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Document 31995L0043

    Directiva 95/43/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1995, que altera os anexos C e D da Directiva 95/51/CEE do Conselho, relativa a um segundo sistema Geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE

    JO L 184 de 3.8.1995, p. 21–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/43/oj

    31995L0043

    Directiva 95/43/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1995, que altera os anexos C e D da Directiva 95/51/CEE do Conselho, relativa a um segundo sistema Geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE

    Jornal Oficial nº L 184 de 03/08/1995 p. 0021 - 0033


    DIRECTIVA 95/43/CE DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1995 que altera os anexos C e D da Directiva 95/51/CEE do Conselho, relativa a um segundo sistema Geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 95/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (1), alterada pela Directiva 94/38/CE da Comisão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

    Considerando que, aquando da análise de um pedido fundamentado de inclusão de um ciclo de formação na lista constante do anexo C ou do anexo D, a Comissão deve verificar, nos termos do nº 2 do artigo 15º da Directiva 92/51/CEE, se o título que sanciona o ciclo de formação em causa confere ao seu titular um nível de formação profissional tão elevado quanto o do ciclo de estudos pós-secundários referido na alínea a), subalínea i), do segundo travessão do primeiro parágrafo do artigo 1º dessa directiva, e um nível semelhane de responsabilidades e de funções;

    Considerando os pedidos fundamentados de alteração dos anexos C e D da Directiva 92/51/CEE apresentados pelo Governo dos Países Baixos e o pedido fundamentado de alteração do anexo D apresentado pelo Governo da Áustria;

    Considerando, em especial, que os ciclos de formação a incluir no anexo C da Directiva 92/51/CEE, no que diz respeito aos Países Baixos, têm uma estrutura e duração idênticas à dos ciclos de formação que constam já do anexo e que, além disso, conferem um nível de responsabilidades e funções equivalente;

    Considerando que, nos termos do artigo 2º da Directiva 92/51/CEE, as disposições da referida directiva não são aplicáveis às actividades objecto de uma das directivas referidas no anexo A, incluindo as directivas aplicáveis ao exercício de uma actividade assalariada constante do anexo B, mesmo se o nacional de um Estado-membro seguiu uma das « formações com estrutura específica » referidas no anexo D;

    Considerando, em especial, que os ciclos de formação a incluir no anexo D da Directiva 92/51/CEE, em relação dos Países Baixos e à Áustria, têm estrutura e duração idênticas a certos ciclos de formação constantes do anexo C e a alguns ciclos de formação já constantes do anexo D, e que todos eles se caracterizam pelo facto de terem uma duração total mínimo de 13 anos;

    Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 17º da Directiva 92/51/CEE, e a fim de reforçar a eficácia do sistema geral, é conveniente que os Estados-membros cujos ciclos de formação constam do anexo D comuniquem à Comissão e aos outros Estados-membros uma lista dos diplomas em causa;

    Considerando que, a fim de facilitar a compreensão dos anexos C e D da Directiva 92/51/CEE, é conveniente incluir uma versão consolidada dos mesmos;

    Considerando que as medidas previstas pela presente directiva são conformes ao parecer do comité previsto no artigo 15º da Directiva 92/51/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Os anexos C e D da Directiva 95/51/CEE passam a ter a redacção do anexo I da presente directiva.

    Artigo 2º

    As listas alteradas dos ciclos de formação constantes dos anexos C e D da Directiva 95/51/CEE constam do anexo II da presente directiva.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem à presente directiva até 31 de Outubro de 1995. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

    As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são definidas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem nas matérias regulamentares pela presente directiva.

    Artigo 4º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1995.

    Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão

    ANEXO I

    A. O anexo C é alterado do seguinte modo:

    1. a) No ponto « 1. Domínio paramédico e socioeducativo », na secção « no Luxemburgo », a seguir ao último travessão « - educador(a) ("éducateur/trice") », deve acrescentar-se a seguinte secção e o seguinte travessão:

    « Nos Países Baixos:

    - assistente de veterinária ("dierenartassistent"). ».

    b) No ponto « 1. Domínio paramédico e socioeducativo », a seguir à frase « que correspondem a formações com uma duração total mínima de 13 anos, dos quais: », último travessão, deve acrescentar-se o seguinte travessão:

    « - ou, no que se refere aos assistentes de medicina veterinária ("dierenartassistent") nos Países Baixos, três anos de formação profissional numa escola especializada (sistema "MBO") ou, em alternativa, três anos de formação profissional no âmbito do sistema dual de aprendizagem ("LLW"), ambos sancionados por um exame. ».

