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Document 31995R0870
Commission Regulation (EC) No 870/95 of 20 April 1995 on the application of Article 85 (3) of the Treaty to certain categories of agreements, decisions and concerted practices between liner shipping companies (consortia) pursuant to Council Regulation (EEC) No 479/92
Regulamento (CE) nº 870/95 da Comissão, de 20 de Abril de 1995, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)
Regulamento (CE) nº 870/95 da Comissão, de 20 de Abril de 1995, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)
JO L 89 de 21.4.1995, p. 7–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 22/04/2000
Regulamento (CE) nº 870/95 da Comissão, de 20 de Abril de 1995, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)
Jornal Oficial nº L 089 de 21/04/1995 p. 0007 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 870/95 DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1995 relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Após publicação do projecto do presente regulamento (2), Após consulta do comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes marítimos, (1) Considerando que certas categorias de acordos, decisões ou práticas concertadas, que promovem a cooperação entre companhias de transportes marítimos regulares são susceptíveis de restringir a concorrência no mercado comum e de afectar o comércio entre os Estados-membros, pelo que podem ser abrangidos pela proibição do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE; (2) Considerando que, com base na análise dos acordos de consórcio efectuada pela Comissão, se pode considerar todavia, que um grande número dos acordos preenche normalmente as condições do nº 3 do artigo 85º, e que é conveniente definir, no presente regulamento, esta categoria de consórcios; (3) Considerando que a Comissão tomou em devida consideração os aspectos especiais dos transportes marítimos; que esta especificidade constituirá igualmente um factor importante de apreciação para a Comissão, no caso de esta ter de examinar consórcios que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente isenção por categoria; (4) Considerando que os consórcios, como definidos no presente regulamento, contribuem de um modo geral para melhorar a produtividade e a qualidade dos serviços regulares oferecidos através da racionalização das actividades das companhias membros e das economias de escala que proporcionam a nível da utilização dos navios e das instalações portuárias e que contribuem também para a promoção do progresso técnico e económico, facilitando e encorajando o desenvolvimento da utilização de contentores, bem como uma utilização mais eficaz da capacidade dos navios; (5) Considerando que os utilizadores dos serviços marítimos oferecidos pelos consórcios beneficiam de um modo geral de uma parte equitativa das vantagens decorrentes do melhoramento da produtividade e da qualidade dos serviços a eles subjacentes; que estas vantagens podem ainda traduzir-se, entre outros, no melhoramento da frequência dos serviços e das escalas, bem como no melhor planeamento das mesmas e ainda numa melhor qualidade e individualização dos serviços oferecidos, resultantes do recurso a navios e equipamentos, portuários ou não, mais modernos; que, contudo, os utilizadores só podem delas beneficiar efectivamente na medida em que existir um grau de concorrência suficiente nos tráfegos em que os consórcios operam; (6) Considerando que é conveniente, por conseguinte, que os acordos beneficiem de uma isenção por categoria, na medida em que não permitam às empresas interessadas eliminarem a concorrência numa parte substancial do tráfego em causa; que, a fim de tomar em consideração as condições em constante mutação do mercado dos transportes marítimos e as alterações frequentemente introduzidas pelas partes nas cláusulas dos acordos de consórcio ou nas actividades que exercem no seu âmbito, o presente regulamento tem por objecto a clarificação das condições que os consórcios devem satisfazer a fim de beneficiarem da isenção por categoria nele consagrada; (7) Considerando que uma das características essenciais inerentes à natureza de um consórcio, para efeitos de estabelecer e explorar um serviço em comum, é a de proceder a ajustamentos de capacidade; que não é esse o caso, em contrapartida, da não utilização de uma certa percentagem das capacidades dos navios utilizados no âmbito de um consórcio; (8) Considerando que a isenção por categoria consagrada no presente regulamento abrange tanto os consórcios membros de uma conferência marítima como os consórcios extra-conferência, com excepção das suas eventuais actividades de fixação em comum das tarifas de frete; (9) Considerando que a