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Document 31994R3093

    Regulamento (CE) nº 3093/94 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

    JO L 333 de 22.12.1994, p. 1–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2000; revogado por 300R2037

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3093/oj

    31994R3093

    Regulamento (CE) nº 3093/94 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

    Jornal Oficial nº L 333 de 22/12/1994 p. 0001 - 0020
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 14 p. 0137
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 14 p. 0137


    REGULAMENTO (CE) Nº 3093/94 DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1994 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

    Considerando que está provado que, aos níveis actuais, as emissões contínuas de substâncias que destroem o ozono provocam danos importantes à camada de ozono;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 594/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono (4), foi alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3952/92 (5); que, ao proceder-se a uma nova alteração, é conveniente reformulá-lo numa perspectiva de maior clareza;

    Considerando que, dadas as responsabilidades da Comunidade em matéria de ambiente e comércio, a Comunidade e todos os seus Estados-membros se tornaram partes na Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono e no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, alterado pelas partes no protocolo na sua segunda reunião, em Londres;

    Considerando que, em função de resultados científicos recentes, as partes no Protocolo de Montreal adoptaram, na quarta reunião, em Copenhaga, na qual a Comunidade e os seus Estados-membros desempenharam um papel preponderante, uma segunda alteração do protocolo, contemplando medidas suplementares de protecção da camada de ozono;

    Considerando que é necessário adoptar medidas a nível comunitário para dar cumprimento às obrigações da Comunidade que decorrem da convenção e da segunda alteração do protocolo, nomeadamente para controlar a produção e oferta de brometo de metilo e de hidrobromofluorocarbonos e a oferta e utilização de hidroclorofluorocarbonos na Comunidade;

    Considerando que, em função nomeadamente dos conhecimentos científicos, é conveniente, em determinados casos, introduzir medidas de controlo mais rigorosas do que as previstas na segunda alteração do protocolo;

    Considerando que é conveniente rever periodicamente as utilizações autorizadas de substâncias que empobrecem a camada de ozono através do procedimento de comité;

    Considerando que é necessário acompanhar a evolução do mercado das substâncias que destroem o ozono, em especial no que se refere a uma oferta suficiente para utilizações essenciais, bem como os progressos efectuados no desenvolvimento de sucedâneos adequados, mas também no que se refere à necessidade de manter no mínimo as importações de substâncias que empobrecem a camada de ozono, virgens, recuperadas ou valorizadas, com liberdade de circulação na Comunidade;

    Considerando que é conveniente tomar todas as medidas cautelares praticáveis para impedir fugas de substâncias que destroem o ozono e fomentar a recuperação das substâncias usadas para serem recicladas ou destruídas em condições de segurança,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

    Artigo 1º

    Âmbito

    O presente regulamento é aplicável à produção, importação, exportação, oferta, utilização e/ou recuperação de clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonos e hidroclorofluorocarbonos. O presente regulamento é igualmente aplicável à comunicação de informações sobre estas substâncias.

    Artigo 2º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    - «protocolo», o Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a camada de ozono, quer na versão original de 1987, adaptada em 1990 e 1992, quer na versão alterada de 1990, adaptada em 1992, quer na versão alterada de 1992,

    - «parte», qualquer das partes no protocolo,

    - «Estado não parte no protocolo» no que se refere a determinada substância regulamentada, qualquer Estado ou organização económica regional que tenha decidido não se vincular às medidas de regulamentação vigentes para tal substância,

    - «substâncias regulamentadas», os clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonos e hidroclorofluorocarbonos, isolados ou em mistura. Esta definição não abrange as substâncias regulamentadas que se apresentem num produto manufacturado que não seja o recipiente utilizado para o seu transporte ou armazenagem, nem quantidades pouco importantes de qualquer substância regulamentada produzida de modo involuntário ou casual durante um processo de fabrico, a partir de matérias-primas que tenham permanecido sem reagir, ou decorrente da sua utilização como agente de processamento quando presente em substâncias químicas como impureza vestigial, ou emitida durante o fabrico ou o manuseamento de um produto,

    - «clorofluorocarbonos», as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo I do anexo I, incluindo os seus isómeros,

    - «outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados», as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo II do anexo I, incluindo os seus isómeros,

    - «halons», as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo III do anexo I, incluindo os seus isómeros,

    - «tetracloreto de carbono», a substância regulamentada incluída no grupo IV do anexo I,

    - «1,1,1-tricloroetano», a substância regulamentada incluída no grupo V do anexo I,

    - «brometo de metilo», a substância regulamentada incluída no grupo VI do anexo I,

    - «hidrobromofluorocarbonos», as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo VII do anexo I, incluindo os seus isómeros,

    - «hidroclorofluorocarbonos», as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo VIII do anexo I, incluindo os seus isómeros,

    - «produtor», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique substâncias regulamentadas na Comunidade,

    - «produção», a quantidade de substâncias regulamentadas produzida, deduzida a quantidade destruída por meio de tecnologias aprovadas pelas partes e a quantidade inteiramente utilizada como matéria-prima no fabrico de outros produtos químicos. As quantidades recicladas e reutilizadas não serão consideradas «produção»,

    - «empresa», qualquer pessoa singular ou colectiva que produza, recicle para fins de colocação no mercado ou utilize substâncias regulamentadas na Comunidade para fins industriais ou comerciais, coloque essas substâncias importadas em livre circulação na Comunidade ou as exporte da Comunidade para fins industriais ou comerciais,

