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Document 31995R2236

    Regulamento (CE) nº 2236/95 do Conselho de 18 de Setembro de 1995 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

    JO L 228 de 23.9.1995, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/02/2010; revogado por 32010R0067

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2236/oj

    31995R2236

    Regulamento (CE) nº 2236/95 do Conselho de 18 de Setembro de 1995 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

    Jornal Oficial nº L 228 de 23/09/1995 p. 0001 - 0007


    REGULAMENTO (CE) Nº 2236/95 DO CONSELHO de 18 de Setembro de 1995 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 129ºD,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (4),

    Considerando que, nos termos da alínea n) do artigo 3º do Tratado, a acção da Comunidade implica o incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;

    Considerando que o artigo 129ºB do Tratado determina que a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das intra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia, a fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 7ºA e 130ºA do Tratado;

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 129ºB do Tratado, a acção da Comunidade tem por objectivo favorecer a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes; e que deve ter em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade;

    Considerando que o artigo 129ºC do Tratado prevê que a Comunidade estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias, e que a Comunidade pode apoiar os esforços financeiros dos Estados-membros para a realização das redes transeuropeias;

    Considerando que há que estabelecer as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias e permitir, assim, a aplicação desse artigo;

    Considerando que, nos termos do artigo 129ºC do Tratado, o auxílio comunitário é concedido aos projectos de interesse comum identificados no âmbito das orientações;

    Considerando que as orientações referidas no nº 1 do artigo 129ºC do Tratado, propostas pela Comissão, estão a ser analisadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e que, no caso de as decisões que adoptam essas orientações não terem entrado em vigor no momento da entrada em vigor do presente regulamento, convém prever, a título transitório, a possibilidade de uma contribuição comunitária para projectos específicos prioritários, até ao limite das dotações disponíveis para o ano orçamental de 1995, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995;

    Considerando que a participação de capitais privados no financiamento das redes transeuropeias deve ser reforçada e desenvolvida a parceria entre os sectores público e privado;

    Considerando que o auxílio comunitário pode assumir em especial a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; que tais bonificações e garantias se referem, nomeadamente, ao apoio financeiro do Banco Europeu de Investimento (BEI) ou de outros organismos financeiros públicos ou privados; que, em certos casos devidamente justificados, poderá considerar-se a concessão de subsídios directos aos investimentos;

    Considerando que as garantias de empréstimo serão concedidas, numa base comercial, pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) ou por outros organismos financeiros e que o apoio financeiro comunitário poderá cobrir, total ou parcialmente, os prémios pagos pelos beneficiários dessas garantias;

    Considerando que o apoio comunitário se destina essencialmente a ultrapassar os obstáculos financeiros que poderão colocar-se na fase de arranque de um projecto;

    Considerando que se deve fixar um limite ao apoio comunitário, determinado em função do custo total do investimento;

    Considerando que o apoio comunitário deve ser concedido a cada projecto em função do respectivo grau de contribuição para os objectivos do artigo 129ºB do Tratado, bem como para os outros objectivos e prioridades abrangidos pelas orientações referidas no artigo 129ºC; que convém igualmente ter em conta outros aspectos, tais como o efeito de estímulo no financiamento público e privado, os efeitos socioeconómicos directos ou indirectos dos projectos, nomeadamente no emprego, bem como as consequências em termos ambientais;

    Considerando que a Comissão deve apreciar cuidadosamente a viabilidade económica potencial dos projectos através de análises custos/benefícios e de outros critérios adequados, bem como a sua rentabilidade financeira;

    Considerando que as intervenções financeiras comunitárias ao abrigo do nº 1 do artigo 129ºC do Tratado devem ser compatíveis com as políticas comunitárias, nomeadamente em matéria de redes e no que respeita à protecção do ambiente, à concorrência e à adjudicação de contratos públicos; e que a protecção do ambiente inclui uma apreciação do impacte no ambiente;

    Considerando que é conveniente especificar os poderes e responsabilidades, respectivamente, dos Estados-membros e da Comissão em matéria de controlo financeiro;

    Considerando que a Comissão deve zelar por uma coordenação eficaz do conjunto das acções comunitárias com incidência nas redes transeuropeias, nomeadamente entre os financiamentos a título das redes transeuropeias e os dos Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão, do FEI e do BEI;