actividade de fixação dos preços é abrangida pelo Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia; que os membros de um consórcio que pretendem fixar em comum preços e que não satisfazem os critérios previstos no Regulamento (CEE) nº 4056/86 devem solicitar uma isenção individual; (10) Considerando que as primeiras condições subjacentes a uma isenção por categoria deveriam ter por objectivo que uma parte equitativa das vantagens decorrentes do melhoramento da eficácia e de outras vantagens proporcionadas pelos consórcios, fosse repercutida sobre os utilizadores desses transportes; (11) Considerando que esta exigência do nº 3 do artigo 85º deve ser considerada preenchida quando o consórcio se encontrar numa ou mais das três situações em seguida enumeradas: - existe entre os membros da conferência no âmbito da qual o consórcio opera, uma concorrência efectiva em matéria de preços por força das medidas tarifárias independentes (« independent rate action »), - existe no interior da conferência em que o consórcio opera, um nível suficiente de concorrência efectiva em matéria de serviços oferecidos entre os membros do consórcio e os outros membros da conferência não membros do consórcio, uma vez que o acordo de conferência autoriza expressamente os consórcios a oferecerem acordos de serviços próprios, nomeadamente, a oferta apenas pelo consórcio de um serviço de entrega « just in time » ou de uma transferência electrónica de dados (Electronic data interchange - EDI) aperfeiçoado que permita aos utilizadores tomarem conhecimento, em qualquer altura, do local em que se encontram as suas mercadorias ou de um aumento significativo da frequência dos serviços e das escalas dos serviços oferecidas pelo consórcio relativamente aos oferecidos pela conferência, - os membros do consórcio estão sujeitos a uma concorrência efectiva, real ou potencial, por parte das companhias não membros do consórcio, independentemente de uma conferência opera ou não nesse tráfego; (12) Considerando que, a fim de satisfazer esta mesma exigência do nº 3 do artigo 85º, deve também ser estatuída uma condição com vista a promover a concorrência individual a nível da qualidade do serviço entre os membros dos consórcios, bem como entre estes e as outras companhias marítimas que operam neste tráfego; (13) Considerando a necessidade de uma condição no sentido de que não seja permitido aos consórcios e respectivos membros estabelecerem, numa mesma linha, preços e condições de transporte diferentes em função do país de origem ou de destino dos produtos transportados provocando, assim, desvios de tráfego na Comunidade prejudiciais a determinados portos, carregadores, transportadores ou auxiliares de transportes, a menos que os preços ou condições possam ser justificados por razões económicas; (14) Considerando que as condições previstas deveriam, além disso, impedir os consórcios de aplicar restrições da concorrência não indispensáveis para atingir os objectivos que justificam a concessão de uma isenção; que, para tal, os acordos de consórcio devem conter uma disposição que permita às companhias marítimas membros desses acordos abandonarem o consórcio com um prazo razoável de pré-aviso; considerando, no entanto, que relativamente aos consórcios altamente integrados e/ou com um elevado nível de investimento, há que prever um período de pré-aviso mais longo a fim de tomar em consideração os elevados investimentos efectuados para a sua constituição e as limitações mais significativas de reorganização em caso de abandono de um dos seus membros; que é também conveniente prever, sempre que o consórcio tenha uma estrutura de comercialização comum, que cada membro do consórcio deva poder usufruir do direito à comercialização independente, através da concessão de um prazo de pré-aviso razoável; (15) Considerando que a isenção deve ser limitada aos consórcios que não dêem a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial dos serviços em causa; (16) Considerando que para efeitos da isenção por categoria, por motivos de segurança jurídica, há que recorrer à parte de tráfego directo do consórcio entre os tipos de portos que este serve, sendo esta calculada na base do conjunto dos portos que este serve tomado globalmente; (17) Considerando, no entanto, que para apreciar a existência de uma concorrência efectiva, para efeitos de isenção individual, é conveniente tomar em consideração não apenas o tráfego directo entre os tipos de portos que não são servidos por um consórcio, mas igualmente a eventual concorrência de outros serviços marítimos regulares a partir de portos substituíveis aos do consórcio e, sendo caso disso, de outros meios de transporte; (18) Considerando que a isenção por categoria concedida pelo