    - «potencial de destruição do ozono», o valor indicado na última coluna do anexo I, que representa o efeito potencial de cada uma das substâncias regulamentadas na camada de ozono,

    - «nível calculado», o valor que se obtém multiplicando a quantidade de cada substância regulamentada pelo potencial de destruição do ozono dessa substância, indicado no anexo I, e somando depois, separadamente para cada um dos grupos de substâncias regulamentadas do anexo I, os valores assim obtidos,

    - «racionalização industrial», a transferência, quer entre as partes, quer no interior de um Estado-membro, da totalidade ou de parte do nível calculado de produção de um produtor para outro, com objectivos de racionalização económica ou para responder a insuficiências de abastecimento previsíveis resultantes do encerramento de unidades de produção,

    - «recuperação», a recolha e armazenagem de substâncias regulamentadas provenientes, nomeadamente, de máquinas, equipamentos, contentores, durante a revisão ou antes da eliminação,

    - «reciclagem», a reutilização de uma substância regulamentada na sequência de uma operação de limpeza básica, como a filtração ou secagem. Para os fluidos refrigerantes, a reciclagem implica normalmente a recarga dos equipamentos, que se realiza frequentemente in loco,

    - «valorização», o reprocessamento e melhoramento de uma substância regulamentada recuperada, através de operações como filtração, secagem, destilação e tratamento químico a fim de restituir à substância um nível de qualidade determinado. O tratamento realiza-se frequentemente noutro local, numa instalação central.

    CAPÍTULO II CALENDÁRIO DE ELIMINAÇÃO PROGRESSIVA

    Artigo 3º

    Controlo da produção de substâncias regulamentadas

    1. Sob reserva do disposto nos nºs 8 a 12, cada produtor assegurará que:

    - o nível calculado da sua produção de clorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994 não exceda 15% do nível calculado da sua produção de clorofluorocarbonos em 1986,

    - a partir de 31 de Dezembro de 1994 cesse a produção de clorofluorocarbonos.

    Contudo, sob reserva do disposto nos nºs 8 a 12, cada produtor dos Estados-membros cujo nível calculado de produção de clorofluorocarbonos tenha sido inferior a 15 000 toneladas em 1986 assegurará que:

    - o nível calculado da sua produção de clorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994 e no período de doze meses subsequente não exceda 15% do nível calculado da sua produção em 1986,

    - a partir de 31 de Dezembro de 1995 cesse a produção de clorofluorocarbonos.

    Em função das indicações apresentadas pelos Estados-membros e nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, a Comissão aplicará os critérios definidos na Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal para proceder à determinação anual de quaisquer utilizações essenciais para as quais possam ser permitidas a produção e a importação de clorofluorocarbonos na Comunidade, depois de 31 de Dezembro de 1994, bem como dos utilizadores que possam proceder a essas utilizações essenciais, para consumo próprio. Essa produção e importação só serão permitidas se nenhuma das partes no protocolo dispuser de alternativas adequadas nem de clorofluorocarbonos reciclados.

    A Comissão concederá licenças aos utilizadores a designar nos termos do parágrafo anterior e notificá-los-á das utilizações que forem autorizados a praticar, das substâncias que forem autorizados a utilizar e das respectivas quantidades.

    A fim de satisfazer a procura por parte dos utilizadores designados no segundo parágrafo, a autoridade competente do Estado-membro em que se situa a produção em questão pode autorizar determinado produtor a produzir clorofluorocarbonos após 31 de Dezembro de 1994. A autoridade competente do Estado-membro em questão notificará a Comissão dessa autorização, com a devida antecedência.

    2. Sob reserva do disposto nos nºs 8 a 12, cada produtor assegurará que:

    - o nível calculado da sua produção de outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994 não exceda 15% do nível calculado da sua produção de outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados em 1989,

    - a partir de 31 de Dezembro de 1994 cesse a produção de outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados.

    Em função das indicações apresentadas pelos Estados-membros e nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, a Comissão aplicará os critérios definidos na Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal para proceder à determinação anual de quaisquer utilizações essenciais para as quais possa ser permitida a produção e importação de outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados na Comunidade, depois de 31 de Dezembro de 1994, bem como dos utilizadores que possam proceder a essas utilizações essenciais, para consumo próprio. Essa produção e importação só serão permitidas se nenhuma das partes no protocolo dispuser de alternativas adequadas nem de outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados reciclados.

    A Comissão concederá licenças aos utilizadores a designar nos termos do segundo parágrafo e notificá-los-á das utilizações que forem autorizados a praticar, das substâncias que forem autorizados a utilizar e das respectivas quantidades.

    A fim de satisfazer a procura por parte dos utilizadores designados no segundo parágrafo, a autoridade competente do Estado-membro em que se situa a produção em questão pode autorizar determinado produtor a produzir outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados após 31 de Dezembro de 1994. A autoridade competente do Estado-membro em questão notificará a Comissão dessa autorização, com a devida antecedência.

    3. Sob reserva do disposto nos nºs 8 a 12, cada produtor assegurará que a partir de 31 de Dezembro de 1993 cesse a produção de halons.

    Em função das indicações apresentadas pelos Estados--membros e nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, a Comissão aplicará os critérios definidos na Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal para proceder à determinação anual de quaisquer utilizações essenciais para as quais possa ser permitida a produção e importação de halons na Comunidade, depois de 31 de Dezembro de 1993, bem como dos utilizadores que possam proceder a essas utilizações essenciais, para consumo próprio. Essa produção e importação só serão permitidas se nenhuma das partes no protocolo dispuser de alternativas adequadas nem de halons reciclados.

