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Document 31995R2964

Regulamento (CE) nº 2964/95 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, que introduz na Comunidade um registo das importações e dos fornecimentos de petróleo bruto

JO L 310 de 22.12.1995, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2964/oj

31995R2964

Regulamento (CE) nº 2964/95 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, que introduz na Comunidade um registo das importações e dos fornecimentos de petróleo bruto

Jornal Oficial nº L 310 de 22/12/1995 p. 0005 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 2964/95 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1995 que introduz na Comunidade um registo das importações e dos fornecimentos de petróleo bruto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o estabelecimento de uma política comum de energia constitui um dos objectivos prosseguidos pela Comunidade; que compete à Comissão propor as medidas a tomar com esse fim;

Considerando que a segurança do aprovisionamento a preços estáveis constitui um dos objectivos essenciais dessa política;

Considerando que é desejável uma maior transparência do mercado;

Considerando que, em resultado da situação de aprovisionamento e a fim de estabilizar o mercado comunitário e de evitar que flutuações anormais no mercado mundial se repercutam desfavoravelmente no mercado comunitário, é conveniente que os Estados-membros e a Comissão sejam informados regularmente dos custos de aprovisionamento em petróleo bruto;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 1893/79 (1), o Conselho introduziu na Comunidade um sistema de registo das importações de petróleo bruto;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 2592/79 (2), o Conselho determinou as regras segundo as quais devia ser efectuado o registo na Comunidade das importações de petróleo bruto previsto pelo Regulamento (CEE) nº 1893/79;

Considerando que tendo os citados regulamentos chegado ao seu termo em 31 de Dezembro de 1991, resulta conveniente retomar as regras que tinham sido introduzidas, adaptando-as às condições actualmente existentes nos mercados internacionais do petróleo, bem como aos objectivos de melhoria e de protecção da qualidade do ambiente; que convém harmonizar, na medida do possível, as exigências de notificação a nível das administrações nacionais e da Agência internacional de energia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Qualquer pessoa singular ou empresa que efectue uma importação de petróleo bruto proveniente de países terceiros ou que receba um fornecimento dos Estados-membros é obrigada a informar o Estado-membro onde está estabelecida os elementos que os caracterizam.

Artigo 2º

Com base nas informações referidas no artigo 1º, os Estados-membros comunicarão à Comissão em intervalos regulares, informações que permitam conhecer a evolução real das condições em que as importações e os fornecimentos foram realizados.

Estas informações serão divulgadas aos Estados-membros.

Artigo 3º

Os dados e informações recolhidos e transmitidos em aplicação do presente regulamento são confidenciais.

A presente disposição não impede a publicação de informações gerais ou de síntese que não contenham indicações individuais sobre as empresas.

Artigo 4º

1. As informações que qualquer pessoa singular ou empresa é obrigada a comunicar ao Estado-membro onde se encontra estabelecida devem dizer respeito a cada importação ou fornecimento de petróleo bruto a um preço determinado.

2. Por importação, entende-se cada quantidade de petróleo bruto que entra no território aduaneiro da Comunidade e se destina a outros fins que não sejam o trânsito. Por fornecimento, entende-se cada quantidade de petróleo bruto proveniente de outro Estado-membro e se destina a outros fins que não sejam o trânsito. As importações ou os fornecimentos efectuados por conta de empresas situadas fora do país importador e se destinam a ser refinados a seguidamente exportados na sua totalidade sob a forma de produtos refinados, devem ser excluídos.

3. Todavia, o petróleo que tenha sido extraído dos fundos marinhos sobre os quais um Estado-membro exerça, para fins de exploração, direitos de exclusividade, não é considerado uma importação na acepção do nº 2, a partir do momento em que entra no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 5º

Nos termos do disposto no artigo 1º, os elementos que caracterizam cada importação ou fornecimento de petróleo bruto num Estado-membro devem indicar.

- a designação do petróleo bruto com a indicação da densidade API,

- a quantidade em barris,

- o preço CIF pago por barril,

- o teor de enxofre em percentagem.

Artigo 6º

As informações referidas nos artigos 4º e 5º serão comunicadas ao Estado-membro em causa em relação a um período que não pode exceder um mês.

Artigo 7º

As informações que os Estados-membros são obrigados a comunicar à Comissão por força do artigo 2º devem ser transmitidas no prazo de um mês a contar do final de cada mês a que se refere o artigo 6º Essas informações resultam, para cada tipo de petróleo bruto, da conjugação dos dados que os Estados-membros recebem das pessoas e das empresas. Em relação a cada tipo de petróleo bruto, as informações devem incluir:

- a designação do petróleo bruto com indicação da densidade média API,

- a quantidade em barris,

- o preço médio cif,

- o número de empresas envolvidas,

- o teor de enxofre em percentagem.

Artigo 8º

1. A Comissão analisará e comunicará mensalmente aos Estados-membros as informações recolhidas por força do artigo 7º 2. Os Estados-membros e a Comissão efectuarão consultas regulares a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão. Essas consultas dirão nomeadamente respeito às comunicações da Comissão previstas no nº 1.

Podem ser realizadas consultas com organizações internacionais e países terceiros que tenham estabelecido mecanismos de informação análogos.

Artigo 9º

1. As informações transmitidas em aplicação do artigo 4º e as informações previstas no artigo 7º são confidenciais. Todavia, esse facto não prejudica a divulgação de informações que não constituam indicações individuais sobre as empresas, ou seja, desde que sejam respeitantes, no mínimo, a três empresas.

2. As informações transmitidas à Comissão nos termos do artigo 7º e as comunicações previstas no nº 1 do artigo 8º, não podem ser utilizadas para fins diferentes dos enunciados no nº 2 do artigo 8º 3. Se a Comissão verificar que nas informações que lhe são comunicadas pelos Estados-membros, nos termos do artigo 7º, constam anomalias ou incoerências susceptíveis de afectar o conhecimento da evolução real das condições em que as importações e os fornecimentos foram efectuados, pode solicitar aos Estados-membros que lhe facultem as informações adequadas prestadas individualmente pelas empresas, bem como os métodos de cálculo ou de avaliação em que se baseia a recolha dessas informações.

Artigo 10º

A Comissão, após consulta dos Estados-membros, adoptará as normas de execução do presente regulamento.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

J. M. EGUIAGARAY

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