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Document 31996D0455

96/455/CE: Decisão da Comissão de 25 de Junho de 1996 relativa às medidas de informação e publicidade a aplicar pelos Estados-membros e pela Comissão no que diz respeito às actividades desenvolvidas pelo Fundo de Coesão ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1164/94 do Conselho

JO L 188 de 27.7.1996, p. 47–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2004; revogado por 32004R0621

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/455/oj

31996D0455

96/455/CE: Decisão da Comissão de 25 de Junho de 1996 relativa às medidas de informação e publicidade a aplicar pelos Estados-membros e pela Comissão no que diz respeito às actividades desenvolvidas pelo Fundo de Coesão ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1164/94 do Conselho

Jornal Oficial nº L 188 de 27/07/1996 p. 0047 - 0051


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1996 relativa às medidas de informação e publicidade a aplicar pelos Estados-membros e pela Comissão no que diz respeito às actividades desenvolvidas pelo Fundo de Coesão ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1164/94 do Conselho (96/455/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14º, que estabelece as disposições relativas à informação e à publicidade respeitantes às actividades do Fundo de Coesão,

Considerando que o artigo 14º, último parágrafo do nº 1, do Regulamento (CE) nº 1164/94 estabelece que a Comissão assegurará a informação dos Estados-membros sobre as actividades do Fundo;

Considerando que o artigo 14º, primeiro parágrafo do nº 2, do Regulamento (CE) nº 1164/94 estabelece que os Estados-membros responsáveis pela execução de uma acção que beneficie da contribuição financeira do Fundo deverão tomar as medidas adequadas para que ela seja objecto da publicidade adequada, a fim de sensibilizar a opinião pública quanto ao papel desempenhado pela Comunidade na acção, bem como os potenciais beneficiários e as organizações profissionais quanto às possibilidades que a acção oferece;

Considerando que, em conformidade com o artigo 14º, terceiro parágrafo do nº 2, do Regulamento (CE) nº 1164/94, os Estados-membros informam a Comissão das iniciativas adoptadas na acepção do supramencionado parágrafo;

Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1164/94, a Comissão adoptará disposições pormenorizadas em matéria de informação e publicidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As disposições pormenorizadas aplicáveis em matéria de informação e publicidade relativamente às actividades do Fundo de Coesão constam dos anexos infra.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Monika WULF-MATHIES

Membro da Comissão

(1) JO nº L 130 de 25. 5. 1994, p. 1.

ANEXO I

DISPOSIÇÕES PORMENORIZADAS EM MATÉRIA DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE RELATIVAS ÀS ACTIVIDADES DO FUNDO DE COESÃO

1. Objectivo e campo de aplicação

As disposições em matéria de informação e publicidade relativas a todos os projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão têm por objectivo reforçar a sensibilização da opinião pública e a transparência da acção comunitária em todos os Estados-membros, bem como criar uma imagem consistente das acções empreendidas nos quatro Estados-membros beneficiários. Todos os projectos contemplados com contribuições financeiras da Comunidade serão objecto de informação e publicidade.

As presentes disposições são complementares das medidas de informação e publicidade adoptadas pela Comissão e pelos Estados-membros noutras áreas das políticas regional e de coesão, especialmente a título da Decisão 94/342/CE da Comissão, de 31 de Maio de 1994, em matéria de acções de informação e publicidade a levar a efeito pelos Estados-membros relativamente às intervenções dos fundos estruturais e do Instrumento financeiro de orientação da pesca (EFOP) (1).

2. Princípios gerais

As autoridades nacionais, regionais ou locais responsáveis pela execução dos projectos do Fundo de Coesão serão responsáveis por todas as medidas de publicidade a adoptar ao nível local e em todo o território do Estado-membro em que o projecto é executado. A acção de publicidade é realizada em colaboração com a Comissão, que será informada das medidas tomadas para o efeito.

As autoridades nacionais, regionais ou locais competentes tomarão todas as medidas administrativas necessárias no sentido de garantir a aplicação efectiva das supramencionadas disposições e de colaborar com os serviços da Comissão.

As medidas em matéria de informação e publicidade serão tomadas em tempo oportuno, logo que a intervenção do Fundo de Coesão tenha sido decidida. A Comissão reserva-se o direito de dar início a um procedimento em conformidade com o disposto no artigo H do anexo II do Regulamento (CE) nº 1164/94 (redução, suspensão e supressão da contribuição), se um Estado-membro não cumprir as obrigações que lhe competem por força da presente decisão.

3. Princípios gerais aplicáveis à acção publicitária

Não obstante as disposições pormenorizadas estabelecidas no ponto 4, os princípios gerais infra serão aplicáveis a todas as medidas de informação e publicidade.

