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Document 31995R2624
Commission Regulation (EC) No 2624/95 of 10 November 1995 amending Commission Regulation (EEC) No 3220/90 laying down conditions for the use of certain oenological practices provided for in Council Regulation (EEC) No 822/87
Regulamento (CE) nº 2624/95 da Comissão, de 10 de Novembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho
Regulamento (CE) nº 2624/95 da Comissão, de 10 de Novembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho
JO L 269 de 11.11.1995, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000
Regulamento (CE) nº 2624/95 da Comissão, de 10 de Novembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho
Jornal Oficial nº L 269 de 11/11/1995 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 2624/95 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/90 que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 15º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3220/90 da Comissão (3) determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87; que é conveniente completar aquele regulamento no que diz respeito às condições de utilização das preparações enzimáticas de beta-glucanase, conforme previsto no Regulamento (CEE) nº 822/87; Considerando que o Comité científico da alimentação foi consultado sobre as disposições susceptíveis de afectar a saúde pública; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3220/90 é alterado do seguinte modo: 1) Ao artigo 1º, é aditado o seguinte nº 3: « 3. As preparações enzimáticas de beta-glucanase, cuja utilização na clarificação se encontra prevista na alínea j) do ponto 1 e na alínea m) do ponto 3 do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 822/87, só podem ser utilizadas se satisfizerem as condições estabelecidas no anexo III do presente regulamento. »; 2) A seguir ao anexo II, é aditado o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO « ANEXO III Prescrições relativas às beta-glucanases 1. Codificação internacional das beta-glucanases: E.C. 3-2-1-58 2. Beta-glucano hidrolase (degrada o glucano de Botrytis cinerea) 3. Origem: Trichoderma harzianum 4. Domínio de aplicação: degradação de beta-glucanos presentes nos vinhos, nomeadamente os provenientes de uvas atacadas por Botrytis 5. Dose máxima a utilizar: 3 gramas da preparação enzimática contendo 25 % de matéria orgânica em suspensão (T.O.S.) por hectolitro »