    2. a) No ponto « 3. Domínio marítimo », alínea « a) Navegação marítima », na rubrica « Nos Países Baixos » deve acrescentar-se o seguinte travessão:

    « - Oficial VTS ("VTS-functionaris"). ».

    b) No ponto « 3. Domínio marítimo », alínea « a) Navegação marítima », a seguir ao texto final « que resultem de ciclos de formação: », o travessão:

    « - nos Países Baixos, com duração de 14 anos, dos quais dois, pelo menos, tenham sido ministrados numa escola profissional especializada, completados por um período de práctica profissional de 12 meses, »

    passa a ter a seguinte redacção:

    « - nos Países Baixos:

    - no que respeita ao chefe de quarto de ponte de cabotagem (embarcações costeiras) [(com complemento) "(stuurman kleine handelsvaart) (met aanvulling)"], e motorista marítimo diplomado ("diploma motordrijver"), com duração de 14 anos, dos quais dois, pelo menos, tenham sido ministrados numa escola profissional especializada, completados por um período de prática profissional de 12 meses;

    - no que respeita ao Oficial-VTS ("VTS-functionaris"), com duração total de pelo menos 15 anos, dos quais três, pelo menos, tenham sido ministrados numa escola superior de formação profissional ("HBO") ou numa escola secundária de formação profissional ("MBO"), completados por cursos de especialização a nível regional ou nacional que incluam, pelo menos, 12 semanas de formação teórica e sancionados por um exame. ».

    3. a) No ponto « 4. Domínio técnico », na secção « nos Países Baixos », deve acrescentar-se o seguinte travessão:

    « - técnico de próteses dentárias ("tandprotheticus"). ».

    b) No ponto « 4. Domínio técnico », na secção « nos Países Baixos », o actual travessão « oficial de justiça », incluindo o texto que se lhe segue, é substituído pela frase « que representem um ciclo de estudos e formação profissional », seguida dos seguintes travessões:

    « - no que respeita ao oficial de justiça ("gerechtsdeurwaarder"), que resulta de um ciclo de estudos e de formação profissional com uma duração total de 19 anos, dos quais oito anos de escolaridade obrigatória seguidos de oito anos de estudos secundários, dos quais quatro de ensino técnico sancionado por um exame de Estado e completados por três anos de formação teórica e prática,

    - no que se refere ao técnico de prótese dentárias ("tandprotheticus"), que resulta de, pelo menos, 15 anos de formação a tempo inteiro e três anos de formação a tempo parcial, dos quais oito anos de escolaridade obrigatória seguidos de quatro anos de estudos secundários, e de três anos de formação profissional incluindo uma formação teórica e prática de mecânico dentário, completados por uma formação de três anos a tempo parcial, de técnico de próteses dentárias, sancionados por um exame. »

    B. O anexo D é completado pelas seguintes secções:

    a) « Nos Países Baixos:

    Os ciclos de formações regulamentadas seguintes:

    - Ciclos de formações regulamentadas com uma duração de, pelo menos, 15 anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino primário seguidos de quatro anos de ensino secundário geral médio ("MAVO") ou de ensino profissional preparatório ("VBO"), ou de ensino geral secundário de nível superior, completados por três ou quatro anos de formação num estabelecimento de ensino secundário profissional ("MBO"), sancionados por um diploma.

    - Ciclos de formações regulamentadas com uma duração total de, pelo menos, 16 anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino primário seguidos, pelo menos, de quatro anos de ensino profissional preparatório ("VBO") ou de ensino geral secundário de nível superior, completados por, pelo menos, quatro anos de formação profissional segundo o sistema de aprendizagem, incluindo, pelo menos, um dia por semana de ensino teórico num estabelecimento de ensino e, no resto de semana, uma formação prática num centro de formação prática ou numa empresa, sancionados por um exame final de segundo ou terceiro nível.

    As autoridades neerlandesas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a lista dos ciclos de formação visados pelo presente anexo.

    b) Na Áustria:

    - Ciclos de formação ministrados em estabelecimentos de ensino profissional superior ("Berufsbildende Hoehere Schulen") e em estabelecimentos de ensino superior no domínio da agricultura e da silvicultura ("Hoehere Land und Forstwirtschaftliche Lehranstalten"), cuja estrutura e nível são estabelecidos por disposições jurídicas, regulamentares e administrativas.

    Estes ciclos de formação têm uma duração de, pelo menos, 13 anos, incluindo uma formação profissional de cinco anos sancionada por um exame final, cuja aprovação constitui prova de aptidões profissionais.

