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Document 31994Y0216(01)

    Resolução do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, relativa aos princípios do serviço universal no sector das telecomunicações

    JO C 48 de 16.2.1994, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    31994Y0216(01)

    Resolução do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, relativa aos princípios do serviço universal no sector das telecomunicações

    Jornal Oficial nº C 048 de 16/02/1994 p. 0001 - 0002


    RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 7 de Fevereiro de 1994 relativa aos princípios do serviço universal no sector das telecomunicações (94/C 48/01)

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a resolução do Conselho, de 22 de Julho de 1993, sobre a análise da situação no sector das telecomunicações e a necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado (1), estabeleceu como grande objectivo da política comunitária de telecomunicações a liberalização de todos os serviços públicos de telefonia vocal, mantendo embora o serviço universal;

    Considerando que a importância do serviço universal foi reconhecida na resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão de 21 de Outubro de 1992 intitulada «Relatório de 1992 sobre a situação do sector dos serviços de telecomunicações», na resolução do Parlamento Europeu relativa à comunicação da Comissão intitulada «Rumo à orientação das tarifas pelos custos e ao ajustamento das estruturas dos preços - tarifas das telecomunicações na Comunidade» e no parecer do Comité Económico e Social sobre o relatório de 1992 relativo aos serviços de telecomunicações;

    Considerando que a presente resolução constitui um apoio à concretização desse objectivo de um serviço universal num ambiente concorrencial, bem como ao reequilíbrio progressivo das estruturas tarifárias ao identificar os principais elementos básicos que constituem o serviço universal a nível comunitário e ao fornecer orientações relativamente aos princípios a aplicar ao financiamento do serviço universal;

    Considerando que, para a determinação da melhor forma de garantir a prestação do serviço universal, as autoridades regulamentadoras nacionais deverão ter em conta o facto de, em numerosos casos, se esperar que as forças do mercado garantam a prestação desses serviços numa base comercial sem qualquer outra intervenção;

    Considerando que, em numerosos casos, tal pode resultar na obrigatoriedade a impor aos operadores no mercado de prestação de um serviço básico a clientes que, de outro modo, seria economicamente pouco interessante servir. Considerando que tal diz respeito, designadamente, à oferta de um serviço básico de telefonia vocal a um preço acessível a todos os clientes que legitimamente o solicitem em condições razoáveis;

    Considerando que, quando em razão das obrigações do serviço universal, o serviço de base de telefonia vocal apenas puder ser fornecido com prejuízo ou em condições de custo que se afastem das normas comerciais habituais, esse serviço pode, se tal se justifica e sob reserva da aprovação da autoridade regulamentadora nacional, ser financiado através de transferências internas, de taxas de acesso ou de outros mecanismos que contemplem devidamente os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, assegurando simultaneamente o respeito das regras da concorrência, a fim de contribuir numa justa medida para o encargo que representa a prestação de um serviço universal;

    Considerando que as autoridades regulamentadoras nacionais podem impor, dentro de limites fixados pela legislação comunitária, outras obrigações para adaptar o serviço universal às situações nacionais específicas, incluindo os aspectos de ordenamento do território e as necessidades das redes com área de exploração limitada, desde que o cumprimento dessas obrigações seja tecnicamente exequível a um custo razoável;

    Considerando que a noção de serviço universal deve evoluir, nomeadamente ao ritmo do progresso técnico e económico,

    REGISTA:

    Que os seguintes actos comunitários identificaram, no âmbito da oferta de uma rede aberta, certos elementos que constituem a base da definição do serviço universal, sem modificar nem a natureza jurídica destes actos nem as obrigações que derivam para os Estados-membros:

    - Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (2),

    - Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (3),

    - Posição comum do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativa à proposta de directiva do Conselho relativa à aplicação dos princípios da oferta de rede aberta à telefonia vocal,

    - Recomendação 92/382/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à oferta harmonizada de um conjunto mínimo de serviços de transmissão de dados por comutação de pacotes (STDCP) de acordo com os princípios da oferta de rede aberta (ORA) (4),

