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Document 31994R3168

Regulamento (CE) nº 3168/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação, uma licença de importação comunitária, e que altera determinadas disposições do mesmo regulamento

JO L 335 de 23.12.1994, p. 23–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2015; revogado por 32015R0936

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3168/oj

31994R3168

Regulamento (CE) nº 3168/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação, uma licença de importação comunitária, e que altera determinadas disposições do mesmo regulamento

Jornal Oficial nº L 335 de 23/12/1994 p. 0023 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0200
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0200


REGULAMENTO (CE) Nº 3168/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que estabelece o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação, uma licença de importação comunitária, e que altera determinadas disposições do mesmo regulamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2798/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21º,

Considerando que, em consequência da realização do mercado interno, é conveniente que os diferentes formulários utilizados até agora pelas autoridades competentes dos Estados-membros do sector têxtil e do vestuário para autorizar a importação na Comunidade de produtos sujeitos a limites quantitativos, por força do Regulamento (CE) nº 517/94, sejam substituídos por um documento único a ser utilizado em todo o território aduaneiro da Comunidade, independentemente do Estado-membro de emissão ou da nacionalidade ou domicílio do operador;

Considerando que, para o efeito, é necessário criar uma licença de importação comunitária a ser emitida pelas autoridades competentes dos Estados-membros num formulário comum que obedeça a critérios uniformes, especificar as informações que tal documento deve conter, bem como o seu pedido, e alterar ou comletar determinadas disposições do Regulamento (CE) nº 517/94;

Considerando que é conveniente, com vista a facilitar a introdução de uma tal licença de importação comunitária em todos os Estados-membros, autorizar as autoridades competentes dos Estados-membros a, durante um período transitório que termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1995, a continuarem a emitir os formulários nacionais utilizados antes da entrada em vigor do presente regulamento para a emissão de autorizações de importação e documentos de vigilância excepto quando o requerente, aquando da apresentação do pedido, solicitar a emissão de uma licença de importação comunitária;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento se encontram em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 517/94 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 18º é aditado o seguinte parágrafo:

« O pedido de autorização deve conter:

a) O nome e o endereço completo do requerente (incluindo, se for caso disso, o número de telefone, telecópia e identificação registado junto das autoridades nacionais competentes) e número de contribuinte (se se tratar de um contribuinte do IVA);

b) Nome e endereço completo do declarante;

c) Nome e endereço completo do eventual exportador;

d) O país de origem dos produtos e o país de expedição;

e) Uma descrição dos produtos que inclua:

- a sua designação comercial,

- a descrição dos produtos e o código da Nomenclatura Combinada (NC);

f) A categoria adequada e a quantidade na unidade adequada tal como indicadas nos anexos III B e IV para os produtos em questão;

g) O valor dos produtos;

h) Qualquer código interno utilizado para fins administrativos, tal como o código Taric;

j) A data e a assinatura do requerente. ».

2. O nº 1 do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. As autoridades competentes dos Estados-membros emitirão as autorizações de importação no prazo de cinco dias úteis a contar da data da notificação da decisão da Comissão ou no prazo estabelecido pela Comissão. A emissão das autorizações de importação, bem como dos seus extractos, será efectuada nas condições e de acordo com as regras específicas estabelecidas no anexo VIII. ».

3. O anexo do presente regulamento é aditado enquanto anexo VIII ao Regulamento (CE) nº 517/94.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 1.

(2) JO nº L 297 de 18. 11. 1994, p. 6.

ANEXO

« ANEXO VIII

Artigo 1º

Licença de importação comunitária - Formulários comuns

1. Os formulários a serem utilizados pelas autoridades competentes dos Estados-membros enumerados no apêndice 2 do presente anexo para emissão das autorizações de importação devem ser conformes ao modelo de licença de importação apresentado no apêndice 1.

2. Os formulários das licenças de importação, bem como os seus extractos, são emitidos em dois exemplares, sendo o primeiro, designado « original para o destinatário » e ostentando o nº 1 entregue ao requerente e o segundo, designado « exemplar para a autoridade competente », conservado pela autoridade que emitiu a licença. Para efeitos administrativos, as autoridades competentes podem anexar cópias adicionais ao formulário nº 2.