presente regulamento é assim apenas aplicável desde que esta parte de tráfego dos consórcios não ultrapasse uma determinada ordem de grandeza; (19) Considerando que, relativamente aos consórcios que operam no âmbito de uma conferência, deve ser prevista uma parte de tráfego mais reduzida, uma vez que estes acordos se sobrepõem a um acordo restritivo já existente no tráfego; (20) Considerando que se afigura no entanto apropriado oferecer aos consórcios que ultrapassem os limites estabelecidos no presente regulamento uma percentagem determinada, continuando no entanto sujeitos a uma concorrência efectiva no tráfego em que operam, um processo simplificado a fim de poderem beneficiar da segurança jurídica oferecida por uma isenção por categoria; que um tal processo deve simultaneamente permitir à Comissão assegurar uma vigilância eficaz e simplificar o controlo administrativo dos acordos; (21) Considerando que os consórcios que ultrapassam este último limite podem, no entanto, beneficiar de uma isenção através de decisões individuais, desde que satisfaçam as condições previstas no nº 3 do artigo 85º, tendo em conta aspectos específicos dos transportes marítimos; (22) Considerando que o presente regulamento é apenas aplicável ao acordo concluído entre os membros de um consórcio e que, por conseguinte, a isenção por categoria não abrange os acordos restritivos da concorrência concluídos entre consórcios ou um ou vários dos seus membros, por um lado, e outras companhias, por outro; que não abrange igualmente os acordos restritivos da concorrência entre diferentes consórcios que operam num mesmo tráfego ou entre os membros desses consórcios; (23) Considerando que é também conveniente sujeitar a isenção a certas obrigações; que, a este respeito, os utilizadores de transportes devem poder, em qualquer altura, informar-se sobre as condições dos serviços de transporte marítimo explorado em comum pelos membros do consórcio; que deve ser previsto um processo de consultas reais e efectivas entre os consórcios e os utilizadores de transportes relativos às actividades próprias desses acordos; que o presente regulamento precisa também o que se entende por consultas reais e efectivas, bem como os principais trâmites processuais a seguir no âmbito destas consultas; que esta obrigação de consulta limitada às actividades próprias exercidas pelos consórcios está prevista no que diz respeito ao estado actual de abertura do mercado em causa; que a sua, manutenção, em caso de alteração do presente regulamento, deverá ser objecto de revisão à luz da evolução do mercado; (24) Considerando que estas consultas são de natureza a assegurar um funcionamento mais eficaz dos serviços de transportes marítimos e ter em conta as necessidades dos utilizadores; que, em consequência, é conveniente isentar alguns acordos eventualmente decorrentes destas consultas; (25) Considerando que a definição de força maior, para efeitos do presente regulamento, é a que resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; (26) Considerando que há ainda que prever a comunicação imediata à Comissão das decisões arbitrais e recomendações de conciliadores aceites pelas partes, de forma a permitir que esta verifique se não isentam os concórcios das condições e obrigações previstas no referido regulamento, não violando o disposto nos artigos 85º e 86º, (27) Considerando que é conveniente prever, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 479/92, que o presente regulamento é aplicável com efeitos retroactivos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da sua entrada em vigor, a partir do momento em que preencham as condições e obrigações nele estabelecidas; (28) Considerando que é conveniente prever que a proibição prevista no nº 1 do artigo 85º do Tratado não seja aplicável aos acordos de consórcio existentes e que não preencham as condições previstas no nº 3 do artigo 85º do Tratado CE, como definidas no presente regulamento, caso sejam alterados no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento no sentido de preencherem as condições estabelecidas no presente regulamento e caso tais alterações sejam comunicadas à Comissão; (29) Considerando que é conveniente prever um tratamento equitativo e positivo relativamente aos consórcios existentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento, que, apesar de ultrapassarem os limites da parte de mercado fixados para efeitos da isenção prevista no presente regulamento, satisfaçam, além disso, as outras condições referidas no presente regulamento; (30) Considerando que é necessário definir, nos termos do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 479/92, os casos em que a Comissão pode retirar às empresas o benefício da isenção por