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Document 31996D0287

96/287/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Abril de 1996, que altera os limites das zonas desfavorecidas da Suécia na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua sueca)

JO L 109 de 3.5.1996, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/287/oj

31996D0287

96/287/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Abril de 1996, que altera os limites das zonas desfavorecidas da Suécia na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua sueca)

Jornal Oficial nº L 109 de 03/05/1996 p. 0020 - 0021


DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Abril de 1996 que altera os limites das zonas desfavorecidas da Suécia na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua sueca) (96/287/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

Considerando que a Directiva 95/498/CE do Conselho (2) estabelece as zonas da Suécia que podem ser consideradas como zonas desfavorecidas na acepção dos nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE;

Considerando que o Governo da Suécia comunicou à Comissão, nos termos do nº 1 do artigo 2º da Directiva 75/268/CEE, as novas zonas susceptíveis de constarem da lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas, bem como informações relativamente às características dessas zonas; que, além disso, o sistema existente de ajudas especiais às zonas desfavorecidas será estendido às novas zonas;

Considerando, como indicado na comunicação supracitada, que as zonas correspondem aos critérios e aos valores da Directiva 95/498/CE para a determinação das zonas em questão na acepção do nº 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE; que, consequentemente, as zonas supracitadas devem ser incluídas na lista das zonas desfavorecidas na acepção do nº 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE;

Considerando que a superfície combinada das zonas em questão não ultrapassa 4 % da superfície do Estado-membro em causa;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da agricultura e do desenvolvimento rural,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A lista comunitária das zonas desfavorecidas da Suécia constante do anexo I da Directiva 95/498/CE é ampliada pela lista constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2º

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 287 de 30. 11. 1995, p. 33.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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