    A Comissão concederá licenças aos utilizadores a designar nos termos do segundo parágrafo e notificá-los-á das utilizações que forem autorizados a praticar, das substâncias que forem autorizados a utilizar e das respectivas quantidades.

    A fim de satisfazer a procura por parte dos utilizadores designados no segundo parágrafo, a autoridade competente do Estado-membro em que se situa a produção em questão pode autorizar determinado produtor a produzir halons após 31 de Dezembro de 1993. A autoridade competente do Estado-membro em questão notificará a Comissão dessa autorização, com a devida antecedência.

    4. Sob reserva do disposto nos nºs 8 a 12, cada produtor assegurará que:

    - o nível calculado da sua produção de tetracloreto de carbono no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994 não exceda 15% do nível calculado da sua produção de tetracloreto de carbono em 1989,

    - a partir de 31 de Dezembro de 1994 cesse a produção de tetracloreto de carbono.

    Em função das indicações apresentadas pelos Estados-membros e nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, a Comissão aplicará os critérios definidos na Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal para proceder à determinação anual de quaisquer utilizações essenciais para as quais possa ser permitida a produção e importação de tetracloreto de carbono na Comunidade, depois de 31 de Dezembro de 1994, bem como dos utilizadores que possam proceder a essas utilizações essenciais, para consumo próprio. Essa produção e importação só serão permitidas se nenhuma das partes no protocolo dispuser de alternativas adequadas nem de tetracloreto de carbono reciclado.

    A Comissão concederá licenças aos utilizadores a designar nos termos do segundo parágrafo e notificá-los-á das utilizações que forem autorizados a praticar, das substâncias que forem autorizados a utilizar e das respectivas quantidades.

    A fim de satisfazer a procura por parte dos utilizadores designados segundo o disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente do Estado-membro em que se situa a produção em questão pode autorizar determinado produtor a produzir tetracloreto de carbono após 31 de Dezembro de 1994. A autoridade competente do Estado--membro em questão notificará a Comissão dessa autorização, com a devida antecedência.

    5. Sob reserva do disposto nos nºs 8 a 12, cada produtor assegurará que:

    - o nível calculado da sua produção de 1,1,1-tricloroetano no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994 e no período de doze meses subsequente não exceda 50% do nível calculado da sua produção de 1,1,1-tricloroetano em 1989,

    - a partir de 31 de Dezembro de 1995 cesse a produção de 1,1,1-tricloroetano.

    Em função das indicações apresentadas pelos Estados-membros e nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, a Comissão aplicará os critérios definidos na Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal para proceder à determinação anual de quaisquer utilizações essenciais para as quais possa ser permitida a produção e importação de 1,1,1-tricloroetano na Comunidade, depois de 31 de Dezembro de 1995, bem como dos utilizadores que possam proceder a essas utilizações essenciais, para consumo próprio. Essa produção e importação só serão permitidas se nenhuma das partes no protocolo dispuser de alternativas adequadas nem de 1,1,1-tricloroetano reciclado.

    A Comissão concederá licenças aos utilizadores a designar nos termos do segundo parágrafo e notificá-los-á das utilizações que forem autorizados a praticar, das substâncias que forem autorizados a utilizar e das respectivas quantidades.

    A fim de satisfazer a procura por parte dos utilizadores designados no segundo parágrafo, a autoridade competente do Estado-membro em que se situa a produção em questão pode autorizar determinado produtor a produzir 1,1,1-tricloroetano após 31 de Dezembro de 1995. A autoridade competente do Estado-membro em questão notificará a Comissão dessa autorização, com a devida antecedência.

    6. Sob reserva do disposto nos nºs 8 a 11, cada produtor assegurará que:

    - o nível calculado da sua produção de brometo de metilo no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995 e em cada período de doze meses subsequente não exceda o nível calculado da sua produção de brometo de metilo em 1991,

    - o nível calculado da sua produção de brometo de metilo no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 e em cada período de doze meses subsequente não exceda 75% do nível calculado da sua produção de brometo de metilo em 1991.

    O nível calculado de brometo de metilo produzido por cada produtor nos termos do presente número não incluirá a quantidade produzida para efeitos de quarentena e pré-transporte.

    7. Sob reserva do disposto nos nºs 10 a 12, cada produtor assegurará que, a partir de 31 de Dezembro de 1995, cesse a produção de hidrobromofluorocarbonos.

    Em função das indicações apresentadas pelos Estados-membros e nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, a Comissão aplicará os critérios definidos na Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal para proceder à determinação anual de quaisquer utilizações essenciais para as quais possa ser permitida a produção e importação de hidrobromofluorocarbonos na Comunidade, depois de 31 de Dezembro de 1995, bem como dos utilizadores que possam proceder a essas utilizações essenciais, para consumo próprio. Essa produção e importação só serão permitidas se nenhuma das partes no protocolo dispuser de alternativas adequadas nem de hidrobromofluorocarbonos reciclados.

    A Comissão concederá licenças aos utilizadores a designar nos termos do segundo parágrafo e notificá-los-á das utilizações que forem autorizados a praticar, das substâncias que forem autorizados a utilizar e das respectivas quantidades.

    A fim de satisfazer a procura por parte dos utilizadores designados no segundo parágrafo, a autoridade competente do Estado-membro em que se situa a produção em questão pode autorizar determinado produtor a produzir hidrobromofluorocarbonos após 31 de Dezembro de 1995. A autoridade competente do Estado-membro em questão notificará a Comissão dessa autorização, com a devida antecedência.

