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Document 31994R3378

Regulamento (CE) nº 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1576/89, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, e o Regulamento (CEE) nº 1601/91, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, na sequência dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

JO L 366 de 31.12.1994, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/03/2015; revog. impl. por 32014R0251

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3378/oj

31994R3378

Regulamento (CE) nº 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1576/89, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, e o Regulamento (CEE) nº 1601/91, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, na sequência dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

Jornal Oficial nº L 366 de 31/12/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0153
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0153


REGULAMENTO (CE) Nº 3378/94 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1994

que altera o Regulamento (CEE) nº 1576/89, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, e o Regulamento (CEE) nº 1601/91, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, na sequência dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 100º A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189º B do Tratado(),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1576/89() e o Regulamento (CEE) nº 1601/91() establecem as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas; que, a fim de adaptar os referidos regulamentos às obrigações decorrentes, nomeadamente, dos artigos 23º e 24º do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que é parte integrante do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, é conveniente aí dispor o direito de as partes interessadas impedirem, em determinadas condições, a utilização ilegítima de denominações geográficas protegidas por um país terceiro membro da Organização Mundial do Comércio,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É inserido no Regulamento (CEE) nº 1576/89 o seguinte artigo:

Artigo 11º A

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias que permitam aos interessados impedir, nas condições fixadas nos artigos 23º e 24º do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, a utilização na Comunidade de uma denominação geográfica que identifique produtos abrangidos pelo presente regulamento, em relação a produtos que não sejam originários do local indicado pela denominação geográfica em questão, mesmo que seja indicada a verdadeira origem do produto ou a denominação geográfica seja utilizada em tradução ou acompanhada de expressões como «género», «tipo», «estilo», imitação» ou outras.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «denominações geográficas» indicações que sirvam para identificar um produto como originário do território de um país terceiro membro da Organização Mundial do Comércio, ou de uma região ou localidade desse território, quando uma qualidade, reputação ou outra característica determinada do produto possa ser atribuída essencialmente a essa origem geográfica.

2. O nº 1 é aplicável não obstante as disposições do artigo 11º ou outras disposições da legislação comunitária que estabeleçam normas relativas à designação e à apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

3. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas, caso necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 14º ».

2. É inserido no Regulamento (CEE) nº 1601/91 o seguinte artigo:

«Artigo 10º A

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias que permitam aos interessados impedir, nas condições fixadas nos artigos 23º e 24º do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, a utilização na Comunidade de uma denominação geográfica que identifique produtos abrangidos pelo presente regulamento, em relação a produtos que não sejam originários do local indicado pela denominação geográfica em questão, mesmo que seja indicada a verdadeira origem do produto ou a denominação geográfica seja utilizada em tradução ou acompanhada de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação» ou outras.

Para efeito do presente artigo, entende-se por «denominações geográficas» indicações que sirvam para identificar um produto como originário do território de um país terceiro membro da Organização Mundial do Comércio, ou de uma região ou localidade desse território, quando uma qualidade, reputação ou outra característica determinada do produto possa ser atribuída essencialmente a essa origem geográfica.

2. O nº 1 é aplicável não obstante as disposições do artigo 10º ou outras disposições da legislação comunitária que estabeleçam normas relativas à designação e à apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

3. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas, caso necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 14º ».

Artigo 2º

A Comissão apresentará todos os anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório relativo à aplicação dos actos em vigor, apoiado nos dados estatísticos adequados.

Artigo 3º

1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

2. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HAENSCH

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

() Parecer emitido em 24 de Novembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

() Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 13 de Dezembro de 1994 (JO nº C 369 de 25. 12. 1994, p.1) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

() JO nº L 160 de 12. 6. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3280/92 (JO nº L 327 de 13. 11. 1992, p. 3).

() JO nº L 149 de 14. 6. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3279/92 (JO nº L 327 de 13. 11. 1992, p. 1).

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