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Document 31995D0162

95/162/CE: Decisão da Comissão de 20 de Abril de 1995 que actualiza a lista das entidades abrangidas pela Directiva 90/547/CEE do Conselho relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes

JO L 107 de 12.5.1995, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/10/1998; revog. impl. por 398L0075

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/162/oj

31995D0162

95/162/CE: Decisão da Comissão de 20 de Abril de 1995 que actualiza a lista das entidades abrangidas pela Directiva 90/547/CEE do Conselho relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes

Jornal Oficial nº L 107 de 12/05/1995 p. 0053 - 0054


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1995 que actualiza a lista das entidades abrangidas pela Directiva 90/547/CEE do Conselho relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (95/162/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/547/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e nomeadamente o nº 2 do seu artigo 2º,

Após consulta do Estado-membro em causa,

Considerando que as grandes redes de transporte de electricidade de alta tensão existentes nos Estados-membros e as entidades por elas responsáveis são enumeradas no anexo da Directiva 90/547/CEE;

Considerando que as entidades responsáveis por uma rede de alta tensão devem ser incluídas na lista, devendo por conseguinte ser aditadas à lista a Edison Termoelettrica e a Edison no que respeita à Itália,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 90/547/CEE, é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

A Itália porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar em 30 de Junho de 1995. Desse facto informará imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1995.

Pela Comissão Christos PAPOUTSIS Membro da Comissão

ANEXO

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