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Document 31994R3329

REGULAMENTO (CE) Nº 3329/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

JO L 350 de 31.12.1994, p. 50–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3329/oj

31994R3329

REGULAMENTO (CE) Nº 3329/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 350 de 31/12/1994 p. 0050 - 0051
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0195
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0195


REGULAMENTO (CE) Nº 3329/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1490/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 12º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), prevê alterações para certas cerejas conservadas do código NC 2006 e certas avelas do código NC 2008;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3328/94 (5), estabelecou, com base na Nomenclatura Combinada, uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação; que é conveniente adaptar esta última à alteração supracitada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87, no sector 12, os dados relativos aos códigos NC 2006 e 2008 são substituídos pelos constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 161 de 29. 6. 1994, p. 13.

(3) JO nº L 345 de 31. 12. 1994, p. 1.

(4) JO nº L 366 de 24. 12. 1987, p. 1.

(5) Ver página 45 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

"" ID="1">« ex 2006 00> ID="2">Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas):"> ID="2"> Outras:"> ID="2"> De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:"> ID="1">2006 00 31> ID="2"> Cerejas> ID="3">2006 00 31 000"> ID="2"> Outras:"> ID="1">ex 2006 00 99> ID="2"> Outras:"> ID="2"> Cerejas> ID="3">2006 00 99 100"> ID="1">ex 2008> ID="2">Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcurantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:"> ID="2"> Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:"> ID="1">ex 2008 19> ID="2"> Outros, incluídas as misturas:"> ID="2"> Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 2008 19 19> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Avelas comuns (frutos de espécie Corylus avellana), à excepção das misturas> ID="3">2008 19 19 100"> ID="2"> Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 2008 19 99> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Avelas comuns (frutos da espécie Corylus avellana), à excepção das misturas> ID="3">2008 19 99 100 »">

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