Media

As autoridades competentes utilizarão os meios mais adequados para informar os media das acções co-financiadas pelo Fundo de Coesão. Essa informação deve reflectir correctamente a participação da Comunidade.

Para esse efeito, o lançamento de projectos (após a sua adopção pela Comissão) e de grandes fases de execução dos mesmos constituirá objecto de medidas de informação, especialmente no que diz respeito aos media regionais (imprensa, rádio, televisão). Deve ser garantida uma colaboração adequada com o gabinete da Comissão no Estado-membro em causa.

Os princípios estabelecidos nos dois parágrafos supra aplicam-se também a anúncios, tais como comunicados de imprensa ou mensagens publicitárias, emitidos pelos Estados-membros.

Campanha de informação

Os organizadores de manifestações de informação, tais como conferências, seminários, feiras e exposições, consagradas à execução de projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão, agirão no sentido de tornar explícita a participação comunitária. A oportunidade deverá ser aproveitada, segundo as circunstâncias, para arvorar a bandeira europeia em salas de reunião ou ostentar, em documentos, o emblema europeu. Os gabinetes da Comissão estabelecidos nos Estados-membros participarão, sempre que necessário, na preparação e organização de semelhantes manifestações.

Material de informação

A capa ou folha de rosto das publicações (tais como brochuras e folhetos) dedicadas a projectos e acções similares devem conter uma menção clara da participação da Comunidade e ostentar o emblema europeu ao lado do nacional, regional ou local.

Nas publicações prefaciadas, o prefácio deve ser assinado simultaneamente pela pessoa responsável do Estado-membro e, no que diz respeito à Comissão, pelo membro da Comissão responsável ou por um representante designado para o efeito, de forma a tornar clara a participação da Comunidade. Essas publicações devem referir os organismos nacionais, regionais ou locais responsáveis pela informação das partes interessadas.

Os princípios supramencionados aplicam-se também aos meios audiovisuais.

4. Obrigações dos Estados-membros em matéria de informação e publicidade

A acção de informação e publicidade será objecto de um conjunto coerente de medidas definidas pelas autoridades nacionais, regionais e locais competentes em colaboração com a Comissão para o período de duração do projecto. Nessa medida, os Estados-membros velarão por que os representantes das instituições comunitárias participem devidamente nas actividades públicas de maior importância respeitantes ao Fundo.

Os comités de acompanhamento examinarão a aplicação dessas medidas e informarão a Comissão a esse respeito.

Aquando da execução dos projectos, as autoridades competentes dos Estados-membros tomarão as medidas infra para publicitar a participação do Fundo de Coesão nos referidos projectos:

a) Devem ser adoptadas, ao nível local, medidas de informação e publicidade destinadas a sensibilizar a opinião pública quanto ao apoio comunitário prestado através do Fundo de Coesão. O conteúdo de todos os projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão será objecto de publicação sob a forma considerada mais adequada. As autoridades velarão por que esses documentos sejam difundidos, pelo menos junto dos media locais e regionais, colocando exemplares à disposição das partes interessadas. Velarão, ainda, pela apresentação consistente, em todo o território do Estado-membro, do material de informação e publicidade produzido;

b) No caso de investimentos superiores a 1 000 000 de ecus, além da alínea a):

- as autoridades competentes dos Estados-membros organizarão regulamente conferências de imprensa locais a fim de informar a população de todos os factos relativos ao projecto que sejam de interesse público,

- as medidas locais compreendem:

- a instalação de painéis no local do projecto,

- a instalação definitiva de placas comemorativas em infra-estruturas acessíveis ao grande público,

ambas em conformidade com o disposto no anexo II.

c) No caso de investimentos superiores a 10 000 000 de ecus, além das alíneas a) e b):

As autoridades competentes do Estado-membro procederão, além disso, à elaboração de uma brochura de interesse geral e de material audiovisual de carácter profissional (por exemplo, um video-clip) sobre o projecto, destinados às estações de rádio e de televisão tanto nacionais como regionais, à Comissão e, a pedido, a pessoas e empresas interessadas.

A supramencionada brochura e qualquer outro material de informação devem ser regularmente actualizados.

d) No caso de investimentos superiores a 20 000 000 de ecus, além das alíneas a), b) e c):

As autoridades competentes realizarão também, regulamente, conferências de imprensa a nível nacional consagradas aos projectos e à respectiva execução, durante as quais assegurem a apresentação do material audiovisual mencionado na alínea c).

5. Iniciativas da Comissão em matéria de informação e de publicidade

A Comissão comunicará regularmente aos Estados-membros todo o material de informação adequado relativo aos projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão, colocando-o à disposição da população dos Estados-membros que não participam na respectiva execução.

Além disso, a Comissão organizará, nos referidos Estados-membros, conferências de imprensa anuais consagradas à actividade do Fundo de Coesão, em geral, e, em especial, aos projectos de investimento superior a 20 000 000 de ecus.