    - Ciclos de formação ministrados em escolas de mestres-artesãos ("Meisterschulen"), aulas de mestres-artesões ("Meisterklassen"), escolas de formação de mestres-aprendizes do sector industrial ("Werkmeisterschulen") ou escolas de formação de artesãos no sector da construção ("Bauhandwerkerschulen"), cuja estrutura e nível são estabelecidos por disposições jurídicas, regulamentares e administrativas.

    Estes ciclos de formação têm uma duração total de, pelo menos, 13 anos, incluindo nove anos de escolaridade obrigatória seguidos quer por, pelo menos, três anos de formação profissional numa escola especializada, quer, pelo menos, três anos de formação na empresa e, paralelamente, num estabelecimento de ensino profissional ("Berufsschule"), sancionada em ambos os casos por um exame, completados pela aprovação numa formação de, pelo menos, um ano numa escola de mestres-artesãos ("Meisterschule"), em aulas de mestres-artesãos ("Meisterklassen"), numa escola de formação de mestres-artesãos no sector industrial ("Werkmeisterschule") ou uma escola de formação de artesãos no sector da construção ("Bauhandwerkerschule"). Na maior parte dos casos, a duração total de formação é de, pelo menos, 15 anos, incluindo períodos de experiência profissional anteriores aos ciclos de formação nos estabelecimentos ou paralelos a uma formação a tempo parcial (pelo menos 960 horas).

    As autoridades austríacas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a lista dos ciclos de formação visados pelo presente anexo. ».

    ANEXO II

    « LISTA DOS CICLOS DE FORMAÇÃO DE ESTRUTURA ESPECÍFICA A QUE SE REFERE A ALÍNEA a), PRIMEIRO PARÁGRAFO, SEGUNDO TRAVESSÃO, SUBALÍNEA ii), DO ARTIGO 1º (ANEXO C DA DIRECTIVA 92/51/CEE) 1. Domínio paramédico e socioeducativo As formações de:

    na Alemanha:

    - enfermeiro puericultor ("Kinderkrankenschwester/Kinderkrankenpfleger"),

    - fisioterapeuta ["Krankengymnast(in)/Physiotherapeut(in)"] (1),

    - ergoterapeuta ["Beschaeftigungs- und Arbeitstherapeut(in)"],

    - ortofonista ["Logopaede/Logopaedin)"],

    - ortoptista ["Orthoptist(in)"],

    - educador reconhecido pelo Estado ["Staatlich anerkannte(r) Erzieher(in)"],

    - educador terapeuta reconhecido pelo Estado ["Staatlich anerkannte(r) Heilpaedage(-in)"],

    - técnico de laboratório ["medizinisch-technischer(e) Laboratoriums-Assistent(in)"],

    - técnico de radiologia ["medizinisch-technischer(e) Radiologie-Assistent(in)"],

    - técnico de diagnóstico funcional ["medizinisch-technischer(e) Assistent(in) fuer Funktionsdiagnostik"],

    - técnico de veterinária ["veterinaermedizinisch-technischer(e) Assistent(in)"],

    - dietista ["Diaetassistent(in)"],

    - técnico de farmácia ("Pharmazieingenieur"), formação ministrada antes de 31 de Março de 1994 no território da antiga República Democrática Alemã ou no território dos Laender resultantes da sua dissolução,

    - enfermeiro especialista em psiquiatria ["Psychiatrische(er) Krankenschwester/Krankenpfleger"],

    - terapeuta da fala ["Sprachtherapeut(in)"];

    na Itália:

    - mecânico dentário, ("odontotecnico"),

    - óptico-optometrista, ("ottico"),

    - pedicuro ("podologo");

    no Luxemburgo:

    - assistente técnico(a) de radiologia ["assistant(e) médical(e) en radiologie"],

    - assistente técnico(a) de laboratório ["assistant(e) technique médical(e) de laboratoire"],

    - enfermeiro(a) psiquiátrico(a) ["infirmier/ière psychiatrique"],

    - assistente técnico(a) de cirurgia ["assistant(e) technique médical(e) en chirurgie"],

    - enfermeiro(a) puericultor(a) ["infirmier(ière) puériculteur(trice)"],

    - enfermeiro(a) anestesista ["infirmier(ière) anesthésiste"],

    - massagista diplomado(a) ["masseur(euse) diplômé(e)"],

    - educador(a) ["éducatezr(truce)"];

    nos Países Baixos:

    - assistente de medicina veterinária ("dierenartassistent"),

    que resulta de um ciclo de estudos e formação com uma duração total de, pelo menos, 13 anos, dos quais:

    i) pelo menos três anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e eventualmente completados por um ciclo de especialização de um ou dois anos sancionado por um exame,

    ii) ou pelo menos dois anos e meio de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos seis meses ou por um estágio profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido,

    iii) ou pelo menos dois anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos um ano ou por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido.