categoria; (31) Considerando que os acordos automaticamente isentos por força do presente regulamento não devem ser objecto do pedido referido no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 4056/86; que, todavia, será permitido às empresas, em caso de dúvidas sérias, solicitar à Comissão uma declaração relativa à compatibilidade dos seus acordos com o presente regulamento; (32) Considerando que o presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 86º do Tratado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: - « consórcio »: um acordo entre, pelo menos, dois transportadores empresários de navios, que assegurem serviços marítimos internacionais regulares de transporte exclusivo de mercadorias, principalmente em contentores, num tráfego específico e que tenha por objecto estabelecer uma cooperação a nível da exploração em comum de um serviço de transportes marítimos que melhore o serviço oferecido, na ausência de um consórcio, individualmente por cada um dos seus membros a fim de racionalizar as suas operações através de acordos técnicos, operacionais e/ou comerciais à excepção da fixação de preços, - « transporte marítimo regular »: o transporte de mercadorias efectuado de forma regular numa ou mais rotas determinadas entre portos e segundo horários e datas de viagem previamente anunciadas e disponível, mesmo numa base ocasional, para todos os utentes de transporte contra pagamento, - « acordo de serviços »: um acordo concluído entre, por um lado, um ou mais utilizadores de transporte e, por outro, um membro individual de um consórcio ou um consórcio através do qual o utilizador beneficia, em contrapartida, do seu compromisso de transportar determinadas quantidades de mercadorias durante um período de tempo estabelecido, de um compromisso individual deste membro do consórcio ou do consórcio relativamente ao fornecimento de um serviço de uma qualidade determinada é individualizada, especialmente adaptada às suas necessidades, - « utilizador de transportes »: qualquer empresa (por exemplo: carregadores, destinatários, transitários, etc.) que tenha concluído ou manifestado intenção de concluir um acordo com um consórcio (ou com um dos seus membros) tendo em vista o transporte de mercadorias, bem como qualquer associação de carregadores ou de transitários, - « medidas tarifárias independentes » (Independent rate action): direito de um membro de uma conferência marítima oferecer, de forma pontual relativamente a mercadorias, mediante um pré-aviso aos outros membros da conferência, taxas de frete que divergem das estabelecidas pela tarifa praticada no âmbito da conferência. Artigo 2º Âmbito de aplicação O presente regulamento só se aplica aos consórcios na medida em que estes assegurem serviços de transportes marítimos internacionais regulares tendo como ponto de partida ou de destino um ou vários portos da Comunidade. CAPÍTULO II ISENÇÕES Artigo 3º Acordos isentos 1. Nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado, e sem prejuízo das condições e obrigações previstas no presente regulamento, o nº 1 do artigo 85º do Tratado é declarado inaplicável às actividades referidas no nº 2 do presente artigo decorrentes de acordos de consórcio, tal como definidos nos artigos 1º e 2º do presente regulamento. 2. A declaração de inaplicabilidade aplica-se apenas às seguintes actividades: a) Operações relativas à exploração em comum de serviços de transportes marítimos regulares, que podem incluir unicamente as seguintes actividades: i) coordenação e/ou a fixação em comum dos horários das viagens, bem como a determinação dos portos de escala, ii) intercâmbio, venda ou fretamento cruzado de espaço ou de slots dos navios, iii) utilização em comum (« pooling ») de navios e/ou de instalações portuárias, iv) um ou vários gabinetes de exploração comum, v) colocação à disposição de contentores, « chassis » e outro equipamento e/ou os contratos de aluguer, locação financeira ou compra desse equipamento, vi) utilização de um sistema de intercâmbio de dados informatizados e/ou de um sistema de documentação comum; b) Ajustamentos temporários de capacidade; c) A exploração ou a utilização em comum de terminais portuários e os serviços subjacentes (por exemplo, serviços de descarga e arrumação de carga); d) Participação num ou mais dos « pools » seguintes: « pool » de tonelagem, de receitas ou de resultados; e) Exercício em comum dos direitos de voto do consórcio na conferência na qual participam os seus membros, na medida em que o voto, relativamente ao qual é efectuado um exercício em comum desse tipo, diga respeito às actividades próprias do consórcio; f) Uma estrutura de comercialização comum e/ou o fornecimento de um conhecimento de embarque conjunto. g) Qualquer