Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R3011

Regulamento (CE) nº 3011/95 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 823/87 que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

JO L 314 de 28.12.1995, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1996; revog. impl. por 396R1426

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/3011/oj

31995R3011

Regulamento (CE) nº 3011/95 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 823/87 que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

Jornal Oficial nº L 314 de 28/12/1995 p. 0014 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 3011/95 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 823/87 que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 129º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o acordo entre o Reino Unido e o Reino de Espanha e declarações conexas ad artigo 18º da directiva relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (2), nomeadamente o primeiro parágrafo da alínea ii);

Considerando que o artigo 129º do referido Acto de Adesão permitiu a utilização das denominações compostas « British Sherry », « Irish Sherry » e « Cyprus Sherry » no território do Reino Unido e da Irlanda até 31 de Dezembro de 1995;

Considerando que importa proporcionar uma informação correcta aos consumidores, incluindo na publicidade, e uma protecção adequada dos interesses legítimos dos produtores vitícolas das regiões determinadas; que se deve alterar, consequentemente, o Regulamento (CEE) nº 823/87 (3) ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 5 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 823/87, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a) Na frase intodutória, a expressão « a designação e aapresentação » é substituída por « a designação, a apresentação e a publicidade »:

b) O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

« - o nome de uma região determinada referida no artigo 3º e que consta da lista estabelecida por força do terceiro parágrafo do artigo 1º ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA SERNA

Top