    - Recomendação 92/383/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à oferta de opções harmonizadas de acesso à RDIS e de um conjunto mínimo de ofertas de Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) de acordo com os princípios da oferta de rede aberta (ORA) (5); e

    que os elementos em questão deverão ser ainda aprofundados e, se necessário, adaptados a fim de terem em conta o futuro ambiente concorrencial e a experiência prática;

    RECONHECE:

    a) Que a manutenção e o desenvolvimento de um serviço universal de telecomunicações, assegurado por um financiamento adequado, são um factor-chave para o futuro desenvolvimento das telecomunicações na Comunidade;

    b) Que o serviço universal de telecomunicações se baseia nos princípios da universalidade, igualdade e continuidade, por forma a permitir o acesso a um conjunto mínimo de serviços definidos de qualidade especificada, bem como a oferta desses serviços a todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e à luz das condições nacionais específicas a um preço acessível à luz das condições nacionais específicas;

    c) Que seriam necessários princípios comuns em matéria de oferta do serviço universal para se criar um contexto regulamentar equilibrado e justo em toda a Comunidade, não deixando de se ter em conta as condições nacionais específicas a nível regulamentar e de mercado;

    d) Que deve ser possível assegurar uma oferta especial e específica do serviço universal por motivos sociais;

    e) Que, para promover serviços de telecomunicações à escala comunitária, há que prever a interligação das redes públicas e, no futuro ambiente concorrencial, assegurar a interligação entre as redes dos diversos operadores a nível nacional e comunitário;

    f) Que, quando em razão das obrigações de serviço universal o serviço de base de telefonia vocal apenas puder ser fornecido com prejuízo ou em condições de custo que se afastem das normas comerciais habituais, esse serviço pode, se tal se justifica e sob reserva da aprovação da autoridade regulamentadora nacional, ser financiado através de transferências internas, de taxas de acesso ou de outros mecanismos que contemplem devidamente os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, assegurando simultanemaente o respeito das regras da concorrência, a fim de contribuir numa justa medida para o encargo que representada a prestação de um serviço universal;

    g) Que, para a realização dos objectivos de manutenção e desenvolvimento de um serviço universal de telecomunicações, são tidas em conta as condições específicas das regiões periféricas com redes menos desenvolvidas ou de muito pequena dimensão, bem como o papel que o quadro comunitário de apoio pode desempenhar, atendendo às prioridades estabelecidas a nível nacional;

    h) Que o conceito de serviço universal deve evoluir ao ritmo do progresso técnico, do desenvolvimento do mercado e da evolução das necessidades dos utilizadores;

    CONGRATULA-SE

    com a intenção da Comissão de ter plenamente em conta a exigência de um serviço universal na preparação da futura adaptação do enquadramento regulamentar do sector das telecomunicações, nomeadamente na aplicação e adaptação dos princípios da oferta de rede aberta;

    CONVIDA os Estados-membros

    a criar e manter um enquadramento regulamentar adequado e a definir objectivos apropriados, de acordo com os objectivos e princípios estabelecidos na presente resolução e no direito comunitário, nomeadamente as regras de concorrência, a fim de assegurarem, em função das circunstâncias nacionais específicas, incluindo os aspectos de ordenamento de território e as necessidades das redes com área de exploração limitada, um serviço universal em todo o território;

    CONVIDA a Comissão a:

    a) Estudar e organizar nomeadamente com as autoridades regulamentadoras nacionais consultas sobre as questões colocadas pela definição do serviço universal e respectivo financiamento, tendo especialmente em conta a necessidade de adaptação nas regiões periféricas com redes menos desenvolvidas;

    b) Estudar em consulta com os Estados-membros, os princípios tarifários, os princípios contabilísticos e as transferências com vista a facilitar a elaboração dos respectivos programas de adaptação nacionais;

    c) Elaborar princípios comuns em matéria de taxas de acesso, em estreita consulta com os comités de alto nível das autoridades regulamentadoras nacionais;

    d) Apresentar ao Parlamento Europeu e ao comité um relatório sobre esta questão até 1 de Janeiro de 1996.

    (1) JO nº C 213, de 6. 8. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 1.

    (3) JO nº L 165 de 19. 6. 1992, p. 27.

    (4) JO nº L 200 de 18. 7. 1992, p. 1.

    (5) JO nº L 200 de 18. 7. 1992, p. 10.

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