    Considerando que é conveniente prever o recurso e métodos eficazes de avaliação, acompanhamento e controlo das intervenções comunitárias;

    Considerando que há que garantir a informação, a publicidade e a transparência adequadas relativamente às actividades financiadas;

    Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definida no Tratado, é inserido no presente regulamento, tendo em vista a sua execução, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995;

    Considerando que será conveniente apreciar, antes do fim do período das perspectivas financeiras de 1994/1999, se e em que medida as acções previstas no presente regulamento correspondem às necessidades da Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Definição e âmbito de aplicação

    O presente regulamento define as condições, as regras e os procedimentos de execução do apoio comunitário em favor de projectos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e de energia, ao abrigo do nº 1 do artigo 129ºC do Tratado.

    Artigo 2º

    Elegibilidade

    1. Apenas os projectos de interesse comum, a seguir designados « projectos », identificados no âmbito das orientações referidas no nº 1 do artigo 129ºC do Tratado podem beneficiar de apoio comunitário.

    São igualmente elegíveis partes de projectos na acepção do primeiro parágrafo, na medida em que formem unidades técnica e financeiramente independentes.

    2. Os projectos são elegíveis se forem financiados pelos Estados-membros, por autoridades regionais ou locais ou por organismos que operem num âmbito administrativo ou jurídico que os equipare a organismos públicos, nomeadamente empresas públicas ou privadas que giram serviços públicos ou de interesse público.

    Considera-se que um projecto é financiado pelo Estado-membro quando for realizado e directamente financiado por uma autoridade pública ou quando beneficiar de um auxílio público ou proveniente de recursos públicos, independentemente da sua natureza, concedido por um organismo nacional, regional ou local.

    Artigo 3º

    Cláusula transitória

    No caso de as decisões que adoptam as orientações referidas no nº 1 do artigo 129ºC do Tratado não terem ainda entrado em vigor no momento da entrada em vigor do presente regulamento, poderão ser considerados elegíveis na acepção do presente regulamento projectos específicos cujo financiamento tenha carácter prioritário, em especial em matéria de infra-estrutura de transportes.

    A presente disposição é aplicável até à entrada em vigor das decisões que adoptam as orientações no domínio da infra-estrutura em causa ou o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995.

    Artigo 4º

    Formas de intervenção

    1. O apoio comunitário pode assumir uma ou mais das formas seguintes:

    a) Co-financiamento de estudos relativos aos projectos, incluindo estudos preparatórios, de viabilidade e de avaliação, bem como de outras medidas de apoio técnico a esses estudos.

    A participação financeira da Comunidade não poderá, em regra, ultrapassar 50 % do custo total de um estudo.

    Em casos excepcionais devidamente justificados, por iniciativa da Comissão e com o acordo dos Estados-membros interessados, a participação financeira da Comunidade poderá ultrapassar o limite de 50 %;

    b) Bonificações de juros nos empréstimos concedidos pelo BEI ou por outros organismos financeiros públicos ou privados. Em regra, a duração da bonificação não poderá ultrapassar cinco anos;

    c) Contribuição para os prémios de garantias de empréstimo do FEI ou de outros estabelecimentos financeiros;

    d) Subsídios directos aos investimentos em casos devidamente justificados;

    e) Se necessário, uma combinação dos auxílios comunitários referidos nas alíneas a) a d), com o objectivo de obter um efeito de estímulo máximo a partir dos recursos orçamentais mobilizados, que devem ser utilizados da forma mais económica possível.

    2. As formas de intervenção comunitárias referidas nas alíneas a) a d) são utilizadas selectivamente a fim de ter em conta as características específicas dos diversos tipos de redes em causa e assegurar, em relação às redes de telecomunicações e de energia, que as intervenções não acarretem distorções de concorrência entre as empresas do sector.

    Artigo 5º

    Condições para o apoio comunitário

    1. Em princípio, o apoio comunitário apenas será concedido se a realização de um projecto se deparar com obstáculos financeiros.

    2. O apoio comunitário não poderá ultrapassar o montante mínimo considerado necessário para o lançamento de um projecto.

    3. Independentemente da forma de intervenção escolhida, o montante total de apoio comunitário a título do presente regulamento não poderá ultrapassar 10 % do custo total dos investimentos.

    4. Os recursos financeiros previstos no presente regulamento não se destinam, em princípio, a projectos ou fases de projectos que estão a beneficiar de outras fontes de financiamento a cargo do orçamento comunitário.

    Artigo 6º

    Critérios de selecção dos projectos

    1. Os projectos beneficiarão de apoio em função do seu grau de contribuição para os objectivos enunciados no artigo 129ºB do Tratado, bem como para outros objectivos e prioridades abrangidos pelas orientações referidas no nº 1 do artigo 129ºC.

    2. O apoio comunitário destina-se aos projectos que tenham viabilidade económica potencial e cuja rentabilidade financeira, no momento do pedido, seja considerada insuficiente.

    3. A decisão de concessão de apoio comunitário deverá igualmente ter em conta:

    - a maturidade dos projectos,

    - o efeito de estímulo que a intervenção comunitária terá nos financiamentos públicos e privados,

    - a solidez da montagem financeira dos projectos,

    - os efeitos socioeconómicos directos ou indirectos, nomeadamente no emprego,

    - as consequências no ambiente.

    4. Deve ter igualmente em conta, em especial no que respeita aos projectos transfronteiras, a coordenação do faseamento das diferentes partes dos projectos.

    Artigo 7º

    Compatibilidade

    Os projectos financiados ao abrigo do presente regulamento devem cumprir o disposto no direito comunitário e nas políticas comunitárias, nomeadamente em matéria de protecção do ambiente, de concorrência e de adjudicação de contratos públicos.

    Artigo 8º

    Apresentação dos pedidos de apoio

    Os pedidos de apoio serão apresentados à Comissão pelo Estado-membro interessado ou pelo organismo directamente interessado, com o acordo desse Estado-membro.

    Artigo 9º

    Elementos de apreciação e de identificação dos pedidos

    1. Os pedidos de apoio devem integrar todos os elementos necessários à análise do projecto, em conformidade com os artigos 5º, 6º e 7º, nomeadamente:

    a) Se o pedido disser respeito a um projecto:

    - o nome do organismo responsável pela execução do projecto,

    - a descrição do projecto e a forma de apoio comunitário prevista,

    - os resultados das análises custos/benefícios, incluindo os resultados das análises da viabilidade económica potencial e da rentabilidade financeira,

    - o nível em que se inscreve o projecto, de acordo com as orientações, no domínio dos transportes, em termos de eixos e de nós,

    - a sua inserção no planeamento regional,

    - uma descrição sintética do impacte no ambiente, com base nas avaliações efectuadas em conformidade com a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1),

    - uma declaração em que se especifique terem sido estudadas outras possibilidades de financiamento público e privado, incluindo pelo FEI e pelo BEI,

    - um plano financeiro, em ecus ou em moeda nacional, que indique todos os elementos da montagem financeira, incluindo os apoios financeiros solicitados à Comunidade e ao Estado-membro e os que já foram concedidos;

    b) Se o pedido disser respeito a um estudo, o objecto e a finalidade desse estudo, bem como as metodologias e as técnicas previstas nesse sentido;

    c) Um calendário previsional dos trabalhos;

    d) A forma como o Estado-membro interessado controlará a utilização dos fundos solicitados.

    2. Os candidatos fornecerão à Comissão todas as informações complementares pertinentes que esta lhes solicite.

    3. A Comissão pode solicitar todos os pareceres técnicos necessários para avaliar o pedido, incluindo o do BEI.

    Artigo 10º

    Concessão de apoio

    A Comissão decide da concessão de apoio ao abrigo do presente regulamento em função da apreciação dos pedidos, à luz dos critérios de selecção e nos termos do procedimento previsto no artigo 17º A Comissão comunica a sua decisão directamente aos beneficiários e aos Estados-membros.

    Artigo 11º

    Disposições financeiras

    1. O apoio comunitário só poderá cobrir as despesas relativas ao projecto e suportadas pelos beneficiários ou por terceiros encarregados da sua execução.

    2. Não são elegíveis as despesas efectuadas antes da data de recepção pela Comissão do pedido de apoio correspondente.

    3. As decisões de concessão de apoio financeiro adoptadas pela Comissão por força do artigo 10º valem a autorização das despesas previstas no orçamento.

    4. Em regra, os pagamentos serão efectuados sob forma de adiantamentos, de pagamentos intercalares e de um pagamento final. O adiantamento, que em princípio não deve ultrapassar 50 % da primeira prestação anual, será pago após a aprovação do pedido de apoio. Os pagamentos intercalares serão efectuados com base nos pedidos de pagamento tendo em conta os progressos do projecto ou do estudo, bem como, se necessário, tendo em conta, de forma rigorosa e transparente, os planos financeiros revistos.

