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Document 31996D0328

    96/328/Euratom, CECA, CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1996, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1994 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros

    JO L 126 de 24.5.1996, p. 58–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/328/oj

    31996D0328

    96/328/Euratom, CECA, CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1996, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1994 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros

    Jornal Oficial nº L 126 de 24/05/1996 p. 0058 - 0059


    DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1996 que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1994 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros (96/328/Euratom, CECA, CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2963/95 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13º do seu anexo X,

    Considerando que o Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 577/96 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13º do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas, a partir de 1 de Julho de 1994, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação aos funcionários colocados em países terceiros;

    Considerando que, no decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações destes coeficientes de correcção (4), nos termos do segundo parágrafo do artigo 13º do anexo X do Estatuto;

    Considerando que é conveniente adaptar a partir de 1 de Outubro de 1994 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram estabelecidos,

    DECIDE:

    Artigo único

    Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados em países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1994, como indicado em anexo.

    As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o mês que antecede a data de produção de efeitos da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1996.

    Pela Comissão

    Hans VAN DEN BROEK

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

    (2) JO nº L 310 de 22. 12. 1995, p. 1.

    (3) JO nº L 83 de 2. 4. 1996, p. 1.

    (4) JO nº L 20 de 26. 1. 1996, pp. 67/76.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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