Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R1500

    Regulamento (CE) nº 1500/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Finlândia

    JO L 147 de 30.6.1995, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1500/oj

    31995R1500

    Regulamento (CE) nº 1500/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Finlândia

    Jornal Oficial nº L 147 de 30/06/1995 p. 0006 - 0006


    REGULAMENTO (CE) Nº 1500/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Finlândia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 3362/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que fixa, relativamente a determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1995 e certas condições em que podem ser pescados (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 746/95 (3), estabelece as quotas de bacalhau para 1995;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da divisão CIEM III b, c, d (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Finlândia ou registados na Finlândia, atingiram a quota atribuída para 1995; que a Finlândia proibira a pesca deste stock a partir de 2 de Junho de 1995; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As capturas de bacalhau nas águas da divisão CIEM III b, c, d (zona CE), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Finlândia ou registados na Finlândia, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Finlândia para 1995.

    A pesca do bacalhau nas águas da divisão CIEM III b, c, d (zona CE), efectuada por navios arvorando pavilhão da Finlândia ou registados na Finlândia, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 2 de Junho de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995.

    Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão

    Top