição de solventes de uso corrente, sejam utilizados em aplicações de que resulte a sua difusão, nomeadamente a limpeza de superfícies e de tecidos;

    Considerando que deve também proibir-se a utilização dos oito solventes clorados referidos em substâncias e preparações colocadas no mercado para serem utilizadas em tais aplicações;

    Considerando que as restrições à utilização de solventes clorados estabelecidas pela presente directiva têm em conta o estado actual dos conhecimentos e das técnicas, no que respeita à adopção de alternativas mais seguras;

    Considerando que a presente directiva se baseia numa análise preliminar dos riscos apresentados pelos solventes clorados, bem como das vantagens e dos inconvenientes da adopção de restrições; que uma avaliação geral dos riscos para o homem e para o ambiente apresentados pelo clorofórmio está a ser realizada de acordo com o Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho (4) e com o Regulamento (CE) nº 1488/94 da Comissão (5);

    Considerando que a presente directiva não afecta a legislação comunitária que estabelece exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, designadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho (6) e as directivas específicas na matéria, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho (7);

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector das substâncias e preparações perigosas,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso técnico em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 30 de Junho de 1998.

    Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 1996.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 201.

    (2) JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 1.

    (3) JO nº L 398 de 30. 12. 1989, p. 24.

    (4) JO nº L 84 de 5. 4. 1993, p. 1.

    (5) JO nº L 161 de 29. 6. 1994, p. 3.

    (6) JO nº L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.

    (7) JO nº L 196 de 26. 7. 1990, p. 1.

    ANEXO

    Os pontos 33 a 40 (inclusive) do anexo I da Directiva 76/769/CEE passam a ter a seguinte redacção:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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