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Document 31995R1031

    Regulamento (CE) nº 1031/95 da Comissão, de 8 de Maio de 1995, que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1995/1996

    JO L 105 de 9.5.1995, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/05/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1031/oj

    31995R1031

    Regulamento (CE) nº 1031/95 da Comissão, de 8 de Maio de 1995, que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1995/1996

    Jornal Oficial nº L 105 de 09/05/1995 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 1031/95 DA COMISSÃO de 8 de Maio de 1995 que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1995/1996

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 10ºA,

    Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo de importação é estabelecido tendo em conta, em especial:

    - o preço franco-fronteira de importação na Comunidade,

    - os preços praticados nos mercados mundiais,

    - a situação no mercado interno da Comunidade,

    - a evolução das trocas comerciais com países terceiros;

    Considerando que, com base nos critérios atrás referidos, é necessário fixar um preço mínimo de importação, relativamente à campanha de 1995/1996, para cerejas transformadas que constam da parte B do anexo I do Regulamento (CEE) nº 426/86;

    Considerando que o Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Durante a campanha de comercialização de 1995/1996, aplica-se para cada produto especificado no anexo do presente regulamento o preço mínimo de importação aí indicado.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 10 de Maio de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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