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Document 31996D0450

    96/450/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1996 relativa à retirada da referência do documento de harmonização HD 271 S 1 «Segurança dos aparelhos electrodomésticos e análogos - normas específicas para os brinquedos eléctricos alimentados a uma tensão de segurança muito baixa, não superior a 24 V» (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 187 de 26.7.1996, p. 107–108 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/450/oj

    31996D0450

    96/450/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1996 relativa à retirada da referência do documento de harmonização HD 271 S 1 «Segurança dos aparelhos electrodomésticos e análogos - normas específicas para os brinquedos eléctricos alimentados a uma tensão de segurança muito baixa, não superior a 24 V» (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/1996 p. 0107 - 0108


    DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1996 relativa à retirada da referência do documento de harmonização HD 271 S 1 «Segurança dos aparelhos electrodomésticos e análogos - normas específicas para os brinquedos eléctricos alimentados a uma tensão de segurança muito baixa, não superior a 24 V»

    (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/450/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à segurança dos brinquedos (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

    Após consulta do Comité permanente instituído pela Directiva 83/189/CEE,

    Considerando que o artigo 2º da Directiva 88/378/CEE prevê que os brinquedos só podem ser colocados no mercado se não puserem em perigo a segurança e/ou saúde dos utilizadores ou de terceiros, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, atendendo ao comportamento habitual das crianças;

    Considerando que se presumem conformes com os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3º da Directiva 88/378/CEE os brinquedos que estejam em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

    Considerando que os Estados-membros devem publicar as referências das normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas;

    Considerando que as referências do documento de harmonização HD 271 S 1 «Segurança dos aparelhos electrodomésticos e análogos - normas específicas para os brinquedos eléctricos alimentados a uma tensão de segurança muito baixa, não superior a 24 V» e respectivas alterações nºs 1, 2 e 3 foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nºs C 155, de 23 de Junho de 1989, e C 34, de 9 de Fevereiro de 1991;

    Considerando que em aplicação do artigo 7º da Directiva 88/378/CEE, a França tomou medidas de restrição do mercado em relação a brinquedos eléctricos a pilhas; que a França notificou essas medidas mediante uma cláusula de salvaguarda motivada por uma lacuna existente no documento de harmonização HD 271 S 1;

    Considerando que a lacuna constatada pela França diz respeito às condições de aplicação dos ensaios de curto-circuito aos compartimentos de pilhas dos brinquedos eléctricos;

    Considerando que, por essa razão, a Comissão é obrigada a apresentar a questão ao Comité criado pela Directiva 83/189/CEE;

    Considerando que este assunto foi debatido várias vezes pelo Comité criado pela Directiva 83/189/CEE e considerando que a França estima que não é suficiente aplicar os ensaios de curto-circuito unicamente aos brinquedos eléctricos cujo compartimento de pilhas não satisfaz os ensaios de resistência mecânica; que a França fundamenta o seu argumento mencionando um acidente que causou uma queimadura a uma criança que provocou um curto circuito ao introduzir a antena do seu carro telecomandado no compartimento de pilhas que tinha aberto para mudar as pilhas;

    Considerando que a comissão, tendo examinado as informações transmitidas pela França e depois de receber o parecer do Comité criado pela Directiva 83/189/CEE, reconhece a existência de uma lacuna no documento de harmonização HD 271 S 1 para os brinquedos eléctricos a pilhas;

    Considerando, por conseguinte, que as referências do documento de harmonização HD 271 S 1 e das suas alterações devem ser retiradas das publicações,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. As referências do documento de harmonização HD 271 S 1 «Segurança dos aparelhos electrodomésticos e análogos - normas específicas para os brinquedos eléctricos alimentados a uma tensão de segurança muito baixa, não superior a 24 V» e das suas alterações nºs 1, 2 e 3 são retiradas das publicações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no que respeita à sua aplicação aos compartimentos de pilhas dos brinquedos eléctricos.

    2. Os Estados-membros retirarão as referências das normas nacionais que transpõem o documento de harmonização HD 271 S 1 e suas alterações das publicações referidas no nº 1 do artigo 5º da Directiva 88/378/CEE.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1996.

    Pela Comissão

    Emma BONINO

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 187 de 16. 6. 1988, p. 1.

    (2) JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1.

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