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Document 31996D0002

    96/2/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 1995, que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados- membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 1 de 3.1.1996, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2007; revog. impl. por 32006D0696

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/2(1)/oj

    31996D0002

    96/2/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 1995, que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados- membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1996 p. 0006 - 0006


    DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1995 que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/2/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (1), alterada pela Directiva 93/121/CE (2), e, nomeadamente, a segunda frase do nº 1 do seu artigo 9º,

    Considerando que a Decisão 94/85/CE da Comissão (3), alterada pela Decisão 95/181/CE (4), estabeleceu a lista de países terceiros em proveniência dos quais é autorizada a importação de carne fresca de aves de capoeira,

    Considerando que foram recebidas garantias escritas de Malta; que o exame dessas garantias indica que esse país satisfaz as exigências comunitárias;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    No anexo da Decisão 94/85/CE da Comissão é inserida a seguinte linha, por por ordem alfabética do código ISO:

    « >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ».

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 35.

    (2) JO nº L 340 de 31. 12. 1993, p. 39.

    (3) JO nº L 44 de 17. 2. 1994, p. 31.

    (4) JO nº L 119 de 30. 5. 1995, p. 34.

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