This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31996D0287
96/287/EC: Commission Decision of 15 April 1996 amending the boundaries of the less-favoured areas in Sweden within the meaning of Council Directive 75/268/EEC (Only the Swedish text is authentic)
96/287/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Abril de 1996, que altera os limites das zonas desfavorecidas da Suécia na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua sueca)
96/287/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Abril de 1996, que altera os limites das zonas desfavorecidas da Suécia na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua sueca)
JO L 109 de 3.5.1996, p. 20–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
96/287/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Abril de 1996, que altera os limites das zonas desfavorecidas da Suécia na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua sueca)
Jornal Oficial nº L 109 de 03/05/1996 p. 0020 - 0021
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Abril de 1996 que altera os limites das zonas desfavorecidas da Suécia na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua sueca) (96/287/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, Considerando que a Directiva 95/498/CE do Conselho (2) estabelece as zonas da Suécia que podem ser consideradas como zonas desfavorecidas na acepção dos nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE; Considerando que o Governo da Suécia comunicou à Comissão, nos termos do nº 1 do artigo 2º da Directiva 75/268/CEE, as novas zonas susceptíveis de constarem da lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas, bem como informações relativamente às características dessas zonas; que, além disso, o sistema existente de ajudas especiais às zonas desfavorecidas será estendido às novas zonas; Considerando, como indicado na comunicação supracitada, que as zonas correspondem aos critérios e aos valores da Directiva 95/498/CE para a determinação das zonas em questão na acepção do nº 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE; que, consequentemente, as zonas supracitadas devem ser incluídas na lista das zonas desfavorecidas na acepção do nº 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE; Considerando que a superfície combinada das zonas em questão não ultrapassa 4 % da superfície do Estado-membro em causa; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da agricultura e do desenvolvimento rural, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A lista comunitária das zonas desfavorecidas da Suécia constante do anexo I da Directiva 95/498/CE é ampliada pela lista constante do anexo da presente decisão. Artigo 2º O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. (2) JO nº L 287 de 30. 11. 1995, p. 33. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>