3. Os formulários devem ser impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O seu formato é de 210 mm × 297 mm; a entrelinha dactilográfica será de 4,24 mm (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces do exemplar nº 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.

4. Compete aos Estados-membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias que tenham obtido a aprovação do Estado-membro onde estão estabelecidas. Neste último caso, cada formulário deve conter uma menção que indique o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

5. Aquando da sua emissão, às licenças e aos extractos é atribuído um número de emissão pelas autoridades administrativas do Estado-membro em questão:

- duas letras que identificam o país exportador, a saber:

"" ID="1">- China> ID="2">= CN"> ID="1">- Coreia do Norte> ID="2">= KN"> ID="1">- Croácia> ID="2">= HR"> ID="1">- Bósnia> ID="2">= BA"> ID="1">- FYROM> ID="2">= XJ">

- duas letras que identificam o Estado-membro ao qual é apresentada a declaração ou pedido

"" ID="1">- AT> ID="2">= Áustria (1)"> ID="1">- BL> ID="2">= Benelux"> ID="1">- DE> ID="2">= República Federal da Alemanha"> ID="1">- DK> ID="2">= Dinamarca"> ID="1">- EL> ID="2">= Grécia"> ID="1">- ES> ID="2">= Espanha"> ID="1">- FR> ID="2">= França"> ID="1">- FI> ID="2">= Finlândia (2)"> ID="1">- GB> ID="2">= Reino Unido"> ID="1">- IE> ID="2">= Irlanda"> ID="1">- IT> ID="2">= Itália"> ID="1">- PT> ID="2">= Portugal"> ID="1">- SE> ID="2">= Suécia (3)">

- um número com um algarismo para identificar o ano a que se refere o contingente ou o ano de registo, correspondente ao último algarismo do ano em questão, por exemplo "5" para "1995",

- um número com sete algarismos, seguindo uma numeração contínua de 0000001 a 9999999, atribuído ao Estado-membro específico ao qual foi apresentada a declaração ou o pedido de autorização de importação. Ao Benelux é atribuído um número com sete algarismos.

6. As licenças e extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-membro que emite a licença.

7. Na casa 12 as autoridades competentes indicarão a categoria têxtil apropriada.

8. A autenticação dos documentos pelos organismos emissores e autoridades e importação é efectuada pela aposição de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As quantidades concedidas são mencionadas pelo organismo de emissão por meios não falsificáveis, tornando impossível a adição de valores ou de menções (por exemplo "1 000 ecus").

9. O verso dos exemplares nº 1 e 2 inclui um quadro destinado a permitir a imputação das licenças, seja pelas autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades de importação ou de exportação, seja pelas autoridades administrativas competentes, aquando da emissão de extractos.

Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares nºs1 e 2 das licenças ou dos seus extractos mencionando as autorizações especificadas no nº 7.

10. Após a emissão das licenças e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-membro têm, em cada um dos outros Estados-membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-membros.

11. Sempre que necessário, as autoridades competentes dos Estados-membros interessados podem exigir a tradução das menções apostas nas licenças ou nos seus extractos na sua ou numa das suas línguas oficiais.

Artigo 2º

Disposições transitórias

Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, durante um período transitório que termina o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995, e desde que o requerente, aquando da apresentação do seu pedido, não tenha solicitado a emissão de uma licença de importação comunitária conforme ao modelo apresentado no apêndice 1, as autoridades competentes dos Estados-membros são autorizadas a utilizar os seus próprios formulários nacionais para emitirem as autorizações de importação, bem como quaisquer extractos das mesmas.