    5. As modalidades de pagamento devem ter em conta o facto de a execução dos projectos de infra-estrutura se escalonar ao longo de vários anos, pelo que importa prever um escalonamento análogo do financiamento.

    6. A Comissão procederá ao pagamento final após aceitação do relatório final relativo ao projecto ou ao estudo, apresentado pelo beneficiário e discriminando todas as despesas efectivamente realizadas.

    7. Nos termos do procedimento previsto nos termos do artigo 17º, a Comissão determinará as modalidades, o calendário e os montantes dos pagamentos das bonificações de juro, bem como das subvenções referentes aos prémios de garantias.

    Artigo 12º

    Controlo financeiro

    1. A fim de garantir a boa execução dos projectos financiados ao abrigo do presente regulamento, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para:

    - verificar regularmente se os projectos e estudos financiados pela Comunidade foram correctamente executados,

    - prevenir e punir irregularidades,

    - recuperar quaisquer montantes perdidos na sequência de uma irregularidade, incluindo os juros a título de reembolsos tardios, em conformidade com as regras adoptadas pela Comissão. Salvo no caso de o Estado-membro e/ou a autoridade responsável da execução provarem que a irregularidade lhes não é imputável, o Estado-membro é subsidiariamente responsável pelo reembolso dos montantes pagos indevidamente.

    2. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas para esse efeito, nomeadamente, fornecerão à Comissão uma descrição dos sistemas de controlo e de gestão criados para garantir a boa execução dos projectos e estudos.

    3. Os Estados-membros porão à disposição da Comissão todos os relatórios adequados elaborados a nível nacional relativos ao controlo dos projectos considerados.

    4. Sem prejuízo das medidas de controlo, sejam elas quais forem, aplicadas pelos Estados-membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, e sem prejuízo das disposições do artigo 188ºA do Tratado e do controlo efectuado ao abrigo da alínea c) do artigo 209º, os funcionários ou agentes da Comissão podem controlar no local, nomedamente através de amostragens, os projectos financiados ao abrigo do presente regulamento e estudar os sistemas e medidas de controlo instaurados pelas autoridades nacionais, que informarão a Comissão das disposições tomadas para esse efeito.

    5. Antes de efectuar um controlo no local, a Comissão informará o Estado-membro em causa, de modo a obter todo o apoio necessário. O recurso da Comissão a eventuais controlos no local sem pré-aviso é regido por acordos concluídos em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro. Podem participar nesses controlos funcionários ou agentes do Estado-membro.

    A Comissão pode solicitar ao Estado-membro em causa que efectue um controlo no local para verificar a regularidade do pedido de pagamento. Podem participar nesses controlos funcionários ou agentes da Comissão, devendo fazê-lo se o Estado-membro em causa o solicitar.

    A Comissão assegurar-se-á de que os controlos por si efectuados serão realizados de modo coordenado, a fim de evitar a repetição de controlos quanto ao mesmo assunto e no mesmo período. O Estado-membro em causa e a Comissão comunicarão entre si imediatamente todas as informações adequadas relativas aos resultados dos controlos efectuados.

    6. No caso de ser concedido apoio comunitário a organismos referidos no nº 2 do artigo 2º, as medidas de controlo serão executadas pela Comissão em cooperação com os Estados-membros.

    7. No que respeita a todos os projectos, os organismos e as autoridades responsáveis manterão à disposição da Comissão, durante os três anos que se seguem ao último pagamento realtivo ao projecto, todos os documentos comprovativos relativos às despesas respeitantes a esses projectos.

    Artigo 13º

    Redução, suspensão e supressão de apoio

    1. Se a realização de uma acção parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, o apoio financeiro que lhe foi atribuído, a Comissão procederá à análise adequada do caso, solicitando nomeadamente ao Estado-membro ou às autoridades ou organismos por este designados que apresentem as suas observações num prazo determinado.

    2. Após a análise referida no nº 1, a Comissão pode reduzir, suspender ou suprimir o apoio à operação em causa se for confirmada a existência de uma irregularidade ou o incumprimento de uma das condições indicadas na decisão de concessão do apoio, nomeadamente de uma alteração importante que afecte a natureza ou as modalidades de execução do projecto e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

    Qualquer cumulação indevida implica a reposição dos montantes indevidamente pagos.

