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Document 31994R3102

    Regulamento (CE) nº 3102/94 da Comissão de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2224/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento das ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo

    JO L 328 de 20.12.1994, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3102/oj

    31994R3102

    Regulamento (CE) nº 3102/94 da Comissão de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2224/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento das ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo

    Jornal Oficial nº L 328 de 20/12/1994 p. 0018 - 0018
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0068
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0068


    REGULAMENTO (CE) Nº 3102/94 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2224/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento das ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

    Considerando que as normas de execução comuns do regime de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas foram adoptadas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (3) alterado pelo Regulamento (CE) nº 2883/94 (4); que este regulamento definiu novas modalidades de gestão no que se refere, designadamente, à emissão e ao período de eficácia dos certificados, ao pagamento das ajudas e ao controlo e acompanhamento das operações comerciais no âmbito deste regime específico; que essas disposições substituem as normas definidas pelo Regulamento (CEE) nº 1695/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (6), e são aplicáveis nos diferentes sectores de mercado a partir de 1 de Dezembro de 1994;

    Considerando que, por conseguinte, é conveniente suprimir, a partir da mesma data, as disposições do Regulamento (CEE) nº 2224/92 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1742/94 (8), que não são conformes às normas comuns do Regulamento (CE) nº 2790/94;

    Considerando que as disposições do presente regulamento devem produzir efeitos a partir da data da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2790/94;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do lúpulo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    São suprimidos os artigos 3º, 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 2224/92.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

    (3) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23.

    (4) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18.

    (5) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 1.

    (6) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 24.

    (7) JO nº L 218 de 1. 8. 1992, p. 89.

    (8) JO nº L 182 de 16. 7. 1994, p. 19.

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