Apêndice 1

Apêndice 2

Lista de las autoridades nacionales competentes

Liste des autorités nationales compétentes

List of the national competent authorities

Liste der zustaendigen Behoerden der Mitgliedstaaten

Elenco delle competenti autorità nazionali

Pinakas ton armodion ethnikon archon

Lista das autoridades nacionais competentes

Lijst van bevoegde nationale instanties

Liste over kompetente nationale myndigheder

1. Belgique/België

Ministère des affaires économiques/Ministerie van Economische Zaken

Office central des contingents et licences/Centrale Dienst voor Contingenten en Vergunningen

Rue J.A. De Motstraat 24-26

B-1040 Bruxelles/Brussel

Tél.: (32 2) 233 61 11

Télécopieur: (32 2) 230 83 22

2. Danmark

Erhvervsfremme Styrelsen

Soendergade 25

DK-8600 Silkeborg

Tlf.: (45 87) 20 40 60

Fax: (45 87) 20 40 77

3. Deutschland

Bundesamt fuer Wirtschaft

Frankfurterstrasse 29-31

D-65760 Eschborn

Tel.: (49 61 96) 404-0

Fax: (49 61 96) 40 48 50

4. Ellada

Ypoyrgeio Ethnikis Oikonomias

Geniki Grammateia Diethnon Oikonomikon Scheseon

Geniki Diefthynsi Exoterikon Oikonomikon

kai Emporikon Scheseon

D/nsi Diadikasion Exoterikoy Emporioy

Mitropoleos 1

GR-10557 Athina

Til.: (301) 323 04 18, 322 84 93

Telefax: (301) 323 43 93

5. España

Ministerio de Comercio y Turismo

Dirección General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana no 162

E-28071 Madrid

Tel: (34-1) 349 38 17; 349 37 48

Telefax: (34-1) 563 18 23; 349 38 31

6. France

Ministère de l'Industrie, des Postes et Télécommunications et du Commerce Extérieur

Service des Biens de Consommation (SERBCO)

Mission Textile - Importations

3/5 rue Barbet de Jouy

F-75353 Paris 07 SP

Tél: (33-1) 43 19 36 36

Fax: (33-1) 43 19 36 74

Télex: 204 472 SERBCO

7. Ireland

Department of Tourism and Trade

Single Market Unit (Room 315)

Kildare Street

IRL-Dublin 2

Tel: (353-1) 662 14 44

Fax: (353-1) 676 61 54

8. Italia

Ministero del Commercio con l'Estero

Direzione Generale delle Importazioni e delle Esportazioni

Viale America 341

I-00144 Roma

Tel: (39-6) 59 931

Fax: (39-6) 59 93 26 31 - 59 93 22 35

Telex: 610083 - 610471 - 614478

9. Luxembourg

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

Boîte postale 113

L-2011 Luxembourg

Tél.: (352) 22 61 62

Télécopieur: (352) 46 61 38

10. Nederland

Centrale Dienst voor In- en Uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

NL-9700 RD Groningen

Tel: (3150) 23 91 11

Fax: (3150) 26 06 98

11. Portugal

Ministério do Comércio e Turismo

Direcção-Geral do Comércio

Avenida da República 79

P-1000 Lisboa

Tel: (351-1) 793 03 93; 793 30 02

Telecópia: (351-1) 793 22 10; 796 37 23

Telex: 13418

12. United Kingdom

Department of Trade and Industry

Import Licencing Branch

Queensway House

West Precinct

Billingham

UK-Cleveland TS23 2NF

Tel: (44 642) 36 43 33; 36 43 34

Fax: (44 642) 53 35 57

Telex: 58608

13. OEsterreich

Bundesministerium fuer wirtschaftliche Angelegenheiten

Grupe II A

Landstrasser Hauptstr. 55/57

A-1030 Wien

Tel: (43-1) 771 02 362; 771 02 361

Tel: (43-1) 715 83 47

14. Sweden

Swedish National Board of Trade (Kommerskollegium)

BOX 1209

S-1182 Stockholm

Tel: (46.8) 791 05 00

Fax: (46.8) 20 03 24

15. Suomi

Tullihallitus

PL 512

FIN-00101 Helsinki

Suomi

Tel: (358-0) 61 41/61 42 648

Fax: (358-0) 61 42 764 »

(1) Sob reserva da entrada em vigor do Tratado relativo à adesão da República da Áustria à União Europeia.

(2) Sob reserva da entrada em vigor do Tratado relativo à adesão da República da Finlândia à União Europeia.

(3) Sob reserva da entrada em vigor do Tratado relativo à adesão do Reino da Suécia à União Europeia.

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