outra actividade acessória às actividades referidas nas alíneas a) a f) do presente artigo necessária à sua aplicação. Artigo 4º Não utilização da capacidade existente A isenção prevista no artigo 3º não se aplica a um consórcio quando o consórcio abranja acordos relativos à não utilização da capacidade existente através dos quais as companhias marítimas participantes no consórcio se abstêm de utilizar uma certa percentagem da capacidade dos navios utilizados no quadro do consórcio. CAPÍTULO III CONDIÇÕES DE ISENÇÃO Artigo 5º Condição de base para a concessão da isenção A isenção prevista no artigo 3º só é aplicável se o consórcio se encontrar em uma ou mais das três situações em seguida descritas: - existe entre os membros da conferência no âmbito da qual o consórcio opera uma concorrência efectiva em matéria de preços, na medida em que o acordo de conferência autoriza expressamente os seus membros, por força de uma obrigação jurídica ou não, a praticar as medidas tarifárias independentes sobre qualquer taxa de frete prevista pela tarifa praticada no âmbito da conferência, - existe, no interior da conferência em que o consórcio opera, um nível suficiente de concorrência efectiva em matéria de serviços oferecidos entre os membros da conferência, na medida em que o acordo de conferência autoriza expressamente o consórcio a propor acordos de serviços próprios, independentemente da sua natureza, relativos à frequência e à qualidade dos serviços de transporte oferecidos, bem como a adaptar, livremente em qualquer altura, os serviços que oferece, a fim de dar resposta aos pedidos específicos dos utilizadores dos transportes, - os membros do consórcio encontram-se sujeitos a uma concorrência efectiva, real ou potencial, por parte das companhias não membros do consórcio, independentemente de uma conferência operar ou não nesse tráfego. Artigo 6º Condição quanto à parte de tráfego 1. Para beneficiar da isenção prevista no artigo 3º, um consórcio deve possuir nos tipos de portos que serve, uma parte inferior a 30 % do tráfego directo calculado em volume das mercadorias transportadas (toneladas-frete ou equivalente a 20 pés), quando opera numa conferência e inferior a 35 % quando opera extra-conferência. 2. A isenção prevista no artigo 3º continua a ser aplicável quando, durante um período de dois anos civis consecutivos, a parte de tráfego prevista no nº 1 deste artigo não é ultrapassada em mais de um décimo. 3. Quando os limiares referidos nos nºs1 e 2 são ultrapassados, a isenção prevista no artigo 3º continua a aplicar-se durante um período de seis meses a contar do termo do ano civil durante o qual se ultrapassou esse limite. Este período é alargado para doze meses quando a ultrapassagem resulta da partida do tráfego em causa de um transportador marítimo não membro do consórcio. Artigo 7º Processo de oposição 1. Beneficiam igualmente da isenção prevista nos artigos 3º e 10º, os consórcios cuja parte de tráfego ultrapassa o limite definido no artigo 6º sem que seja superior a 50 % do tráfego directo, desde que os acordos em questão sejam, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 4260/88 da Comissão (1), notificados à Comissão e que esta num prazo de seis meses não faça oposição à isenção. 2. O prazo de seis meses decorre a partir da data em que a notificação é recebida pela Comissão. Contudo, quando a notificação é enviada por carta registada, o prazo decorre a partir da data indicada no carimbo do correio do local de expedição. 3. O nº 1 só é aplicável: a) Se a notificação ou uma comunicação que a acompanhe se refiram expressamente ao presente artigo e b) Se as informações a fornecer aquando da notificação são completas e conformes aos factos. 4. No que diz respeito aos acordos já notificados aquando da entrada em vigor do presente regulamento, o disposto no nº 1 pode ser invocado numa comunicação à Comissão que se refira à notificação e explicitamente ao presente artigo. O disposto no nº 2 e na alínea b) do nº 3 são aplicáveis mutatis mutandis. 5. A Comissão pode fazer oposição à isenção. Deve fazê-lo quando um Estado-membro apresentar o respectivo pedido num prazo de três meses a partir da data do envio ao Estado-membro da notificação a que se refere o nº 1 ou da comunicação a que se refere o nº 4 do presente artigo. O pedido deve ser fundamentado em considerações relativas às regras de concorrência do Tratado. 6. A Comissão pode levantar oposição à isenção a qualquer momento. No entanto, quando a oposição decorre do pedido de um Estado-membro e que este o mantém, a oposição só pode ser levantada após consulta do Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes marítimos. 