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Document 31995R1500
Commission Regulation (EC) No 1500/95 of 28 June 1995 concerning the stopping of fishing for cod by vessels flying the flag of Finland
Regulamento (CE) nº 1500/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Finlândia
Regulamento (CE) nº 1500/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Finlândia
JO L 147 de 30.6.1995, p. 6–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
Regulamento (CE) nº 1500/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Finlândia
Jornal Oficial nº L 147 de 30/06/1995 p. 0006 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 1500/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Finlândia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3362/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que fixa, relativamente a determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1995 e certas condições em que podem ser pescados (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 746/95 (3), estabelece as quotas de bacalhau para 1995; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da divisão CIEM III b, c, d (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Finlândia ou registados na Finlândia, atingiram a quota atribuída para 1995; que a Finlândia proibira a pesca deste stock a partir de 2 de Junho de 1995; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de bacalhau nas águas da divisão CIEM III b, c, d (zona CE), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Finlândia ou registados na Finlândia, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Finlândia para 1995. A pesca do bacalhau nas águas da divisão CIEM III b, c, d (zona CE), efectuada por navios arvorando pavilhão da Finlândia ou registados na Finlândia, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 2 de Junho de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão