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Document 31995R1237

Regulamento (CE) nº 1237/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece as normas de execução relativamente ao estabilizador dos rendimentos utilizados para o cálculo dos pagamentos compensatórios previstos pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92

JO L 121 de 1.6.1995, pp. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2000; revogado e substituído por 399R2316

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1237/oj

31995R1237

Regulamento (CE) nº 1237/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece as normas de execução relativamente ao estabilizador dos rendimentos utilizados para o cálculo dos pagamentos compensatórios previstos pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92

Jornal Oficial nº L 121 de 01/06/1995 p. 0029 - 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 1237/95 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1995 que estabelece as normas de execução relativamente ao estabilizador dos rendimentos utilizados para o cálculo dos pagamentos compensatórios previstos pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que, para evitar que planos de regionalização complexos conduzam a rendimentos reais sensivelmente superiores aos rendimentos históricos, o Regulamento (CEE) nº 1765/92 prevê o ajustamento dos pagamentos compensatórios durante a campanha seguinte, proporcionalmente à superação do rendimento médio histórico decorrente dos planos de regionalização de 1993; que é conveniente precisar o procedimento a seguir para a verificação dessas superações e fixar, nomeadamente, os rendimentos históricos de referência;

Considerando que os Estados-membros transmitem um levantamento dos pedidos de ajuda e dos rendimentos no quadro do Regulamento (CEE) nº 1664/93 da Comissão, de 29 de Junho de 1993, que estabelece as informações a fornecer pelos Estados-membros no que diz respeito ao sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (2); que os dados contidos nestes levantamentos podem ser utilizados para o cálculo das referidas superações;

Considerando que os rendimentos de referência devem ser fixados ao nível dos rendimentos resultantes dos planos de regionalização aplicados em 1993; que, por essa razão, não é possível fixar os rendimentos para os novos Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité conjunto dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos da aplicação do nº 6 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1765/92:

- os levantamentos dos pedidos de ajuda e dos rendimentos correspondentes são os comunicados pelos Estados-membros em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1664/93,

- os rendimentos históricos médios resultantes dos planos de regionalização aplicados em 1993 são os fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

Para o cálculo do rendimento médio resultante dos pedidos de ajuda a título de uma determinada campanha:

- as superfícies serão tomadas em conta após aplicação, se for caso disso, da redução proporcional referida no nº 6, primeiro travessão, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 e da redução referida no nº 1, sexto parágrafo, do artigo 3º do mencionado regulamento,

- as superfícies cultivadas com oleaginosas no quadro da retirada de terras quinquenal prevista no Regulamento (CEE) nº 2328/81 do Conselho (3) e as superfícies com culturas arvenses declaradas superfícies forrageiras para efeitos dos prémios por bovino e ovino serão consideradas compensadas com base no rendimento médio em cereais da região.

Artigo 3º

Anualmente, antes de 31 de Maio, a Comissão procederá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, ao exame comparativo dos dados referidos nos artigos 1º e 2º do presente regulamento e fixará os coeficientes de correcção necessários.

Artigo 4º

Os coeficientes referidos no artigo 3º serão aplicáveis a todos os pagamentos compensatórios do Estado-membro ou da região de superfície de base em causa, com excepção dos montantes previstos nos nºs3, 4 e 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1765/92.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1994/1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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