This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31995R1031
Commission Regulation (EC) No 1031/95 of 8 May 1995 fixing the minimum import price applicable to certain types of processed cherries during the 1995/96 marketing year
Regulamento (CE) nº 1031/95 da Comissão, de 8 de Maio de 1995, que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1995/1996
Regulamento (CE) nº 1031/95 da Comissão, de 8 de Maio de 1995, que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1995/1996
JO L 105 de 9.5.1995, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/05/1996
Regulamento (CE) nº 1031/95 da Comissão, de 8 de Maio de 1995, que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1995/1996
Jornal Oficial nº L 105 de 09/05/1995 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 1031/95 DA COMISSÃO de 8 de Maio de 1995 que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1995/1996 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 10ºA, Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo de importação é estabelecido tendo em conta, em especial: - o preço franco-fronteira de importação na Comunidade, - os preços praticados nos mercados mundiais, - a situação no mercado interno da Comunidade, - a evolução das trocas comerciais com países terceiros; Considerando que, com base nos critérios atrás referidos, é necessário fixar um preço mínimo de importação, relativamente à campanha de 1995/1996, para cerejas transformadas que constam da parte B do anexo I do Regulamento (CEE) nº 426/86; Considerando que o Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Durante a campanha de comercialização de 1995/1996, aplica-se para cada produto especificado no anexo do presente regulamento o preço mínimo de importação aí indicado. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 10 de Maio de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>