    8. Na medida em que o protocolo o permita, a autoridade competente do Estado-membro onde decorre a produção em causa pode autorizar um produtor a exceder os níveis calculados da sua produção, fixados nos nºs 1 a 6, de modo a satisfazer as necessidades internas básicas das partes a que se refere o artigo 5º do protocolo, desde que os níveis calculados de produção suplementar do Estado-membro em questão não excedam os autorizados para esse fim nos artigos 2ºA a 2ºE e 2ºH do protocolo para os períodos correspondentes. A autoridade competente do Estado-membro em questão notificará previamente a Comissão dessa autorização.

    9. Na medida em que o protocolo o permita, a autoridade competente do Estado-membro onde decorre a produção em causa pode autorizar um produtor a exceder os níveis calculados da sua produção, definidos nos nºs 1 a 5 e 7, de modo a satisfazer quaisquer utilizações essenciais das partes, a pedido destas. A autoridade competente do Estado-membro em questão notificará previamente a Comissão dessa autorização.

    10. Na medida em que o protocolo o permita, a autoridade competente do Estado-membro onde decorre a produção em causa pode autorizar um produtor a exceder os níveis calculados da sua produção, definidos nos nºs 1 a 9, para fins de racionalização industrial no Estado-membro em questão, desde que os níveis calculados de produção desse Estado-membro não excedam a soma dos níveis calculados de produção dos seus produtores nacionais, definidos nos nºs 1 a 9, para os períodos correspondentes. A autoridade competente do Estado-membro em questão notificará previamente a Comissão dessa autorização.

    11. Na medida em que o protocolo o permita, a Comissão pode, de acordo com a autoridade competente do Estado-membro onde decorre a produção em causa, autorizar um produtor a exceder os níveis calculados da sua produção autorizados nos termos dos nºs 1 a 10, para fins de racionalização industrial entre Estados-membros, desde que o conjunto dos níveis calculados de produção dos Estados-membros em questão não exceda a soma dos níveis calculados de produção dos seus produtores nacionais, definidos nos nºs 1 a 10, para os períodos correspondentes. Será também exigido o acordo da autoridade competente do Estado-membro no qual se pretende reduzir a produção.

    12. Na medida em que o protocolo o permita, a Comissão pode, de acordo com a autoridade competente do Estado-membro onde decorre a produção em causa e o Governo da parte terceira interessada, autorizar um produtor a combinar os níveis calculados da sua produção, autorizados nos termos dos nºs 1 a 11, com os níveis calculados de produção, autorizados a um produtor de uma parte terceira nos termos do protocolo e da sua legislação nacional, para fins de racionalização industrial com uma parte terceira, desde que o conjunto dos níveis calculados de produção dos dois produtores não exceda a soma dos níveis calculados de produção autorizados ao produtor da Comunidade nos termos dos nºs 1 a 11 e de acordo com os níveis calculados de produção autorizados ao produtor da Comunidade nos termos do protocolo e da sua legislação nacional.

    Artigo 4º

    Controlo da oferta de substâncias regulamentadas

    1. Sob reserva do disposto no nº 10, cada produtor assegurará que:

    - o nível calculado de clorofluorocarbonos que colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994 não exceda 15% do nível calculado de clorofluorocarbonos que colocou no mercado ou utilizou para consumo próprio em 1986,

    - a partir de 31 de Dezembro de 1994 não colocará no mercado nem utilizará clorofluorocarbonos para consumo próprio.

    A fim de satisfazer a procura por parte dos utilizadores autorizados nos termos do nº 1 do artigo 3º, a autoridade competente do Estado-membro em que decorre a produção de um produtor pode autorizar este último a colocar clorofluorocarbonos no mercado após 31 de Dezembro de 1994.

    2. Sem prejuízo do disposto no nº 10, cada produtor assegurará que:

    - o nível calculado de outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados que colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994 não exceda 15% do nível calculado de outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados que colocou no mercado ou utilizou para consumo próprio em 1989,

    - a partir de 31 de Dezembro de 1994 não colocará no mercado nem utilizará para consumo próprio outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados.

    A fim de satisfazer a procura por parte dos utilizadores autorizados nos termos do nº 2 do artigo 3º, a autoridade competente do Estado-membro em que decorre a produção de um produtor pode autorizar este último a colocar outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados no mercado após 31 de Dezembro de 1994.

    3. Sob reserva do disposto no nº 10, cada produtor assegurará que a partir de 31 de Dezembro de 1993 não colocará no mercado nem utilizará halons para consumo próprio.

    A fim de satisfazer a procura por parte dos utilizadores autorizados nos termos do nº 3 do artigo 3º, a autoridade competente do Estado-membro em que decorre a produção de um produtor pode autorizar este último a colocar halons no mercado após 31 de Dezembro de 1993.

    4. Sob reserva do disposto no nº 10, cada produtor assegurará que:

    - o nível calculado de tetracloreto de carbono que colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994 não exceda 15% do nível calculado de tetracloreto de carbono que colocou no mercado ou utilizou para consumo próprio em 1989,

    - a partir de 31 de Dezembro de 1994 não colocará no mercado nem utilizará tetracloreto de carbono para consumo próprio.

    A fim de satisfazer a procura por parte dos utilizadores autorizados nos termos do nº 4 do artigo 3º, a autoridade competente do Estado-membro em que decorre a produção de um produtor pode autorizar este último a colocar tetracloreto de carbono no mercado após 31 de Dezembro de 1994.

