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Document 31996D0481
96/481/EC: Council Decision of 23 July 1996 authorizing the Portuguese Republic to extend until 7 March 1997 the Agreement on mutual fishery relations with the Republic of South Africa
96/481/CE: Decisão do Conselho de 23 de Julho de 1996 que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 7 de Março de 1997, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul
96/481/CE: Decisão do Conselho de 23 de Julho de 1996 que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 7 de Março de 1997, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul
JO L 196 de 7.8.1996, p. 12–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 07/03/1997
96/481/CE: Decisão do Conselho de 23 de Julho de 1996 que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 7 de Março de 1997, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul
Jornal Oficial nº L 196 de 07/08/1996 p. 0012 - 0012
DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Julho de 1996 que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 7 de Março de 1997, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul (96/481/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 354º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo sobre as relações mútuas de pesca entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da África do Sul, assinado em 9 de Abril de 1979, entrou em vigor no mesmo dia por um período inicial de 10 anos; que este acordo se mantém em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de 12 meses; Considerando que o nº 2 do artigo 354º do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas; Considerando que, por força do nº 3 do artigo 354º do mesmo Acto, o Conselho adopta, antes da data limite dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades piscatórias decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano; que o citado acordo foi prorrogado até 7 de Março de 1996 (1); Considerando que, a fim de evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios comunitários envolvidos, é conveniente autorizar a República Portuguesa a prorrogar, até 7 de Março de 1997, o citado acordo, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A República Portuguesa é autorizada a prorrogar, até 7 de Março de 1997, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor em 9 de Abril de 1979. Artigo 2º A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1996. Pelo Conselho O Presidente I. YATES (1) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 36.