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Document 31994R3233

    Regulamento (CE) nº 3233/94 do Conselho de 20 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários

    JO L 338 de 28.12.1994, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/07/2000; revog. impl. por 300R1593

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3233/oj

    31994R3233

    Regulamento (CE) nº 3233/94 do Conselho de 20 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários

    Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1994 p. 0013 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0147
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0147


    REGULAMENTO (CE) Nº 3233/94 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (3), previu a participação financeira da Comunidade nas despesas realizadas pelos Estados-membros com a instalação do sistema integrado, por um período de três anos a partir de 1992;

    Considerando que, devido aos problemas existentes, nomeadamente com a criação dos sistemas alfanuméricos de identificação das parcelas agrícolas, podem vir a revelar-se necessários investimentos importantes para lá do período previsto, com vista a assegurar a aplicação do sistema integrado a partir de 1 de Janeiro de 1996; que, por conseguinte, deve ser prevista a prorrogação por um ano do período em que pode ser concedida a comparticipação comunitária,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3508/92, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. A participação financeira da Comunidade é concedida por um período de quatro anos, a partir de 1992, e até ao limite das dotações afectadas para esse efeito. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORCHERT

    (1) JO nº C 294 de 22. 10. 1994, p. 12.

    (2) JO nº C 341 de 5. 12. 1994.

    (3) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 165/94 (JO nº L 24 de 29. 1. 1994, p. 6).

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