    iv) ou no caso dos assistentes de medicina veterinária ("dierenartassisten") nos Países Baixos, três anos de formação profissional numa escola especializada (sistema "MBO") ou três anos de formação profissional segundo o sistema dual de aprendizagem ("LLW"), sancionada em ambos os casos por um exame;

    na Áustria:

    - óptico-optometrista de lentes de contacto ("Kontaktlinsenoptiker"),

    - pedicuro ("Fusspfleger"),

    - mecânico de próteses auditivas ("Hoergeraeteakustiker"),

    - droguista ("Drogist"),

    que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de pelo menos 14 anos, incluindo pelo menos cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e de formação, sancionado por um exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes,

    - massagista ("Masseur"),

    que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de 14 anos, incluindo cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, que abrangem um período de aprendizagem de dois anos, um período de experiência profissional e de formação de dois anos e um curso de formação de um ano, tudo isto sancionado por um exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes.

    - educador(a) de infância ["Kindergaertner(in)"],

    - educador(a) ["Erzieher"],

    que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de 13 anos, incluindo cinco anos de formação profissional num estabelecimento especializado, sancionado por um exame.

    2. Sector dos mestres-artesãos ("Mester"/"Meister"/"Maître"), que corresponde a formações relativas às actividades artesanais não abrangidas pelas directivas constantes do anexo A As formações de:

    na Dinamarca:

    - óptico-optometrista ("optometrist"),

    cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de 14 anos, incluindo uma formação profissional de cinco anos, constituída por uma formação teórica de dois anos e meio ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de dois anos e meio adquirida na empresa, sancionada por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de "Mester",

    - ortopedista, mecânico ortopédico ("Ortopaedimekaniker"),

    cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de 12 anos e meio, incluindo uma formação profissional de três anos e meio, constituída por uma formação teórica de um semestre ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de três anos adquirida na empresa, sancionada por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de "Mester",

    - sapateiro ortopédico ("Ortopaediskomager"),

    cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de 13 anos e meio, incluindo uma formação profissional de quatro anos e meio, constituída por uma formação teórica de dois anos ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de dois anos e meio adquirida na empresa, sancionada por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de "Mester";

    na Alemanha:

    - oculista ("Augenoptiker"),

    - mecânico dentário ("Zahntechniker"),

    - técnico de ligaduras ("Bandagist"),

    - mecânico de próteses auditivas ("Hoergeraete-Akustiker"),

    - mecânico ortopédico ("Orthopaediemechaniker"),

    - sapateiro ortopédico ("Orthopaedieschuhmacher");

    no Luxemburgo:

    - óptico-optometrista ("opticien"),

    - mecânico dentário ("mécanicien dentaire"),

    - mecânico de próteses auditivas ("audioprothésiste"),

    - mecânico ortopédico-ligadurista ("mécanicien orthopédiste/bandagiste"),

    - sapateiro-ortopédico ("orthopédiste-cordonnier"),

    cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de 14 anos incluindo uma formação mínima de cinco anos num quadro de formação estruturada, adquirida em parte na empresa e, em parte, num estabelecimento de formação profissional, sancionado por um exame cuja passagem é necessária para exercer, a título independente ou na qualidade de assalariado com um nível comparável de responsabilidade, uma actividade considerada artesanal;

    na Áustria:

    As formações de:

    - técnico de ligaduras ("Bandagist"),

    - técnico de coletes ortopédicos ("Miederwarenerzeuger"),

    - óptico-optometrista ("Optiker"),

    - sapateiro ortopédico ("Orthopaedieschuhmacher"),

    - técnico ortopédico ("Orthopaedietechniker"),

    - mecânico dentário ("Zahntechniker"),

    - jardineiro ("Gaertner",

    que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 14 anos, incluindo pelo menos cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e de formação de pelo menos dois anos, tudo isto sancionado por um exame de mestre que dê direito a exercer essa profissão, a formar aprendizes e a usar o título de "Meister".

    As formações de mestre-artesãos no sector da agricultura e silvicultura, nomeadamente:

    - mestre em agricultura ("Meister in der Landwirtschaft"),

    - mestre em economia doméstica rural ("Meister in der laendlichen Hauswirtschaft"),

    - mestre em horticultura ("Meister im Gartenbau"),

    - mestre em horticultura em campo ("Meister im Feldgemuesebau"),

    - mestre em pomologia e transformação de fruta ("Meister im Obstbau und in der Obstverwertung"),

    - mestre em vinicultura e produção de vinho ("Meister im Weinbau und in der Kellerwirtschaft"),

    - mestre em produção de lacticínios ("Meister in der Molkerei und Kaesereiwirtschaft"),

