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Document 31995D0471

    95/471/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 1995, que altera a Decisão 93/590/CE que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa

    JO L 269 de 11.11.1995, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2000; revog. impl. por 300D0112

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/471/oj

    31995D0471

    95/471/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 1995, que altera a Decisão 93/590/CE que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa

    Jornal Oficial nº L 269 de 11/11/1995 p. 0029 - 0029


    DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Outubro de 1995 que altera a Decisão 93/590/CE que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/471/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

    Considerando que a Decisão 93/590/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 1993, que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (2) prevê que o antigénio seja armazenado em quatro locais;

    Considerando que os agentes do banco de antigénios situado nas instalações da Bayer, em Colónia, informaram a Comissão de que não pretendem continuar a fornecer esse serviço à Comunidade;

    Considerando, por conseguinte, que é necessário prever a transferência do antigénio armazenado em Colónia para outro banco;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O artigo 3º da Decisão 93/590/CE passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 3º O antigénio será dividido entre os três bancos de antigénios, do seguinte modo:

    a) Institute for Animal Health, Pirbright: 2,5 milhões de doses de cada uma das estirpes europeias O1 e A5;

    b) IZP, Brescia: 2,5 milhões de doses de cada uma das estirpes do Médio Oriente O1 e A22;

    c) LNPB, Lyon: 2,5 milhões de doses de cada uma das estirpes do Médio Oriente O1 e A22, e europeias O1 e A5. ».

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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