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Document 31995R1503

    Regulamento (CE) nº 1503/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que dispensa certos Estados-membros da obrigação de procederem à compra de intervenção de certas frutas e produtos hortícolas

    JO L 147 de 30.6.1995, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1503/oj

    31995R1503

    Regulamento (CE) nº 1503/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que dispensa certos Estados-membros da obrigação de procederem à compra de intervenção de certas frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 147 de 30/06/1995 p. 0019 - 0019


    REGULAMENTO (CE) Nº 1503/95 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1995 que dispensa certos Estados-membros da obrigação de procederem à compra de intervenção de certas frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 19º A,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1852/85 da Comissão, de 2 de Julho de 1985, relativo às regras de execução tendo em vista a dispensa da obrigação de os Estados-membros procederem a compras de intervenção de determinadas espécies de frutas e de produtos hortícolas (3), previu as informações que os Estados-membros devem fornecer à Comissão com o objectivo de serem dispensados, a seu pedido, da obrigação de procederem a tais compras em conformidade com o nº 4 do artigo 19º A do Regulamento (CEE) nº 1035/72;

    Considerando que estas informações devem incidir quer sobre a proporção de cada um dos produtos referidos no artigo 19º A do Regulamento (CEE) nº 1035/72, comercializados por intermédio das organizações de produtores reconhecidas, quer sobre a proporção da produção destes produtos colhidos no território do Estado-membro em causa durante as três campanhas anteriores;

    Considerando que estas informações foram fornecidas pelos Estados-membros; que as condições de dispensa previstas no Regulamento (CEE) nº 1852/85 se encontram preenchidas em relação a alguns Estados-membros e em relação a determinados produtos para a campanha de 1995/1996; que é conveniente, deste modo, dispensar os Estados-membros que tenham feito o pedido da obrigação de procederem a compras de intervenção,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os Estados-membros seguintes ficam dispensados da obrigação de procederem a compras de intervenção, em conformidade com o artigo 19º A do Regulamento (CEE) nº 1035/72, relativamente às peras, durante o período de 1 de Julho a 31 de Agosto de 1995 e, em relação aos pêssegos, alperces, tomates e beringelas, durante toda a campanha de 1995/1996:

    Bélgica,

    Dinamarca,

    República Federal da Alemanha,

    Irlanda,

    Luxemburgo,

    Países Baixos,

    Reino Unido.

    Em relação à Grécia esta dispensa aplica-se unicamente às peras, durante o período de Verão acima visado.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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