    5. Sob reserva do disposto no nº 10, cada produtor assegurará que:

    - o nível colocado de 1,1,1-tricloroetano que colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994 e no período de doze meses subsequente não exceda 50% do nível calculado de 1,1,1-tricloroetano que colocou no mercado ou utilizou para consumo próprio em 1989,

    - a partir de 31 de Dezembro de 1995 não colocará no mercado nem utilizará 1,1,1-tricloroetano para consumo próprio.

    A fim de satisfazer a procura por parte dos utilizadores autorizados nos termos do nº 5 do artigo 3º, a autoridade competente do Estado-membro em que decorre a produção de um produtor pode autorizar este último a colocar 1,1,1-tricloroetano no mercado após 31 de Dezembro de 1995.

    6. Sob reserva do disposto no nº 10, cada produtor assegurará que:

    - o nível calculado de brometo de metilo que colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995 e em cada período de doze meses subsequente não exceda o nível calculado de brometo de metilo que colocou no mercado ou utilizou para consumo próprio em 1991,

    - o nível calculado de brometo de metilo que colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 e em cada período de doze meses subsequente não exceda 75% do nível calculado de brometo de metilo que colocou no mercado ou utilizou para consumo próprio em 1991.

    O nível calculado de brometo de metilo que cada produtor colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio nos termos do presente número não incluirá a quantidade que esse produtor colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio para efeitos de quarentena ou pré-transporte.

    7. Sob reserva do disposto no nº 10, cada produtor assegurará que, a partir de 31 de Dezembro de 1995, não colocará no mercado nem utilizará hidrobromofluorocarbonos para consumo próprio.

    A fim de satisfazer a procura por parte dos utilizadores autorizados nos termos do nº 7 do artigo 3º, a autoridade competente do Estado-membro em que decorre a produção de um produtor pode autorizar este último a colocar hidrobromofluorocarbonos no mercado após 31 de Dezembro de 1995.

    8. Sob reserva do disposto no nº 10:

    - o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos colocados no mercado ou utilizados para consumo próprio pelos produtores ou importadores no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995 e em cada período de doze meses subsequente não excederá a soma de:

    - 2,6% do nível calculado de clorofluorocarbonos colocados no mercado ou utilizados para consumo próprio pelos produtores ou importadores em 1989

    e

    - o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos colocados no mercado ou utilizados para consumo próprio pelos produtores ou importadores em 1989.

    A Comissão deve para o efeito atribuir, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, uma quota a cada produtor ou importador quando a quantidade total colocada no mercado ou utilizada para consumo próprio atingir 80% da referida soma ou, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2000, consoante o que se verificar em primeiro lugar,

    - o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que cada produtor ou importador colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 e em cada período de doze meses subsequente não deve exceder 65% da quota que lhe tiver sido atribuída,

    - o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que cada produtor ou importador colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 e em cada período de doze meses subsequente não deve exceder 40% da quota que lhe tiver sido atribuída,

    - o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que cada produtor ou importador colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 e em cada período de doze meses subsequente não deve exceder 20% a quota que lhe tiver sido atribuída,

    - o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que cada produtor ou importador colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2013 e em cada período de doze meses subsequente não deve exceder 5% da quota que lhe tiver sido atribuída,

    - depois de 31 de Dezembro de 2014 os produtores ou importadores não colocarão hidroclorofluorocarbonos no mercado nem os utilizarão para consumo próprio.

    Nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, a Comissão pode rever as quotas estabelecidas para os hidroclorofluorocarbonos na medida em que o presente regulamento o permita.

    9. Os nºs 1 a 7 referem-se às quantidades de substâncias virgens que o produtor coloca no mercado, ou utiliza para consumo próprio na Comunidade.

    O nº 8 refere-se às quantidades de substâncias virgens que o produtor ou o importador coloca no mercado, ou utiliza para consumo próprio na Comunidade, e produzidas ou importadas na Comunidade.

    10. Qualquer produtor que disponha do direito de colocar no mercado ou de utilizar para consumo próprio as substâncias a que se refere o presente artigo pode, em relação à totalidade ou a parte das quantidades desse grupo de substâncias definidas nos termos do presente artigo, transferir esse direito para qualquer outro produtor comunitário do mesmo grupo de substâncias. O produtor que adquira esse direito notificará imediatamente a Comissão. A transferência do direito de colocação no mercado ou de utilização não implicará qualquer direito suplementar de produção.

    A pedido de um produtor, a Comissão pode adoptar medidas destinadas a dar resposta a quaisquer limitações ao direito do produtor de colocar hidroclorofluorocarbonos no mercado ou de os utilizar para consumo próprio na medida em que o protocolo o permita.

    Artigo 5º

    Controlo da utilização de hidroclorofluorocarbonos

    1. A partir do primeiro dia do sexto mês seguinte à data da entrada em vigor do presente regulamento, será proibida a utilização de hidroclorofluorocarbonos, excepto:

    - como solventes,

    - como agentes refrigerantes,

    - na produção de espumas rígidas isolantes e espumas com pele integrada utilizadas em aplicações de segurança,

    - em utilizações laboratoriais, incluindo investigação e desenvolvimento,

    - como matéria-prima no fabrico de outros produtos químicos,

    - como gás de transporte utilizado para efeitos de esterilização em sistemas fechados.