    3. Qualquer montante que dê lugar à repetição do indevido deve ser devolvido à Comissão.

    Artigo 14º

    Coordenação

    A Comissão garantirá a coordenação e a coerência dosprojectos executados no âmbito do presente regulamento e dos projectos que beneficiem de contribuições ao abrigo do orçamento comunitário, de intervenções do BEI e dos demais instrumentos financeiros comunitários.

    Artigo 15º

    Apreciação, acompanhamento e avaliação

    1. Os Estados-membros e a Comissão garantirão que a execução dos projectos no âmbito do presente regulamento seja objecto de um acompanhamento e de uma avaliação eficazes. Os projectos podem ser adaptados em função dos resultados do acompanhamento e da avaliação.

    2. A fim de assegurar a eficácia do apoio comunitário, a Comissão e os Estados-membros interessados deverão proceder, eventualmente em cooperação com o BEI, a uma avaliação sistemática da evolução dos projectos.

    3. A partir da recepção de um pedido de apoio e antes de o aprovar, a Comissão procederá a uma apreciação do projecto a fim de avaliar a sua conformidade com as condições e critérios enunciados nos artigos 5º e 6º Se necessário, a Comissão convidará o BEI a contribuir para essa apreciação.

    4. Durante a execução dos projectos e após a sua conclusão, a Comissão e os Estados-membros avaliarão a forma como os projectos estão a ser ou foram executados, bem como do impacto dessa execução, a fim de avaliar se os objectivos originais podem ser ou foram atingidos. Esta avaliação incidirá, nomeadamente, sobre o impacte dos projectos no ambiente, tendo em conta as regras comunitárias em vigor.

    5. O acompanhamento será assegurado, se necessário, por meio de indicadores físicos e financeiros. Estes indicadores referem-se ao carácter específico do projecto e aos seus objectivos. Serão estruturados de forma a indicar:

    - a evolução do projecto em relação ao plano e aos outros objectivos inicialmente estabelecidos,

    - os progressos da gestão e os eventuais problemas a ela inerentes.

    6. Na instrução dos pedidos de apoio individuais, a Comissão tomará em conta os resultados das apreciações e das avaliações efectuadas de acordo com o disposto no presente artigo.

    7. As regras de avaliação e de acompanhamento previstas nos nºs4 e 5 encontram-se definidas nas decisões de aprovação dos projectos.

    Artigo 16º

    Informação e publicidade

    1. A Comissão apresentará todos os anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre as actividades realizadas no âmbito do presente regulamento, relatório sobre o qual se pronunciarão estas instituições e organismos. Esse relatório incluirá uma avaliação dos resultados obtidos pela intervenção comunitária em diversos campos de aplicação, tendo em conta os objectivos iniciais.

    2. Os beneficiários assegurarão uma publicidade adequada ao apoio concedido ao abrigo do presente regulamento, a fim de dar conhecimento ao público do papel desempenhado pela Comunidade na realização dos projectos. Os beneficiários consultarão a Comissão sobre a maneira de pôr em prática este princípio.

    Artigo 17º

    Comité

    1. A Comissão é responsável pela execução do presente regulamento.

    2. Na execução do presente regulamento a Comissão será assistida por um Comité que se reunirá, na composição adequada em função dos sectores em discussão:

    - as redes transeuropeias no domínio dos transportes,

    - as redes transeuropeias no domínio das telecomunicações,

    - as redes transeuropeias no domínio da energia.

    O Comité será constituído por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    O BEI designará um representante neste Comité, que não participa na votação.

    3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo acima referido. O presidente não participa no votação.

    4. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

    b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido ao Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

    Artigo 18º

    Recursos orçamentais

    O montante de referência financeira para aplicação do presente regulamento no período de 1995/1999 é de 2 345 milhões de ecus.

    As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental até ao limite das perspectivas financeiras.

    Artigo 19º

    Cláusula de revisão

    Antes do final de 1999, o Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no terceiro parágrafo do artigo 129ºD do Tratado, decide se e em que condições as acções previstas pelo presente regulamento poderão ser mantidas para além do período referido no artigo 18º

    Artigo 20º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1995.

    Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA

    (1) JO nº L 175 de 5. 7. 1985, p. 40.

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