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Document 31995D0162
95/162/EC: Commission Decision of 20 April 1995 relating to the updating of the list of entities covered by Council Directive 90/547/EEC on the transit of electricity through transmission grids
95/162/CE: Decisão da Comissão de 20 de Abril de 1995 que actualiza a lista das entidades abrangidas pela Directiva 90/547/CEE do Conselho relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes
95/162/CE: Decisão da Comissão de 20 de Abril de 1995 que actualiza a lista das entidades abrangidas pela Directiva 90/547/CEE do Conselho relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes
JO L 107 de 12.5.1995, p. 53–54
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/10/1998; revog. impl. por 398L0075
95/162/CE: Decisão da Comissão de 20 de Abril de 1995 que actualiza a lista das entidades abrangidas pela Directiva 90/547/CEE do Conselho relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes
Jornal Oficial nº L 107 de 12/05/1995 p. 0053 - 0054
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1995 que actualiza a lista das entidades abrangidas pela Directiva 90/547/CEE do Conselho relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (95/162/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/547/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e nomeadamente o nº 2 do seu artigo 2º, Após consulta do Estado-membro em causa, Considerando que as grandes redes de transporte de electricidade de alta tensão existentes nos Estados-membros e as entidades por elas responsáveis são enumeradas no anexo da Directiva 90/547/CEE; Considerando que as entidades responsáveis por uma rede de alta tensão devem ser incluídas na lista, devendo por conseguinte ser aditadas à lista a Edison Termoelettrica e a Edison no que respeita à Itália, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo da Directiva 90/547/CEE, é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º A Itália porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar em 30 de Junho de 1995. Desse facto informará imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1995. Pela Comissão Christos PAPOUTSIS Membro da Comissão ANEXO « ANEXO Lista das entidades da Comunidade abrangidas pela presente directiva >POSIÇÃO NUMA TABELA>