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Document 31996D0481

    96/481/CE: Decisão do Conselho de 23 de Julho de 1996 que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 7 de Março de 1997, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul

    JO L 196 de 7.8.1996, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/481/oj

    31996D0481

    96/481/CE: Decisão do Conselho de 23 de Julho de 1996 que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 7 de Março de 1997, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul

    Jornal Oficial nº L 196 de 07/08/1996 p. 0012 - 0012


    DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Julho de 1996 que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 7 de Março de 1997, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul (96/481/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 354º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Acordo sobre as relações mútuas de pesca entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da África do Sul, assinado em 9 de Abril de 1979, entrou em vigor no mesmo dia por um período inicial de 10 anos; que este acordo se mantém em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de 12 meses;

    Considerando que o nº 2 do artigo 354º do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas;

    Considerando que, por força do nº 3 do artigo 354º do mesmo Acto, o Conselho adopta, antes da data limite dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades piscatórias decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano; que o citado acordo foi prorrogado até 7 de Março de 1996 (1);

    Considerando que, a fim de evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios comunitários envolvidos, é conveniente autorizar a República Portuguesa a prorrogar, até 7 de Março de 1997, o citado acordo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A República Portuguesa é autorizada a prorrogar, até 7 de Março de 1997, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor em 9 de Abril de 1979.

    Artigo 2º

    A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. YATES

    (1) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 36.

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