7. Se a oposição for levantada devido ao facto de as empresas interessadas terem demonstrado que as condições do nº 3 do artigo 85º se encontravam satisfeitas, a isenção produz efeitos na data da notificação. 8. Se a oposição for levantada devido ao facto de as empresas interessadas terem alterado o acordo, de forma a reunir as condições previstas no nº 3 do artigo 85º, a isenção produzirá efeitos na data em que as alterações entrarem em vigor. 9. Se a Comissão fizer oposição e esta não for levantada, os efeitos da notificação serão regidos pelas disposições da secção II do Regulamento (CEE) nº 4056/86. Artigo 8º Condições suplementares O benefício das isenções previstas nos artigos 3º e 10º está sujeito às seguintes condições suplementares: 1. O consórcio deve permitir que cada um dos seus membros ofereça, através de um contrato individual, os seus próprios acordos de serviços. 2. O acordo de consórcio deve conceder às companhias marítimas que nele se integram o direito de abandonar o consórcio sem incorrer em qualquer penalização financeira ou outra, tal como nomeadamente uma obrigação de cessar as suas actividades de transporte no tráfego associada ou não à de poder apenas retomar essas actividades após o termo de um determinado período de tempo. Um direito deste tipo está ligado à concessão de um prazo máximo de pré-aviso de seis meses, o qual pode ser dado depois de um período inicial de 18 meses a contar da entrada em vigor do acordo; No entanto, para um consórcio fortemente integrado que inclui um « pool » de resultados e/ou implica um grau de investimento muito elevado, resultante da compra ou fretamento por parte dos seus membros de navios tendo em vista a sua constituição, o prazo máximo de pré-aviso é de seis meses que pode ser dado após um período inicial de 30 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo. 3. Quando o consórcio oper acom uma estrutura de comercialização comum, os membros do consórcio devem poder proceder à comercialização independente sem incorrerem em qualquer penalização, através da concessão de um pré-aviso máximo de seis meses. 4. Nem o consórcio, nem as companhias membros dos consórcios prejudicarão, no interior do mercado comum, determinados portos, utilizadores ou transportadores aplicando relativamente ao transporte de mercadorias idênticas na zona abrangida pelo acordo, preços e condições que diferem consoante o país de origem ou de destino ou consoante o porto de carga ou de descarga a menos que esses preços ou condições possam ser justificados por razões económicas. CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES A RESPEITAR Artigo 9º Obrigações a que está sujeita a isenção A isenção prevista no artigo 3º está sujeita às seguintes obrigações: 1. Realizar-se-ão entre os utilizadores ou as suas organizações representativas, por um lado, e o consórcio, por outro, consultas reais e efectivas, com vista a encontrar soluções para todos os aspectos importantes, que não os de natureza puramente operacional de menor importância, relativos às condições e à qualidade dos serviços regulares de transportes marítimos oferecidos pelo consórcios ou pelos seus membros. As consultas realizar-se-ão sempre que qualquer das partes acima referidas as solicitarem. As consultas devem realizar-se previamente à aplicação da medida objecto da consulta, salvo caso de força maior. Sempre que, por razões de força maior, os membros do consórcio forem obrigados a aplicar uma decisão antes que tenham sido realizadas tais consultas, estas, se solicitadas, devem realizar-se no prazo de dez dias úteis a contar do pedido. Não terão lugar qualquer divulgação pública da medida antes de realizadas as consultas, excepto no caso de força maior acima referido; nesta situação dever-se-á fazer referência no comunicado a tal facto. O processo de consulta compreende as seguintes fases: a) O consórcio comunicará por escrito à outra parte informações pormenorizadas sobre a questão objecto de consulta, antes da realização desta; b) As partes procederão a uma troca de pontos de vista, quer por escrito, quer através da organização de reuniões ou através de ambas, no decurso das quais os representantes das companhias marítimas membros do consórcio e os dos carregadores que participam terão poderes para chegar a uma posição comum; as partes envidarão os seus melhores esforços a fim de se atingir uma posição comum; c) Sempre que não se chegar a uma posição comum apesar dos esforços envidados por ambas as partes, o desacordo deve ser reconhecido e anunciado publicamente. Poderá ser comunicado à Comissão por cada uma das partes; d) As partes podem fixar, se possível de comum acordo, um prazo razoável para a conclusão das consultas. Salvo caso excepcional, ou acordo entre as partes, o prazo não pode ser inferior a um mês. 2. As condições dos serviços de transporte marítimo oferecidas pelo consórcio e pelos seus membros, incluindo as relacionadas com a qualidade dos serviços e eventuais alterações serão, a pedido, colocadas à disposição dos utilizadores a um preço razoável e poderão ser consultadas a qualquer momento, sem encargos, nos escritórios das companhias marítimas membros do consórcio, do próprio consórcio bem como dos seus agentes. 