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Document 31995R2810

Regulamento (CE) nº 2810/95 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1995, relativo à classificação pautal de carcaças e meias carcaças de suínos e que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

JO L 291 de 6.12.1995, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2810/oj

31995R2810

Regulamento (CE) nº 2810/95 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1995, relativo à classificação pautal de carcaças e meias carcaças de suínos e que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

Jornal Oficial nº L 291 de 06/12/1995 p. 0024 - 0025


REGULAMENTO (CE) Nº 2810/95 DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1995 relativo à classificação pautal de carcaças e meias carcaças de suínos e que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 11º,

Considerando que se verificou que a classificação de carcaças e meias carcaças de suínos apresenta problemas decorrentes do facto de a definição da separação da carcaça inteira em meias carcaças na nomenclatura pautal e estatística instaurada pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2588/95 da Comissão (4), não corresponde exactamente às práticas técnicas e comerciais; que essa definição deve ser adaptada a fim de assegurar uma aplicação uniforme dos direitos da Pauta Aduaneira Comum no sector da carne de suíno;

Considerando que, nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicadas em relação aos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector da carne de suíno;

Considerando que, em aplicação do disposto no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, a nomenclatura pautal resultante do referido regulamento é retomada na nomenclatura combinada; que é, por conseguinte, necessário alterá-la;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos da aplicação dos direitos aduaneiros no sector da carne de suíno, consideram-se como:

« carcaças inteiras ou meias carcaças », na acepção dos códigos NC 0203 11 10 e 0203 21 10, os suínos abatidos sob a forma de carcaças animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados, a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira, passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo ou ao longo do esterno e pela sínfise isquio-púbica. Estas carcaças inteiras ou meias carcaças podem ser apresentadas com ou sem cabeça, pés, banhas, rins, rabo ou diafragma. As meias carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos.

Artigo 2º

A nota complementar 2.A, alínea a), do capítulo 2 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.A. Consideram-se como:

a) "carcaças inteiras ou meias carcaças", na acepção das subposições 0203 11 10 e 0203 21 10, os suínos abatidos sob a forma de carcaças animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados, a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira, passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo ou ao longo do esterno e pela sínfise isquio-púbica. Estas carcaças inteiras ou meias carcaças podem ser apresentadas com ou sem cabeça, pés, banhas, rins, rabo ou diafragma. As meias carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos. ».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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