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Document 31994R3303

    REGULAMENTO (CE) Nº 3303/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que estabelece medidas transitórias para a importação de bananas na Áustria, na Finlândia e na Suécia durante o primeiro trimestre de 1995

    JO L 341 de 30.12.1994, p. 46–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3303/oj

    31994R3303

    REGULAMENTO (CE) Nº 3303/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que estabelece medidas transitórias para a importação de bananas na Áustria, na Finlândia e na Suécia durante o primeiro trimestre de 1995

    Jornal Oficial nº L 341 de 30/12/1994 p. 0046 - 0047
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0165
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0165


    REGULAMENTO (CE) Nº 3303/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que estabelece medidas transitórias para a importação de bananas na Áustria, na Finlândia e na Suécia durante o primeiro trimestre de 1995

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia (1) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 149º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3518/93 (3),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2444/94 (5), estabelece as normas relativas ao funcionamento do mercado comunitário das bananas;

    Considerando que, a fim de facilitar a transição do regime existente nos novos Estados-membros antes da sua adesão para o regime resultante da aplicação das regras da organização comum de mercado no sector das bananas, é conveniente autorizar, a título de medida transitória, que os operadores estabelecidos nos seus territórios, importem, no primeiro trimestre de 1995, uma determinada quantidade de bananas originárias de países terceiros; que esta quantidade deve ser determinada com base na quantidade média que o operador em causa tiver importado, para o abastecimento destes mercados, durante o período de referência utilizado para determinar os direitos dos operadores no âmbito do regime do contingente pautal; que esta concessão não deve, contudo, prejudicar a atribuição da quantidade de referência para 1995, a efectuar ulteriormente em aplicação do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1442/93;

    Considerando que as bananas em trânsito para os novos Estados-membros antes de 20 de Dezembro de 1994, mas importadas em 1 de Janeiro de 1995 ou nos dias seguintes, devem ser dispensadas do regime de certificados; que, na ausência de um regime de certificados operacional no início de 1995, é conveniente autorizar que, no primeiro trimestre de 1995, as importações sejam geridas e acompanhadas de acordo com regras transitórias;

    Considerando que, a título transitório, por razões de gestão e de controlo imperativas, é conveniente prever que as bananas importadas na Comunidade em aplicação do presente regulamento sejam introduzidas em livre prática no novo Estado-membro que tiver concedido a autorização de importação; que é conveniente prever ainda as comunicações específicas necessárias entre os novos Estados-membros e a Comissão;

    Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 2º do Tratado de Adesão, as instituições da União podem adoptar, antes da adesão, as medidas decorrentes do nº 1 do artigo 149º do Acto, que devem entrar em vigor na data e sob reserva da entrada em vigor do referido tratado;

    Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Não será necessário qualquer certificado de importação para bananas que tenham sido expedidas do país de produção antes de 20 de Dezembro de 1994 e sejam importadas na Áustria, na Finlândia ou na Suécia entre 1 e 7 de Janeiro de 1995.

    Os importadores em causa devem fazer prova de que as remessas de bananas em questão satisfazem as condições previstas no primeiro parágrafo, mediante a apresentação:

    - em caso de transporte por mar ou vias navegáveis, o conhecimento, com indicação de que as bananas foram carregadas antes de 20 de Dezembro de 1994,

    - em caso de transporte ferroviário, a nota de expedição aceite pelos caminhos-de-ferro do país de expedição antes de 20 de Dezembro de 1994,

    - em caso de transporte rodoviário, a caderneta TIR apresentada na primeira estância aduaneira antes de 20 de Dezembro de 1994,

    - em caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo, com indicação de que a companhia aérea recebeu os produtos antes de 20 de Dezembro de 1994.

    Artigo 2º

    Se as quantidades de bananas importadas na Áustria, na Finlândia e na Suécia durante o mês de Dezembro de 1994 e até 7 de Janeiro de 1995 ultrapassarem sensivelmente, após dedução das quantidades reexportadas, as quantidades importadas nestes Estados-membros nos períodos correspondentes de 1991, 1992 e 1993, pode ser decidido, de acordo com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 404/93, contabilizar a diferença a título das importações no âmbito do contingente pautal de 1995.

    Artigo 3º

    As autoridades competentes dos novos Estados-membros comunicarão à Comissão:

    - o mais tardar em 7 de Fevereiro de 1995, as quantidades de bananas em trânsito referidas no artigo 1º,

    - o mais tardar em 7 de Fevereiro de 1995, as quantidades importadas no Estado-membro respectivo durante o mês de Dezembro de 1994 e até 7 de Janeiro de 1995.

    Estas comunicações devem especificar a origem dos produtos importados.

    Artigo 4º

    1. No primeiro trimestre de 1995, as autoridades competentes da Áustria, da Finlândia e da Suécia autorizarão os operadores estabelecidos nos seus territórios e que neles tenham importado bananas durante, pelo menos, um dos anos de 1991, 1992 e 1993 a importar bananas originárias de países terceiros, até ao limite de 35 785 toneladas na Áustria, 22 606 toneladas na Finlândia e de 47 352 toneladas na Suécia.

    A autorização referida no primeiro parágrafo será concedida a pedido dos operadores, a apresentar, o mais tardar, em 7 de Janeiro. O pedido deve indicar a origem do produto a importar.

    A autorização de importar concedida a um operador não pode incidir numa quantidade superior a 30 % das quantidades anuais que este tiver importado durante os anos de 1991, 1992 e 1993.

    Esta autorização não prejudica a quantidade de referência a atribuir aos operadores em causa a título de 1995, em aplicação do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1442/93.

    2. As bananas referidas no nº 1 devem ser introduzidas em livre prática no Estado-membro que tiver concedido a autorização, o mais tardar, em 7 de Abril de 1995.

    3. As autoridades competentes dos novos Estados-membros comunicarão à Comissão:

    - o mais tardar em 17 de Janeiro de 1995, as quantidades de bananas em relação às quais, em aplicação do nº 1, foi concedida uma autorização de importação,

    - o mais tardar em 5 de Maio de 1995, as quantidades efectivamente introduzidas em livre prática em aplicação da autorização referida no nº 1.

    Estas comunicações devem especificar a origem dos produtos importados.

    Artigo 5º

    As autoridades competentes dos novos Estados-membros adoptarão as disposições complementares necessárias para assegurar o controlo e o acompanhamento das importações de bananas no seu território efectuadas no âmbito do presente regulamento.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor na data e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº C 241 de 29. 8. 1994, p. 21.

    (2) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (3) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 15.

    (4) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

    (5) JO nº L 261 de 11. 10. 1994, p. 3.

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