    - mestre em criação de equídeos ("Meister in der Pferdewirtschaft"),

    - mestre em pescas ("Meister in der Fischereiwirtschaft"),

    - mestre em avicultura ("Meister in der Gefluegelwirtschaft"),

    - mestre em apicultura ("Meister in der Bienenwirtschaft"),

    - mestre em silvicultura ("Meister in der Forstwirtschaft"),

    - mestre em cultivo e conservação de florestas ("Meister in der Forstgarten- und Forstpflegewirtschaft"),

    - mestre em armazenamento agrícola ("Meister in der landwirtschaftlichen Lagerhaltung"),

    que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 15 anos, incluindo pelo menos seis anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional de três anos sancionado por um exame de mestre relacionado com a profissão e que dê direito a formar aprendizes e a usar o título de "Meister".

    3. Domínio marítimo a) Navegação marítima As formações de:

    na Dinamarca :

    - comandante de navio ("skibsfoerer"),

    - imediato ("overstyrmand"),

    - timoneiro, oficial de quarto ("enestyrmand, vagthavende styrmand"),

    - oficial de quarto ("vagthavende styrmand"),

    - chefe de máquinas ("maskinchef"),

    - primeiro chefe de máquinas ("1. maskinmester"),

    - primeiro chefe de máquinas/chefe de máquinas de quarto ("1. maskinmester/vagthavende maskinmester");

    na Alemanha - capitão AM ("Kapitaen AM"),

    - capitão AK ("Kapitaen AK"),

    - chefe de quarto de ponte AMW ("Nautischer Schiffsoffizier AMW"),

    - chefe de quarto do ponto AKW ("Nautischer Schiffsoffizier AKW"),

    - chefe de máquinas CT - superintendente de máquinas ("Schiffs-betriebstechniker CT - Leiter von Maschinenlagen"),

    - oficial maquinista CMa - superintendente de máquinas ("Schiffsmaschinist CMa - Leiter von Maschinenanlagen"),

    - maquinista CTW ("Schiffsbetriebstechniker CTW"),

    - chefe de máquinas de quarto CMaW - oficial técnico único "Schiffsmaschinist CMaW - Technischer Alleinoffizier").

    na Itália:

    - oficial de ponte ("ufficiale de coperta"),

    - oficial de máquinas ("ufficiale di macchina").

    nos Países Baixos:

    - chefe de quarto de ponte de cabotagem (com complemento) [« stuurman kleine handelsvaart (met aanvulling)"],

    - motorista marítimo diplomado ("diploma motordrijver"),

    - oficial VTS ("VTS-functionaris"),

    que resultem de ciclos de formação:

    - na Dinamarca, de nove anos de escolaridade primária, seguidos de um curso elementar de formação de base e/ou de serviço marítimo durante um período compreendido entre 17 e 36 meses, completados:

    i) no que respeita ao oficial de quarto, por um ano de formação profissional especializada,

    ii) no que se refere aos restantes, por três anos de formação profissional especializada,

    - na Alemanha, com duração total entre 14 e 18 anos, dos quais um ciclo de formação profissional de base de três anos e uma prática de serviço marítimo de um ano, seguido de uma formação profissional especializada de um a dois anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de dois anos,

    - em Itália, com duração total de 13 anos, dos quais pelo menos cinco tenham consistido em formação profissional sancionada por um exame e completada, sempre que necessário, por um estágio profissional,

    - nos Países Baixos:

    i) no que diz respeito ao chefe de quarto de ponte de cabotagem (embarcações costeiras) (com complemento) ["stuurman kleine handelsvaart (met aanvulling)"], e/ou motorista marítimo diplomado ("diploma motordrijver"), que represente um ciclo de formação com 14 anos de duração, dois dos quais, pelo menos, num estabelecimento de formação especializado e completados por um período de prática profissional de 12 meses,

    ii) no que refere ao oficial VTS ("VTS-functionaris"), que represente um ciclo de formação total mínima de 15 anos, incluindo pelo menos três anos de ensino profissional superior ("HBO") ou de ensino secundário profissional ("MBO"), completados por ciclos de especialização nacionais e regionais, com, pelo menos, 12 semanas de formação teórica e sancionado em ambos os casos por um exame;

    e que sejam reconhecidos ao abrigo da convenção internacional STCW (Convenção internacional sobre as normas de formação, emissão de certificados e serviço de vigia para os marítimos, 1978).

    b) Pesca marítima As formações de:

    na Alemanha - capitão BG/pescas ("Kapitaen BG/Fischerei"),

    - capitãoBK/pescas ("Kapitaen BK/Fischerei"),

    - chefe de quarto de ponte BGW/pescas ("Nautischer Schiffsoffizier BGW/Fischerei"),

