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Document 31996D0349

    96/349/CE: Decisão da Comissão de 24 de Maio de 1996 que aprova o plano de pesquisa de resíduos apresentado pela Finlândia (O texto em língua finlandesa é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 135 de 6.6.1996, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/349/oj

    31996D0349

    96/349/CE: Decisão da Comissão de 24 de Maio de 1996 que aprova o plano de pesquisa de resíduos apresentado pela Finlândia (O texto em língua finlandesa é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 135 de 06/06/1996 p. 0031 - 0031


    DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1996 que aprova o plano de pesquisa de resíduos apresentado pela Finlândia (O texto em língua finlandesa é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/349/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

    Considerando que, por documento de 17 de Abril de 1996, a Finlândia comunicou à Comissão um plano que precisa as medidas adoptadas no plano nacional para a pesquisa de resíduos das substâncias referidas no anexo I da Directiva 86/469/CEE;

    Considerando que, após exame, este plano se revelou conforme com o disposto na Directiva 86/469/CEE e, nomeadamente, com o nº 1 do seu artigo 4º;

    Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado o plano para a pesquisa de resíduos das substâncias referidas no anexo I da Directiva 86/469/CEE, apresentado pela Finlândia.

    Artigo 2º

    A Finlândia porá em vigor as normas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do plano referido no artigo 1º

    Artigo 3º

    A República da Finlândia é destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.

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