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Document 31995R1292

    Regulamento (CE) nº 1292/95 da Comissão, de 7 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2677/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite

    JO L 125 de 8.6.1995, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1292/oj

    31995R1292

    Regulamento (CE) nº 1292/95 da Comissão, de 7 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2677/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite

    Jornal Oficial nº L 125 de 08/06/1995 p. 0011 - 0013


    REGULAMENTO (CE) Nº 1292/95 DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2677/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e o Regulamento (CE) nº 3290/94 (2) e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 11º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3498/93 (4), contém referências nos Estados-membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1994; que é conveniente, por conseguinte, adaptar as disposições do Regulamento (CEE) nº 2677/85 que contêm estas referências, de forma a ter em conta as adesões da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2677/85 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. O número de identificação referido no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3089/78 é precedido dos seguintes caracteres:

    - (CE)-(EG) - B, para as empresas situadas na Bélgica,

    - (EF) - DK, para as empresas situadas na Dinamarca,

    - (EG) - D, para as empresas situadas na República Federal da Alemanha,

    - (EK) - EL, para as empresas situadas na Grécia,

    - (CE) - ESP, para as empresas situadas em Espanha,

    - (CE) - F, para as empresas situadas em França,

    - (EY) - FI, para as empresas situadas na Finlândia,

    - (EC) - IRL, para as empresas situadas na Irlanda,

    - (CE) - ITA, para as empresas situadas na Itália,

    - (CE) - L, para as empresas situadas no Luxemburgo,

    - (EG) - NL, para as empresas situadas nos Países Baixos,

    - (EG) - OS, para as empresas situadas na Áustria,

    - (CE) - P, para as empresas situadas em Portugal,

    - (EG) - SV, para as empresas situadas na Suécia,

    - (EC) - UK, para as empresas situadas no Reino Unido. »

    2. O nº 4, segundo parágrafo, do artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

    « No caso de o azeite ter sido exportado para a Suíça segundo o processo de trânsito comunitário interno, ou se o óleo tiver transitado por este país segundo este processo antes de chegar ao país de destino, o certificado é emitido desde que tenha sido prestada a prova de que o azeite em questão foi colocado em livre prática num país terceiro, excepto no caso de destruição durante o transporte em consequência de um caso de força maior. ».

    3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Todavia, até 31 de Outubro de 1996, é admitida a utilização dos caracteres referidos no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2677/85 antes da sua rectificação pelo presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

    (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) JO nº L 254 de 25. 9. 1985, p. 5.

    (4) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 20.

    ANEXO

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

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