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Document 31995D0471
95/471/EC: Commission Decision of 26 October 1995 amending Decision 93/590/EC for the purchase by the Community of foot-and-mouth disease antigens within the framework of the Community action concerning reserves of foot-and-mouth disease vaccines
95/471/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 1995, que altera a Decisão 93/590/CE que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa
95/471/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 1995, que altera a Decisão 93/590/CE que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa
JO L 269 de 11.11.1995, p. 29–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2000; revog. impl. por 300D0112
95/471/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 1995, que altera a Decisão 93/590/CE que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa
Jornal Oficial nº L 269 de 11/11/1995 p. 0029 - 0029
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Outubro de 1995 que altera a Decisão 93/590/CE que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/471/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que a Decisão 93/590/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 1993, que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (2) prevê que o antigénio seja armazenado em quatro locais; Considerando que os agentes do banco de antigénios situado nas instalações da Bayer, em Colónia, informaram a Comissão de que não pretendem continuar a fornecer esse serviço à Comunidade; Considerando, por conseguinte, que é necessário prever a transferência do antigénio armazenado em Colónia para outro banco; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O artigo 3º da Decisão 93/590/CE passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 3º O antigénio será dividido entre os três bancos de antigénios, do seguinte modo: a) Institute for Animal Health, Pirbright: 2,5 milhões de doses de cada uma das estirpes europeias O1 e A5; b) IZP, Brescia: 2,5 milhões de doses de cada uma das estirpes do Médio Oriente O1 e A22; c) LNPB, Lyon: 2,5 milhões de doses de cada uma das estirpes do Médio Oriente O1 e A22, e europeias O1 e A5. ». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão