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Document 31996L0039
Commission Directive 96/39/EC of 19 June 1996 amending Council Directive 93/75/EEC concerning minimum requirements for vessels bound for or leaving Community ports and carrying dangerous or polluting goods (Text with EEA relevance)
Directiva 96/39/CE da Comissão de 19 de Junho de 1996 que altera a Directiva 93/75/CEE do Conselho relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 96/39/CE da Comissão de 19 de Junho de 1996 que altera a Directiva 93/75/CEE do Conselho relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 196 de 7.8.1996, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1998; revog. impl. por 398L0074 e 397L0034
Directiva 96/39/CE da Comissão de 19 de Junho de 1996 que altera a Directiva 93/75/CEE do Conselho relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 196 de 07/08/1996 p. 0007 - 0007
DIRECTIVA 96/39/CE DA COMISSÃO de 19 de Junho de 1996 que altera a Directiva 93/75/CEE do Conselho relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (1), e, nomeadamente o seu artigo 11º, Considerando que, para as necessidades da Directiva 93/75/CEE, as alíneas e), f), g) e h) do artigo 2º especificam que a Convenção Marpol e os códigos IMDG, IBC e IGC são os que estiverem em vigor no momento da adopção da directiva; Considerando que, desde a entrada em vigor da Directiva 93/75/CEE, foram introduzidas alterações na Convenção Marpol e nos códigos IMDG, IBC e IGC; que as alterações à Convenção Marpol introduzidas pela Resolução MEPC.55(33) da Organização Marítima Internacional (OMI) entraram em vigor em 2 de Agosto de 1994; que a alteração nº 27-1994 ao código IMDG devia ser aplicada pelos Governos membros da OMI o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995; que as alterações introduzidas ao código IBC pelas Resoluções MEPC.55(33) MSC.28(61) e ao código IGC pela Resolução MSC.30(61) entraram em vigor em 1 de Julho de 1994; Considerando que é adequado aplicar as referidas alterações para efeitos da directiva; Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 12º da Directiva 93/75/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Nas alíneas e), f), g) e h) do artigo 2º da Directiva 93/75/CEE, a frase «em vigor no momento da adopção da presente directiva» é substituída pela frase «em vigor em 1 de Janeiro de 1996». Artigo 2º 1. Os Estados-membros colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar no prazo de 12 meses após a notificação. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Ao serem adoptadas pelos Estados-membros, essas disposições devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência no momento da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 1996. Pela Comissão Neil KINNOCK Membro da Comissão (1) JO nº L 247 de 5. 10. 1993, p. 19.