    2. A partir de 1 de Janeiro de 1996, serão proibidas as seguintes utilizações de hidroclorofluorocarbonos:

    - em utilizações não circunscritas de solventes, incluindo máquinas de limpar e sistemas de desidratação abertos, sem compartimento frigorífico, em colas e outras substâncias adesivas, em agentes de desmoldagem, quando não utilizados em equipamento fechado, na limpeza de esgotos, quando os hidroclorofluorocarbonos não são recuperados e em aerossóis, excepto no caso de utilização como solventes para reagentes na revelação de impressões digitais em superfícies porosas como o papel, e no caso de utilização enquanto agentes fixadores para impressoras a laser fabricadas antes de 1 de Janeiro de 1996,

    - em equipamentos fabricados depois de 31 de Dezembro de 1995 para as seguintes utilizações:

    a) como agentes refrigerantes em sistemas não fechados de evaporação directa,

    b) como agentes refrigerantes nos aparelhos de refrigeração e congelação domésticos,

    c) nos aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis,

    d) nos aparelhos de ar condicionado de transportes públicos rodoviários.

    3. A partir de 1 de Janeiro de 1998, será proibida a utilização de hidroclorofluorocarbonos em equipamentos fabricados depois de 31 de Dezembro de 1997 para as seguintes utilizações:

    - nos aparelhos de ar condicionado de transportes públicos ferroviários,

    - como gás de transporte utilizado para efeitos de esterilização em sistemas fechados.

    4. A partir de 1 de Janeiro de 2000, será proibida a utilização de hidroclorofluorocarbonos em equipamentos fabricados depois de 31 de Dezembro de 1999 para as seguintes utilizações:

    - como agentes refrigerantes em entrepostos e armazéns frigoríficos públicos e de distribuição,

    - como agentes refrigerantes, para equipamentos de potência igual ou superior a 150 kW,

    excepto quando existam normas, regulamentos de segurança ou outras restrições afins relativas à utilização de amoníaco.

    5. A partir da data de entrada em vigor da restrição de utilização, será proibida a importação, colocação em livre circulação ou a colocação no mercado de equipamentos aos quais se aplique uma restrição de utilização ao abrigo do presente artigo. Os equipamentos que comprovadamente foram fabricados antes da data da restrição de utilização não serão abrangidos pela proibição.

    6. Nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, a Comissão pode acrescentar, suprimir ou alterar os elementos da lista dos nºs 1 a 4, em função do progresso técnico.

    CAPÍTULO III REGIME COMERCIAL

    Artigo 6º

    Licença para a importação de países terceiros

    1. A colocação em livre circulação na Comunidade ou o processamento interno de substâncias regulamentadas será sujeita à apresentação de uma licença de importação, independentemente da natureza das substâncias (virgens, recuperadas ou valorizadas). Essa licença será emitida pela Comissão após verificação do cumprimento do disposto nos artigos 6º, 7º, 8º e 12º A Comissão enviará uma cópia da licença concedida à autoridade competente do Estado-membro para onde se prevê a importação. Para o efeito, cada Estado-membro designará a respectiva autoridade competente.

    2. O pedido de licença deve incluir:

    a) O nome e o endereço do importador e do exportador;

    b) O país de exportação;

    c) A descrição de cada substância regulamentada, indicando:

    - a designação comercial,

    - a posição na Nomenclatura Combinada,

    - a natureza da substância (virgem, recuperada ou valorizada),

    - a quantidade da substância, em quilogramas;

    d) Uma declaração dos fins a que se destina a importação prevista (destruição mediante tecnologias aprovadas pelas partes, valorização, utilização como matéria-prima ou outra utilização da substância regulamentada);

    e) O local e a data previstos para a importação, se forem conhecidos.

    3. A Comissão poderá exigir um documento comprovativo da natureza das substâncias a importar.

    Artigo 7º

    Importação de substâncias regulamentadas de países terceiros

    1. Sem prejuízo do disposto no nº 8 do artigo 4º, e a menos que as substâncias se destinem a destruição mediante tecnologias aprovadas pelas partes ou a utilização como matéria-prima no fabrico de outros produtos químicos, ou a quarentena ou pré-embarque, a colocação em livre circulação na Comunidade, de substâncias regulamentadas importadas de países terceiros será sujeita a limites quantitativos. Estes limites serão determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 16º

    2. A Comunidade abrirá as quotas definidas no anexo II ou no nº 8 do artigo 4º, que serão aplicáveis a cada um dos períodos de doze meses previstos naquele anexo ou no nº 8 do artigo 4º e atribui-las-á às empresas, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º

    3. A Comissão pode alterar as quotas estabelecidas no anexo II, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º

    4. A fim de satisfazer a procura por parte de utilizadores designados nos termos dos nºs 1 a 5 e 7 do artigo 3º, a Comissão pode autorizar a importação para a Comunidade de substâncias regulamentadas para além das quantidades definidas no anexo II e no nº 8 do artigo 4º

    5. A Comissão pode autorizar as empresas a colocar em livre circulação na Comunidade substâncias controladas que se destinem a ser destruídas com recurso a tecnologias aprovadas pelas partes, ou a ser utilizadas como matéria-prima no fabrico de outros produtos químicos, ou para quarentena e pré-embarque nos termos de procedimento previsto no artigo 16º

    Artigo 8º

    Importação de substâncias regulamentadas de Estados não partes no protocolo

    1. É proibida a colocação em livre circulação na Comunidade de clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono e 1,1,1-tricloroetano, virgens, recuperados ou valorizados, importados de países que não sejam partes no protocolo.

