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Document 31994R3161
Council Regulation (ECSC, EC, Euratom) No 3161/94 of 19 December 1994 adjusting, with effect from 1 July 1994, the remuneration and pensions of officials and other servants of the European Communities and the weightings applied thereto
Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
JO L 335 de 23.12.1994, p. 1–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Jornal Oficial nº L 335 de 23/12/1994 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0218
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0218
REGULAMENTO (CECA, CE, EURATOM) Nº 3161/94 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1994 que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 3608/93 (2) e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65º, 65ºA e 82º e o anexo XI do referido estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido regime, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que se afigura oportuno, na sequência do exame das remunerações dos funcionários e outros agentes efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, proceder à adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias ao abrigo do exame anual de 1994; Considerando que, devido à adesão dos novos Estados em 1 de Janeiro de 1995, devem ser calculados novos coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, nos termos do anexo XI do estatuto, para a Áustria, a Finlândia e a Suécia; Considerando que, nos termos do anexo XI do estatuto, a adaptação anual ao abrigo do exercício de 1995 irá dar origem à fixação de novos coeficientes de correcção antes de 31 de Dezembro de 1995, com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1995; Considerando que os novos coeficientes de correcção poderão dar origem a ajustamentos retroactivos das remunerações e das pensões (positivos ou negativos) relativos a um período do exercício de 1995 que tenha já sido objecto de pagamento com base no presente regulamento; Considerando que é conveniente prever desde já simultaneamente um pagamento adicional em caso de aumento devido a esses coeficientes de correcção e uma recuperação dos montantes pagos em excesso em caso de diminuição para o período corrente entre a data de produção de efeitos e a data da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada ao abrigo do exercício de 1995; Considerando que é conveniente prever a possibilidade de os efeitos de uma eventual recuperação se virem a repercutir num período de doze meses, no máximo, na sequência da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada a título do exercício de 1995, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994: a) No artigo 66º do estatuto, a tabela de vencimentos de base mensais é substituída pela seguinte tabela: "" ID="1">A 1> ID="2">414 118> ID="3">436 117> ID="4">458 116> ID="5">480 115> ID="6">502 114> ID="7">524 113"> ID="1">A 2> ID="2">367 496> ID="3">388 488> ID="4">409 480> ID="5">430 472> ID="6">451 464> ID="7">472 456"> ID="1">A 3/LA 3> ID="2">304 356> ID="3">322 717> ID="4">341 078> ID="5">359 439> ID="6">377 800> ID="7">396 161> ID="8">414 522> ID="9">432 883"> ID="1">A 4/LA 4> ID="2">255 689> ID="3">270 021> ID="4">284 353> ID="5">298 685> ID="6">313 017> ID="7">327 349> ID="8">341 681> ID="9">356 013"> ID="1">A 5/LA 5> ID="2">210 806> ID="3">223 294> ID="4">235 782> ID="5">248 270> ID="6">260 758> ID="7">273 246> ID="8">285 734> ID="9">298 222"> ID="1">A 6/LA 6> ID="2">182 172> ID="3">192 112> ID="4">202 052> ID="5">211 992> ID="6">221 932> ID="7">231 872> ID="8">241 812> ID="9">251 752"> ID="1">A 7/LA 7> ID="2">156 813> ID="3">164 616> ID="4">172 419> ID="5">180 222> ID="6">188 