    - chefe de quarto de ponte BKW/pescas ("Nautischer Schiffsoffizier BKW/Fischerei");

    nos Países Baixos:

    - oficial de quarto de ponte de máquinas V ("stuurman werktuigkundige V"),

    - maquinista IV de navegação pesqueira ("werktuigkundige IV visvaart"),

    - oficial de quarto de ponte IV de navegação pesqueira ("stuurman IV visvaart"),

    - oficial de quarto de ponte de máquinas VI ("stuurman werktuigkundige VI"),

    que resultem de ciclos de formação:

    - na Alemanha, com duração total entre 14 e 18 anos, dos quais um ciclo de formação profissional de base de três anos e uma prática de serviço marítimo de um ano, seguido de uma formação profissional especializada de um a dois anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de dois anos,

    - nos Países Baixos, com duração de 13 a 15 anos, dos quais dois, pelo menos, tenham sido ministrados numa escola profissional especializada, completados por um período de prática profissional de 12 meses,

    e que sejam reconhecidos ao abrigo da Convenção de Torremolinos (Convenção internacional de 1977, relativa à segurança dos navios de pesca).

    4. Domínio técnico As formações de:

    em Itália:

    - geómetra ("geometra"),

    - técnico agrário ("perito agrario"),

    que resultem de ciclos de estudos técnicos secundários com uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo oito anos de escolaridade obrigatória seguidos de cinco anos de estudos secundários, dos quais três anos tenham sido orientados para a profissão, sancionados pelo respectivo exame e completados:

    i) no caso do geómetra, quer por um estágio prático de pelo menos dois anos num instituto profissional, quer por uma experiência profissional de cinco anos,

    ii) no caso dos técnicos agrários, pela realização de um estágio prático de pelo menos dois anos,

    seguido de um exame de Estado;

    nos Países Baixos:

    - oficial de justiça ("gerechtsdeurwaarder"),

    - técnico de próteses dentárias ("tandprotheticus"),

    que resultam de um ciclo de estudos e de formação profissional:

    i) no que respeita ao oficial de justiça ("gerechtsdeurwaarder"), de um ciclo de estudos e de formação profissional com uma duração total de 19 anos, dos quais oito anos de escolaridade obrigatória seguidos de oito anos de estudos secundários, dos quais quatro de ensino técnico sancionado por um exame de Estado e completados por três anos de formação teórica e prática,

    ii) no que respeita ao técnico de próteses dentárias ("tandprotheticus"), de, pelo menos, 15 anos de formação a tempo inteiro e três anos de formação a tempo parcial, dos quais oito anos de escolaridade obrigatória seguidos de quatro anos de estudos secundários, e de três anos de formação profissional incluindo uma formação teórica e prática de mecânico dentário, completados por uma formação de três anos a tempo parcial, de técnico de próteses dentárias, sancionados por um exame;

    na Áustria:

    - guarda florestal ("Foerster"),

    - consultor técnico ("Technisches Buero"),

    - funcionário de agência de colocação temporária ("UEberlassung von Arbeitskraeften -Arbeitsleihe"),

    - agente de emprego ("Arbeitsvermittlung",

    - conselheiro em investimentos ("Vermoegensberater"),

    - detective privado ("Berufsdetektiv"),

    - agente de segurança ("Bewachungsgewerbe"),

    - agente imobiliário ("Immobilienmakler"),

    - administrador imobiliário ("Immobilienverwalter"),

    - agente publicitário ("Werbeagentur"),

    - organizador de projectos de construção ("Bautraeger, Bauorganisator, Baubetreuer)",

    - cobrador de dívidas ("Inkassoinstitut"),

    que correspondem a ciclos de estudos de formação com uma duração total de pelo menos 15 anos, incluindo oito anos de escolaridade obrigatória, seguidos de, pelo menos, cinco anos de ensino secundário técnico ou comercial, sancionados por um exame de aptidão técnica ou comercial, completados por pelo menos dois anos de ensino e formação no local de trabalho, sancionados por um exame de aptidão profissional,

    - consultor de seguros ("Berater in Versicherungsangelegenheiten"),

    que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de 15 anos, incluindo seis anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem de três anos, e por um período de experiência profissional e de formação de três anos, sancionado por um exame,

    - mestre-de-obras/projecto e cálculos técnicos ("Planender Baumeister"),

    - mestre-carpinteiro/projecto e cálculos técnicos ("Planender Zimmermeister"),

    que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de pelo menos 18 anos, incluindo pelo menos nove anos de formação profissional repartido por quatro anos de estudos técnicos secundários e por cinco anos de experiência profissional e de formação sancionados por uma exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes desde que esta formação se relacione com o direito de projectar edifícios, de fazer cálculos técnicos e de fiscalizar obras ("privilégio de Maria Teresa").

    5. Formações no Reino Unido admitidas enquanto "National Vocational Qualifications" ou enquanto "Scottish vocational qualifications"

    As formações de:

    - assistente de laboratório ("Medical laboratory scientific officer"),

    - engenheiro electricista de minas ("Mine electrical engineer"),

    - engenheiro mecânico de minas ("Mine mechanical engineer"),

    - assistente social autorizado ("Approved social worker - Mental health"),

    - funcionário judicial ("Probation officer"),

    - médico dentista ("Dental therapist"),

    - assistente de dentista ("Dentist hygienist"),

    - oculista ("Dispensing optician"),

    - subdirector de mina ("Mine deputy"),

    - administrador de falências ("Insolvency practitioner"),

    - "Conveyancer" autorizado ("Licensed conveyancer"),

    - fabricante de próteses ("Prothetist"),

    - comandante de navio - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições ("First mate-Freight/passenger ships-unrestricted"),

    - imediato - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições ("Second mate-Freight/Passenger ships-unrestricted"),

    - oficial de convés - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições ("Third mate-Freight/Passenger ships-unrestricted"),

    - chefe de quarto de ponte - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições ("Deck officer-Freight/Passenger ships-unrestricted"),

    - chefe de quarto de máquinas de segunda classe - navios de mercadorias e de passageiros - zona de exploração ilimitada ("Engineer officer-Freight/passenger ships-unlimited trading area"),

    - agente de marcas ("Trade mark agent"),

    que dão acesso às habilitações admitidas enquanto "National vocational qualifications" (NVQ), aprovadas ou reconhecidas como equivalentes pelo "National council for vocational qualifications", na Escócia enquanto "Scottish vocational qualifications", que se situam nos níveis 3 e 4 do "National framework of vocational qualifications" do Reino Unido.

    Estes níveis correspondem às seguintes definições:

    - nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, sendo a maior parte tarefas complexas e não rotineiras. O grau de responsabilidade e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou o enquadramento de outras pessoas,

    - nível 4: aptidão para executar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia. As funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade de trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos.

    LISTA DOS CICLOS DE FORMAÇÃO DE ESTRUTURA ESPECÍFICA REFERIDOS NA ALÍNEA B), PRIMEIRO PARÁGRAFO, TERCEIRO TRAVESSÃO, DO ARTIGO 3º (ANEXO D DA DIRECTIVA 92/51/CEE) No Reino Unido:

    Os ciclos de formação regulamentados que dão acesso às habilitações admitidas enquanto "National vocational qualifications" (NVQ) pelo "National council for vocational qualifications", ou reconhecidas na Escócia enquanto "Scottish vocational qualifications", que se situam nos níveis 3 e 4 do "National framework of vocational qualifications" do Reino Unido.

    Esses níveis correspondem às seguintes definições:

    - nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, tratando-se, na sua maioria, de tarefas complexas e não rotineiras. O grau de responsabilidade e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou o enquadramento de outras pessoas,

    - nível 4: aptidão para executar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia. As funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade por trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos.

    Na Alemanha:

    As seguintes formações regulamentadas:

    - As formações regulamentadas orientadas para o exercício das profissões de assistente técnico ["technischer Assistent(in)"] e assistente comercial ["kaufmaennischer Assistent(in)"] e das profissões de carácter social ("soziale Berufe"), bem como da profissão de professor diplomado de respiração, fala e voz ["staatlich gepruefter Atem-, Sprech- und Stimmlehrer(in)"], com uma duração total mínima de treze anos, que pressupõem a conclusão do primeiro nível de estudos secundários ("mittlerer Bildungsabschluss") e que incluem:

    i) pelo menos três anos (1) de formação profissional numa escola especializada ("Fachschule"), sancionada por um exame, eventualmente complementada por um ciclo de especialização de um ou dois anos, sancionado por um exame,

    ii) ou pelo menos dois anos e meio de formação numa escola especializada ("Fachschule"), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de pelo menos seis meses ou por um estágio profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido,

    iii) ou pelo menos dois anos de formação numa escola especializada ("Fachschule"), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de pelo menos um ano ou por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido.

    - As formações regulamentadas de técnicos ["Techniker(in)"], técnicos de gestão ["Betriebswirt(in)"], técnicos de concepção ["Gestalter(in)"] e assistentes familiares ["Familienpfleger(in)"] diplomados ("staatlich geprueft"), com uma duração total de pelo menos dezasseis anos, que pressupõem a conclusão da escolaridade obrigatória ou de uma formação equivalente (pelos menos, nove anos), bem como a conclusão com êxito de uma formação numa escola profissional ("Berufsschule") de pelo menos três anos, e que incluem, após uma prática profissional de pelo menos dois anos, uma formação a tempo inteiro durante pelo menos dois anos ou uma formação a tempo parcial de duração equivalente.

    - As formações regulamentadas e as formações contínuas regulamentadas, com uma duração total mínima de 15 anos, que pressupõem, geralmente, a conclusão da escolaridade obrigatória (regra geral nove anos) e de uma formação profissional (regra geral três anos), e que incluem, geralmente, uma prática profissional de pelo menos dois anos (regra geral três anos), bem como um exame no quadro da formação contínua, para cuja preparação são normalmente organizadas acções de formação de acompanhamento, quer em paralelo à prática profissional (pelo menos 1 000 horas) quer a tempo inteiro (pelo menos um ano).

    As autoridades alemãs comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a lista dos ciclos de formação visados pelo presente anexo.

    Nos Países Baixos:

    - Ciclos de formações regulamentadas com uma duração de, pelo menos, 15 anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino primário seguidos de quatro anos de ensino secundário geral médio ("MAVO") ou de ensino profissional preparatório ("VBO"), ou de ensino geral secundário de nível superior, completados por três ou quatro anos de formação num estabelecimento de ensino secundário profissional ("MBO"), sancionados por um diploma.

    - Ciclos de formações regulamentadas com uma duração total, de pelo menos, 16 anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino primário seguidos, pelo menos, de quatro anos de ensino profissional preparatório ("VBO") ou de ensino geral secundário de nível superior, completados por, pelo menos, quatro anos de formação profissional segundo o sistema de aprendizagem, incluindo, pelo menos, um dia por semana de ensino teórico num estabelecimento de ensino e, no resto da semana, uma formação prática num centro de formação prática ou numa empresa, sancionados por um exame final de segundo ou terceiro nível.

    As autoridades neerlandesas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a lista dos ciclos de formação visados pelo presente anexo.

    Na Áustria:

    - Ciclos de formação ministrados em estabelecimentos de ensino profissional superior ("Berufsbildende Hoehere Schulen") e em estabelecimentos de ensino superior no domínio da agricultura e da silvicultura ("Hoehere Land- und Forstwirtschaftliche Lehranstalten"), incluindo ciclos de um tipo particular ("einschliesslich der Sonderformen"), cuja estrutura e nível são estabelecidos por disposições jurídicas, regulamentares e administrativas.

    Estes ciclos de formação têm uma duração de, pelo menos, 13 anos, incluindo uma formação profissional de cinco anos sancionada por um exame final, cuja aprovação constitui prova de aptidões profissionais.

    - Ciclos de formação ministrados em escolas de mestres-artesãos ("Meisterschulen"), aulas de mestres-artesãos ("Meisterklassen"), escolas de formação de mestres-aprendizes do sector industrial ("Werkmeisterschulen") ou escolas de formação de artesãos no sector da construção ("Bauhandwerkerschulen"), cuja estrutura e nível são estabelecidos por disposições jurídicas, regulamentares e administrativas.

    Estes ciclos de formação têm uma duração total de, pelo menos, treze anos, incluindo nove anos de escolaridade obrigatória seguidos quer por, pelo menos, três anos de formação profissional numa escola especializada, quer, de pelo menos, três anos, de formação na empresa e, paralelamente, num estabelecimento de ensino profissional ("Berufsschule"), sancionada em ambos os casos por um exame, completados pela aprovação numa formação de, pelo menos, um ano numa escola de mestres-artesãos ("Meisterschule"), em aulas de mestres-artesãos ("Meisterklassen"), numa escola de formação de mestres-artesãos no sector industrial ("Werkmeisterschule") ou uma escola de formação de artesãos no sector da construção ("Bauhandwerkerschule"). Na maior parte dos casos, a duração total da formação é de, pelo menos, 15 anos, incluindo períodos de experiência profissional anteriores aos ciclos de formação nos estabelecimentos ou paralelos a uma formação a tempo parcial (pelo menos 960 horas).

    As autoridades austríacas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a lista dos ciclos de formação visados pelo presente anexo. ».

    (1) (1) (1) A duração mínima de três anos pode ser reduzida para dois anos caso o interessado possua as habilitações necessárias para acesso à universidade (o « Abitur »), ou seja, treze anos de formação prévia, ou as habilitações necessárias para acesso às « Fachhochschulen » (o « Fachhochschulreife »), ou seja, 12 anos de formação prévia.

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