    2. Um ano a contar da data de entrada em vigor da segunda alteração do protocolo, passa a ser proibida a colocação em livre circulação na Comunidade de hidrobromofluorocarbonos virgens, recuperados ou valorizados, importados de países que não sejam partes no protocolo. A Comissão publicará a data de entrada em vigor da referida alteração no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 9º

    Importação de produtos que contenham substâncias regulamentadas de Estados não partes no protocolo

    1. Sob reserva da decisão referida no nº 4, será proibida a colocação em livre circulação na Comunidade de produtos que contenham clorofluorocarbonos ou halons, importados de países que não sejam partes no protocolo.

    2. Sob reserva da decisão referida no nº 4, será proibida a colocação em livre circulação na Comunidade de produtos que contenham outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, tetracloreto de carbono ou 1,1,1-tricloroetano, importados de países que não sejam partes no protocolo.

    3. Sob reserva da decisão referida no nº 4, será proibida a colocação em livre circulação na Comunidade de produtos que contenham hidrobromofluorocarbonos, importados de países que não sejam partes no protocolo.

    4. A Comissão pode introduzir aditamentos, supressões ou alterações na lista prevista no anexo V com base nas listas estabelecidas pelas partes, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º

    Artigo 10º

    Importação de produtos fabricados com substâncias regulamentadas de Estados não partes no protocolo

    O Conselho, em função da decisão das partes, sob proposta da Comissão, adoptará as normas aplicáveis à colocação em livre circulação na Comunidade de produtos importados de países que não sejam partes no protocolo fabricados com substâncias regulamentadas que possam ser seguramente identificados como tal, mas não contenham essas substâncias. A identificação desses produtos estará sujeita a um parecer técnico periódico fornecido às partes no protocolo. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Artigo 11º

    Exportação de substâncias regulamentadas para Estados não partes no protocolo

    1. É proibida a exportação de clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono e 1,1,1-tricloroetano, virgens, recuperados ou valorizados, da Comunidade para países que não sejam partes no protocolo.

    2. Um ano a contar da data publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos do nº 2 do artigo 8º, será proibida a exportação de hidroclorofluorocarbonos virgens, recuperados ou valorizados, da Comunidade para países que não sejam partes no protocolo.

    Artigo 12º

    Autorização excepcional para o comércio com Estados não partes no protocolo

    Em derrogação do disposto no artigo 8º, nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 9º e no artigo 11º, a Comissão pode autorizar o comércio de substâncias regulamentadas e de produtos que contenham e/ou sejam fabricados com uma ou mais dessas substâncias com países que não sejam partes no protocolo, na medida em que se reconheça, em reunião das partes, que o país em questão cumpre integralmente o disposto nos artigos 2º, 2ºA a 2ºE, 2ºG e 4º do protocolo e apresentou documentação nesse sentido conforme especificado no artigo 7º do protocolo. A Comissão deliberará nos termos do procedimento previsto no artigo 16º

    Artigo 13º

    Comércio com territórios não abrangidos pelo protocolo

    1. Sem prejuízo das decisões tomadas nos termos do nº 2, o disposto nos artigos 8º, 9º e 11º é aplicável a qualquer território não abrangido pelo protocolo, do mesmo modo que o são a qualquer Estado não parte neste último.

    2. Se as autoridades de um território não abrangido pelo protocolo cumprirem plenamente o disposto nos artigos 2º, 2ºA a 2ºE, 2ºG e 4º do protocolo, e tenham apresentado elementos de informação pertinentes, nos termos do artigo 7º do mesmo, a Comissão pode determinar a não aplicabilidade do disposto nos artigos 8º, 9º e 11º a esse território.

    Essa decisão da Comissão será tomada nos termos do procedimento previsto no artigo 16º

    CAPÍTULO IV CONTROLO DAS EMISSÕES

    Artigo 14º

    Recuperação de substâncias regulamentadas usadas

    A partir do primeiro dia do quarto mês seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os clorofluorocarbonos, clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidroclorofluorocarbonos e hidrobromofluorocarbonos contidos em:

    - equipamentos de refrigeração comerciais e industriais e equipamentos de ar condicionado,

    - equipamentos que utilizem solventes, e

    - sistemas de protecção contra incêndios

    serão recuperados, caso seja viável, para destruição, mediante tecnologias aprovadas pelas partes ou outras tecnologias de destruição aceitáveis em termos de ambiente ou para reciclagem ou valorização durante as operações de revisão e manutenção de equipamento, bem como antes de este ser desmantelado ou definitivamente destruído. Para este efeito, os Estados-membros podem definir os requisitos mínimos referentes às qualificações do pessoal responsável pela manutenção.

    A presente disposição não afecta o disposto na Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (6), nem as respectivas medidas de transposição dos Estados-membros.

    A Comissão apresentará até 31 de Dezembro de 1994 ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente artigo pelos Estados-membros.

    Artigo 15º

    Fugas de substâncias regulamentadas

    1. A partir do primeiro dia do quarto mês seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para evitar fugas de clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonos e hidroclorofluorocarbonos de equipamentos comerciais e industriais de ar condicionado e refrigeração, de sistemas de protecção contra incêndios e de equipamentos que utilizem solventes durante o fabrico, instalação, utilização e manutenção. Para este efeito, os Estados-membros deverão definir requisitos mínimos para as qualificações do pessoal responsável pela manutenção.

    2. A partir do primeiro dia do quarto mês seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para evitar fugas de brometo de metilo de instalações de fumigação e operações em que seja utilizado brometo de metilo. Para este efeito, os Estados-membros deverão definir requisitos mínimos para as qualificações do pessoal responsável pela manutenção.

    3. A partir do primeiro dia do quarto mês seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para evitar fugas de substâncias regulamentadas utilizadas como matéria-prima no fabrico de outros produtos químicos.

