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Document 31996D0624

    96/624/CE: Decisão da Comissão de 17 de Outubro de 1996 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 279 de 31.10.1996, p. 33–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/624/oj

    31996D0624

    96/624/CE: Decisão da Comissão de 17 de Outubro de 1996 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 279 de 31/10/1996 p. 0033 - 0038


    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Outubro de 1996 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/624/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/605/CE da Comissão (3), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina, suína, equídea, ovina e caprina, de carne fresca e de produtos à base de carne;

    Considerando que as autoridades da Argentina e do Uruguai forneceram à Comissão informações e dados satisfatórios relativos à situação sanitária e às estruturas veterinárias encarregadas, em cada um deles, do controlo das carnes de biungulados selvagens;

    Considerando que as autoridades da República Checa forneceram à Comissão informações satisfatórias relativas à situação sanitária e às estruturas veterinárias encarregadas do controlo da peste suína clássica do javali;

    Considerando que é necessário alterar a Decisão 79/542/CEE em conformidade;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O anexo da Decisão 79/542/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

    (2) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

    (3) JO nº L 267 de 19. 10. 1996, p. 29.

    ANEXO

    «ANEXO

    Esta lista é uma lista de princípio, pelo que as importações devem respeitar as condições de sanidade animal e pública adequadas

    PARTE 1

    ANIMAIS VIVOS, CARNE FRESCA E PRODUTOS À BASE DE CARNE

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PARTE 2

    COLUNA ESPECIAL PARA CAVALOS REGISTADOS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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