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Document 31994R3098

    Regulamento (CE) nº 3098/94 da Comissão de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2825/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas

    JO L 328 de 20.12.1994, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2006; revogado por 32006R1670

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3098/oj

    31994R3098

    Regulamento (CE) nº 3098/94 da Comissão de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2825/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas

    Jornal Oficial nº L 328 de 20/12/1994 p. 0012 - 0012
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0061
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0061


    REGULAMENTO (CE) Nº 3098/94 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2825/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1866/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 3º,

    Considerando que é oportuno prever, em caso de supressão ou de restabelecimento das restituições à exportação para certos países terceiros em função da situação nesses mercados ou na sequência de acordos com aqueles países, um procedimento que permita adaptar o coeficiente referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2825/93 da Comissão (3), no momento da produção de efeitos de uma tal alteração na elegibilidade de certos mercados; que o artigo 7º do referido regulamento prevê tal procedimento mediante uma adaptação que apenas produz efeitos a partir da campanha seguinte ao ano em que se verifica a alteração da situação; que, por consequência, se justifica a adaptação das disposições em causa, bem como de outras disposições relativas aos procedimentos a observar pelos organismos competentes dos Estados-membros e às comunicações destes últimos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2825/93 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 2 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. Se a restituição for suprimida, nos termos do nº 1, ou se for restabelecida, bem como no caso de certos mercados deixarem de ser elegíveis para o regime das restituições à exportação como consequência da aplicação de um acto de adesão ou de acordos com países terceiros, o coeficiente referido no nº 1 do artigo 4º será adaptado. Esta adaptação consiste em excluir ou incluir, consoante o caso, nas quantidades exportadas, utilizadas para o cálculo do coeficiente referido, as quantidades totais exportadas para os mercados relativamente aos quais a restituição tenha sido suprimida ou restabelecida. O coeficiente adaptado será aplicado a partir do primeiro dia do período fiscal de destilação seguinte à alteração da elegibilidade dos mercados em causa. ».

    2. Ao artigo 12º é aditado o nº 4 seguinte:

    « 4. Em caso de fixação de um coeficiente adaptado de acordo com o dispoto no nº 2 do artigo 7º, as restituições pagas indevidamente a partir da data da aplicação do coeficiente adaptado devem ser restituídas pelos operadores beneficiários. ».

    3. Ao artigo 18º é aditado o nº 4 seguinte:

    « 4. A pedido da Comissão, os Estados-membros em questão comunicarão igualmente as informações necessárias à aplicação da adaptação do coeficiente referida no nº 2 do artigo 7º ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

    (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 1.

    (3) JO nº L 258 de 16. 10. 1993, p. 6.

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