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Document 31995R3011
Council Regulation (EC) No 3011/95 of 19 December 1995 amending Regulation (EEC) No 823/87 laying down special provisions relating to quality wines produced in specific regions
Regulamento (CE) nº 3011/95 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 823/87 que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas
Regulamento (CE) nº 3011/95 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 823/87 que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas
JO L 314 de 28.12.1995, p. 14–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1996; revog. impl. por 396R1426
Regulamento (CE) nº 3011/95 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 823/87 que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas
Jornal Oficial nº L 314 de 28/12/1995 p. 0014 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 3011/95 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 823/87 que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 129º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando o acordo entre o Reino Unido e o Reino de Espanha e declarações conexas ad artigo 18º da directiva relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (2), nomeadamente o primeiro parágrafo da alínea ii); Considerando que o artigo 129º do referido Acto de Adesão permitiu a utilização das denominações compostas « British Sherry », « Irish Sherry » e « Cyprus Sherry » no território do Reino Unido e da Irlanda até 31 de Dezembro de 1995; Considerando que importa proporcionar uma informação correcta aos consumidores, incluindo na publicidade, e uma protecção adequada dos interesses legítimos dos produtores vitícolas das regiões determinadas; que se deve alterar, consequentemente, o Regulamento (CEE) nº 823/87 (3) ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 5 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 823/87, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo: a) Na frase intodutória, a expressão « a designação e aapresentação » é substituída por « a designação, a apresentação e a publicidade »: b) O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: « - o nome de uma região determinada referida no artigo 3º e que consta da lista estabelecida por força do terceiro parágrafo do artigo 1º ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1995. Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA SERNA