025> ID="7">195 828"> ID="1">A 8/LA 8> ID="2">138 689> ID="3">144 282"> ID="1">B 1> ID="2">182 172> ID="3">192 112> ID="4">202 052> ID="5">211 992> ID="6">221 932> ID="7">231 872> ID="8">241 812> ID="9">251 752"> ID="1">B 2> ID="2">157 838> ID="3">165 238> ID="4">172 638> ID="5">180 038> ID="6">187 438> ID="7">194 838> ID="8">202 238> ID="9">209 638"> ID="1">B 3> ID="2">132 395> ID="3">138 548> ID="4">144 701> ID="5">150 854> ID="6">157 007> ID="7">163 160> ID="8">169 313> ID="9">175 466"> ID="1">B 4> ID="2">114 509> ID="3">119 845> ID="4">125 181> ID="5">130 517> ID="6">135 853> ID="7">141 189> ID="8">146 525> ID="9">151 861"> ID="1">B 5> ID="2">102 357> ID="3">106 675> ID="4">110 993> ID="5">115 311"> ID="1">C 1> ID="2">116 797> ID="3">121 506> ID="4">126 215> ID="5">130 924> ID="6">135 633> ID="7">140 342> ID="8">145 051> ID="9">149 760"> ID="1">C 2> ID="2">101 585> ID="3">105 902> ID="4">110 219> ID="5">114 536> ID="6">118 853> ID="7">123 170> ID="8">127 487> ID="9">131 804"> ID="1">C 3> ID="2">94 762> ID="3">98 460> ID="4">102 158> ID="5">105 856> ID="6">109 554> ID="7">113 252> ID="8">116 950> ID="9">120 648"> ID="1">C 4> ID="2">85 623> ID="3">89 092> ID="4">92 561> ID="5">96 030> ID="6">99 499> ID="7">102 968> ID="8">106 437> ID="9">109 906"> ID="1">C 5> ID="2">78 952> ID="3">82 187> ID="4">85 422> ID="5">88 657"> ID="1">D 1> ID="2">89 226> ID="3">93 127> ID="4">97 028> ID="5">100 929> ID="6">104 830> ID="7">108 731> ID="8">112 632> ID="9">116 533"> ID="1">D 2> ID="2">81 355> ID="3">84 820> ID="4">88 285> ID="5">91 750> ID="6">95 215> ID="7">98 680> ID="8">102 145> ID="9">105 610"> ID="1">D 3> ID="2">75 721> ID="3">78 962> ID="4">82 203> ID="5">85 444> ID="6">88 685> ID="7">91 926> ID="8">95 167> ID="9">98 408"> ID="1">D 4> ID="2">71 396> ID="3">74 325> ID="4">77 254> ID="5">80 183"> b) - No nº 1 do artigo do anexo VII do estatuto, o montante de 6 236 francos belgas é substituído pelo montante de 6 267 francos belgas, - no nº 1 do artigo 2º do anexo VII do estatuto, o montante de 8 031 francos belgas é substituído pelo montante de 8 071 francos belgas, - na segunda frase do artigo 69º do estatuto e no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º do seu anexo VII, o montante de 14 347 francos belgas é substituído pelo montante de 14 419 francos belgas, - no primeiro parágrafo do artigo 3º do anexo VII do estatuto, o montante de 7 177 francos belgas é substituído pelo montante de 7 213 francos belgas. Artigo 2º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994 a tabela dos vencimentos de base mensais, constante do artigo 63º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, é substituída pela tabela seguinte: "" ID="1">A> ID="2">I> ID="3">194 430> ID="4">218 514> ID="5">242 598> ID="6">266 682"> ID="2">II> ID="3">141 113> ID="4">154 863> ID="5">168 613> ID="6">182 363"> ID="2">III> ID="3">118 584> ID="4">123 867> ID="5">129 150> ID="6">134 433"> ID="1">B> ID="2">IV> ID="3">113 918> ID="4">125 069> ID="5">136 220> ID="6">147 371"> ID="2">V> ID="3">89 478> ID="4">95 377> ID="5">101 276> ID="6">107 175"> ID="1">C> ID="2">VI> ID="3">85 099> ID="4">90 110> ID="5">95 121> ID="6">100 132"> ID="2">VII> ID="3">76 168> ID="4">78 759> ID="5">81 350> ID="6">83 941"> ID="1">D> ID="2">VIII> ID="3">68 845> ID="4">72 899> ID="5">76 953> ID="6">81 007"> ID="2">IX> ID="3">66 299> ID="4">67 223> ID="5">68 147> ID="6">69 071"> Artigo 3º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4ºA do anexo VII do estatuto é fixado em: - 3 762 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5, - 5 767 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3. Artigo 4º As pensões adquiridas em 1 de Julho de 1994 são calculadas a partir desta data com base nas tabelas de vencimento mensais previstas no artigo 66º do estatuto com a redacção que lhe é dada pela alínea a) do artigo 1º do presente regulamento. Artigo 5º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994, a data de « 1 de Julho de 1993 » que consta do segundo parágrafo do artigo 63º do estatuto é substituída pela data de « 1 de Julho de 1994 ». Artigo 6º 1. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos do seguinte modo: "" ID="1">Bélgica> ID="2">100,0"> ID="1">Dinamarca> ID="2">120,3"> ID="1">Alemanha> ID="2">111,4"> ID="1">excepto: Bona> ID="2">101,6"> ID="1">Karlsruhe> ID="2">99,8"> ID="1">Munique> ID="2">110,3"> ID="1">Grécia> ID="2">80,2"> ID="1">Espanha> ID="2">88,0"> ID="1">França> ID="2">113,2"> ID="1">Irlanda> ID="2">92,1"> ID="1">Itália> ID="2">94,2"> ID="1">excepto: Varese> ID="2">90,3"> ID="1">Luxemburgo> ID="2">100,0"> ID="1">Países Baixos> ID="2">103,0"> ID="1">Portugal> ID="2">80,5"> ID="1">Reino Unido> ID="2">106,7"> ID="1">excepto: Culham 91,1"> 2. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, os coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados num dos países a seguir referidos são fixados do seguinte modo: "" ID="1">Finlândia> ID="2">100 (1)"> ID="1">Áustria> ID="2">100 (1)"> ID="1">Suécia 100 (1)"> 3. Nos termos do anexo XI do estatuto, estes coeficientes de correcção poderão vir a ser alterados, antes de 31 de Dezembro de 1995, por um regulamento do Conselho, que fixe novos coeficientes de correcção com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995. Em consequência, as instituições procederão, com efeitos retroactivos entre a data de produção de efeitos e a data de adopção da decisão de adaptação de 1995, ao ajustamento positivo ou negativo correspondente das remunerações dos funcionários em causa e das pensões pagas aos antigos funcionários e outros titulares de direitos. Se esse ajustamento retroactivo implicar uma recuperação de montantes pagos em excesso, esta recuperação pode ser feita ao longo de doze meses no máximo, de acordo com a data de decisão de adaptação anual de 1995. 4. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados de acordo com o nº 1 do artigo 82º do estatuto. Os artigos 3º a 10º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2175/88 (4) mantêm-se aplicáveis. Artigo 7º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994, a tabela que consta do nº 1 do artigo 10º do anexo VII do estatuto é substituída pela seguinte tabela: "" ID="1">A 1 a A 3 e LA 3> ID="2">2 444> ID="3">1 152> ID="4">1 679> ID="5">963"> ID="1">A 4 a A 8 e LA 4 a LA 8> ID="2">2 372> ID="3">1 075> ID="4">1 610> ID="5">840"> ID="1">e categoria B"> ID="1">Outros graus> ID="2">2 152> ID="3">1 002> ID="4">1 385> ID="5">692"> Artigo 8º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 (5), são fixados respectivamente em 10 903, 16 456, 17 993 e 24 531 francos belgas. Artigo 9º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994, os montantes que constam do artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 (6) são sujeitos a um coeficiente de 3,901609. Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994. Pelo Conselho O Presidente K. KINKEL (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 1. (3) Número provisório. (4) JO nº L 191 de 22. 7. 1988, p. 1. (5) JO nº L 38 de 13. 2. 1976, p. 1. Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1307/87 (JO nº L 124 de 13. 5. 1987, p. 6), e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3608/93 (JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 1). (6) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 3608/93 (JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 1).