De dois em dois anos, a conferência de emprensa será parte integrante de uma exposição aberta ao público, organizada pela representação competente da Comissão a fim de apresentar a actividade do Fundo de Coesão mediante a projecção dos supramencionados video-clips e outro material de informação.

6. Actividade dos comités de acompanhamento

6.1. Os comités de acompanhamento velarão por assegurar uma informação adequada sobre a respectiva actividade. Para o efeito, cada comité de acompanhamento informará os media, sempre que o considere necessário, sobre o adiantamento dos projectos pelos quais são responsáveis. O presidente do comité assumirá a responsabilidade pelas relações com os media. Será assistido pelo representante da Comissão.

Todas as manifestações de carácter importante, tais como encontros de alto nível e inaugurações, serão também objecto de disposições adequadas, em colaboração com a Comissão e com os respectivos gabinetes nos Estados-membros.

6.2. Os representantes da Comissão a nível dos comités de acompanhamento colaborarão com as autoridades nacionais, regionais ou locais competentes a fim de assegurar a aplicação das disposições adoptadas em matéria de publicidade, especialmente as relativas aos painéis publicitários e às placas comemorativas (vide anexo II).

As autoridades responsáveis pela execução dos projectos fornecerão aos comités de acompanhamento informações sobre a aplicação das medidas de publicidade e elementos comprovativos da mesma, tais como fotografias. Deve ser enviada à Comissão uma cópia desse material.

6.3. Os Comités comunicarão à Comissão todas as informações de que ela necessitar para a elaboração do relatório anual previsto no nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1164/94.

Essas informações devem permitir que a Comissão se certifique do respeito pelas disposições da presente decisão.

7. Disposições finais

As autoridades nacionais, regionais ou locais, competentes podem, em todos os casos, adoptar as medidas complementares que considerem adequadas.

Essas autoridades consultarão e informarão a Comissão sobre as iniciativas que pretendam tomar a fim de que a Comissão possa participar de forma adequada na sua realização.

A Comissão fornecerá toda a assistência técnica necessária à aplicação das presentes disposições.

(1) JO nº L 152 de 18. 6. 1994, p. 39.

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A PAINÉIS PUBLICITÁRIOS, PLACAS COMEMORATIVAS E CARTAZES

A fim de garantir a visibildade das acções co-financiadas pelo Fundo de Coesão, os Estados-membros velarão por respeitar as medidas de informação e de publicidade infra:

1. Painéis publicitários

Em aplicação do nº 4 do anexo I, serão instalados painéis publicitários nos locais dos projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão cujo investimento exceda os montantes mencionados na alínea b) do nº 4 do anexo I. Esses painéis incluirão um espaço reservado à menção da participação da Comunidade.

A dimensão dos painéis deve ser adequada à amplitude do projecto.

O espaço do painel reservado à Comunidade deve observar os critérios seguintes:

- ocupar, pelo menos, 50 % da superfície total do painel,

- ostentar o emblema oficial da Europa e o texto infra apresentado nos seguintes termos:

(Emblema europeu) Projecto co-financiado em . . . % pelo Fundo de Coesão da Comunidade Europeia

Além disso, deve ser indicado o custo total estimado do projecto e/ou o montante da contribuição do Fundo de Coesão, expressos em moeda nacional.

Mesmo que as autoridades nacionais, regionais ou locais competentes não procedam à instalação de um painel que anuncie a sua própria participação no financiamento de um projecto, a participação comunitária deve ser mencionada num painel especial. Nesses casos são aplicáveis, por analogia, as disposições supramencionadas relativas à participação da Comunidade.

Os painéis não podem ser retirados antes de dois anos após a conclusão do projecto. Sempre que possível, serão substituídos por uma placa comemorativa em conformidade com o disposto no nº 2.

2. Placas comemorativas

As placas comemorativas serão instaladas em locais acessíveis ao grande público (aeroportos, estações de caminho-de-ferro, áreas de estacionamento, áreas de acesso a edifícios ligados a investimentos em prol do ambiente, etc.). Além do emblema europeu, essas placas devem mencionar o co-financiamento por parte da Comunidade, fazendo referência ao Fundo de Coesão (ver exemplo apresentado no nº 1). Deverá ser instalada uma placa comemorativa para cada projecto que exceda 10 000 000 de ecus.

3. Cartazes

Sempre que uma autoridade nacional, regional ou local, ou qualquer outro beneficiário final, decida instalar um painel publicitário ou um placa comemorativa, afixar um cartaz ou tomar qualquer outra medida destinada a prestar informação sobre projectos de investimento inferior a 1 000 000 de ecus, a participação da Comunidade deve ser igualmente mencionada.

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