3. As decisões arbitrais e as recomendações de conciliadores, aceites pelas partes, que regulam litígios relativos às práticas dos consórcios a que se refere o presente regulamento, serão notificadas sem demora à Comissão pelo consórcio. 4. Os consórcios que pretendam invocar o benefício da aplicação do presente regulamento devem encontrar-se em condições, mediante pré-aviso de duração não inferior a um mês e que será fixado pela Comissão em função das circunstâncias de cada caso, de demonstrarem, mediante simples pedido da Comissão, que preenchem as condições e obrigações previstas nos artigos 5º a 8º, nºs1 e 2, do presente artigo e a transmitirem nesse prazo o acordo de consórcio em causa. Artigo 10º Isenção dos acordos entre os utilizadores e consórcios relativos à utilização dos serviços de transportes marítimos regulares Encontram-se isentos da proibição consagrada no nº 1 do artigo 85º do Tratado, os acordos, decisões e práticas concertadas entre os utilizadores de transporte ou as suas organizações representativas, por um lado, e um consórcio que beneficie da isenção prevista no artigo 3º, por outro, que incidam sobre as condições e a qualidade dos serviços de transportes regulares oferecidos pelo consórcio, bem como sobre todos os aspectos gerais relacionados com estes serviços, na medida em que decorram das consultas previstas no nº 1 do artigo 9º CAPÍTULO V OUTROS DISPOSIÇÕES Artigo 11º Segredo profissional 1. As informações recolhidas em aplicação do artigo 7º e do nº 4 do artigo 9º só podem ser utilizadas para os efeitos referidos no presente regulamento. 2. A Comissão e as autoridades dos Estados-membros bem como os respectivos funcionários e outros agentes têm a obrigação de não divulgar as informações de que tenham conhecimento em virtude do presente regulamento e que, devido à sua natureza, são abrangidas pelo segredo profissional. 3. As disposições dos nºs1 e 2 não se opõem à publicação de informações de carácter geral ou de estudos que não incluam indicações individuais relativas às empresas ou associações de empresas. Artigo 12º Revogação da isenção por categoria Nos termos do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 479/92, a Comissão pode retirar o benefício da aplicação do presente regulamento se verificar que, num determinado caso, um acordo, decisão ou prática concertada, isento por força do presente regulamento, tem, todavia, determinados efeitos incompatíveis com as condições previstas no nº 3 do artigo 85º do Tratado ou é proibido pelo artigo 86º do Tratado e nomeadamente quando: 1. Num determinado tráfego, a concorrência existente fora da conferência em que se integra o consórcio ou fora de um consórcio em causa não seja efectiva. 2. Um consórcio não respeite repetidamente as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9º do presente regulamento. 3. Um consórcio adoptar um comportamento que produza efeitos incompatíveis com o artigo 86º do Tratado. 4. Esses efeitos resultem de uma decisão arbitral. Artigo 13º Disposições finais O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É adoptado por um período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor. É aplicável com efeitos retroactivos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da sua entrada em vigor e a partir do momento em que se encontrem preenchidas as condições de isenção do presente regulamento. Relativamente aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e que, nessa data, não reúnam as condições e obrigações que este impõe, a proibição constante do nº 1 do artigo 85º do Tratado não é aplicável ao período anterior à sua alteração com vista a passar a preencher estas condições, desde que esta alteração se efectue no prazo de seis meses a contar da referida entrada em vigor e que estas alterações sejam comunicadas à Comissão no mesmo prazo. No entanto, nos seis meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, podem beneficiar do processo de oposição previsto no artigo 7º, os consórcios que, apesar de ultrapassarem o limite da parte de mercado, satisfaçam, além disso, as outras condições referidas no presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 376 de 31. 12. 1988, p. 1. (1) JO nº L 55 de 29. 2. 1992, p. 3. (2) JO nº C 63 de 1. 3. 1994, p. 8. (1) JO nº L 378 de 31. 12. 1986, p. 4. (1) JO nº L 376 de 31. 12. 1988, p. 1.