    4. A partir do primeiro dia do quarto mês seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para evitar fugas de substâncias regulamentadas produzidas inadvertidamente no fabrico de outros produtos químicos.

    CAPÍTULO V GESTAO, INFORMAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 16º

    Gestão

    A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas que aprovou, por um prazo máximo de um mês, a contar da data dessa comunicação.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no terceiro parágrafo.

    Artigo 17º

    Comunicação de dados

    1. a) A partir de 1995, os produtores, importadores e/ou exportadores de substâncias regulamentadas comunicarão à Comissão, com cópia à autoridade competente do Estado-membro interessado, o mais tardar até 31 de Março de cado ano, os valores:

    - da sua produção total,

    - da produção destinada à satisfação da procura por parte dos utilizadores designados nos termos dos nºs 1 a 5 e 7 do artigo 3º,

    - do seu aumento de produção, nos termos do nº 8 do artigo 3º, para satisfazer as necessidades internas básicas das partes a que se refere o artigo 5º do protocolo,

    - do seu aumento de produção, nos termos do nº 9 do artigo 3º, para satisfazer as utilizações essenciais das partes,

    - do seu aumento de produção, nos termos dos nºs 10, 11 e 12 do artigo 3º, na sequência de processos autorizados de racionalização industrial,

    - das quantidades recicladas,

    - das quantidades destruídas mediante tecnologias aprovadas pelas partes,

    - das suas existências,

    - da colocação em livre circulação na Comunidade de substâncias virgens importadas distinguindo as procedentes de partes no protocolo das procedentes de países que o não sejam,

    - das importações para a Comunidade destinadas à satisfação da procura por parte dos utilizadores designados nos termos dos nºs 1 a 5 e 7 do artigo 3º,

    - das suas exportações de substâncias fabricadas na Comunidade, distinguindo as destinadas a partes no protocolo das destinadas a países que o não sejam,

    - das quantidades fabricadas colocadas no mercado ou utilizadas para consumo próprio do produtor na Comunidade,

    - das quantidades utilizadas como matérias-primas,

    correspondentes a cada uma das substâncias regulamentadas, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior.

    Sem prejuízo dessas obrigações, a comunicação correspondente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1993 será feita, o mais tardar, no último dia do quarto mês seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento.

    b) Para efeitos do nº 8 do artigo 4º, cada produtor ou importador de hidroclorofluorocarbonos comunicará à Comissão, com cópia para as autoridades competentes do Estado-membro em causa, no último dia do trimestre seguinte à entrada em vigor do presente regulamento e, subsequentemente, no último dia de cada trimestre, os valores:

    - da sua produção de hidroclorofluorocarbonos colocada no mercado ou utilizada para consumo próprio na Comunidade,

    - das suas importações de hidroclorofluorocarbonos na Comunidade.

    2. Os utilizadores designados nos termos dos nºs 1 a 5 e 7 do artigo 3º comunicarão à Comissão, com cópia para as autoridades competentes dos Estados-membros onde tenham sido praticadas, até 31 de Março dos anos subsequentes a 1996 no caso dos clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons e tetracloreto de carbono e 1997 no caso do 1,1,1-tricloroetano e dos hidrobromofluorocarbonos, as utilizações, e respectivas quantidades, das substâncias que estejam autorizados a utilizar, nos termos dos números aplicáveis do artigo 3º

    3. O mais tardar no último dia do quarto mês seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os produtores, importadores e/ou exportadores de brometo de metilo em 1991 comunicarão à Comissão, com cópia para a autoridade competente do Estado-membro interessado, as informações referidas no nº 1 relativas a esse ano. Cada produtor, importador e/ou exportador deve ainda identificar as quantidades que serão utilizadas para efeitos de quarentena e pré-transporte.

    4. A Comissão tomará as medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações comunicadas.

    Artigo 18º

    Inspecção

    1. A Comissão pode, no cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, obter todas as informações necessárias dos Governos e autoridades competentes dos Estados-membros, bem como das empresas.

    2. Ao enviar um pedido de informação a uma empresa, a Comissão enviará simultaneamente uma cópia desse pedido à autoridade competente do Estado-membro em cujo território está situada a sede da empresa, acompanhada de uma declaração explicando o motivo do pedido.

    3. As autoridades competentes dos Estados-membros efectuarão as investigações que a Comissão considerar necessárias nos termos do presente regulamento.

    4. Os funcionários da Comissão podem prestar assistência aos funcionários da autoridade competente no exercício das suas funções, com o acordo da Comissão e da autoridade competente do Estado-membro em cujo território irá decorrer a investigação.

    5. A Comissão tomará as medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações obtidas nos termos do presente artigo.

    Artigo 19º

    Sanções

    Os Estados-membros determinarão as sanções a aplicar em caso de incumprimento do presente regulamento ou das medidas nacionais adoptadas para lhe dar cumprimento.

    Artigo 20º

    1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 594/91.

    2. As remissões ao regulamento revogado no nº 1 considerar-se-ao feitas ao presente regulamento.

    Artigo 21º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. MERKEL

    (1) JO nº C 232 de 28. 8. 1993, p. 6.(2) JO nº C 52 de 19. 2. 1994, p. 8.(3) Parecer do Parlamento Europeu de 8 de Fevereiro de 1994 (JO nº C 61 de 28. 2. 1994, p. 114). Posição comum do Conselho de 27 de Julho de 1994 (JO nº C 301 de 27. 10. 1994, p. 1.) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial).(4) JO nº L 67 de 14. 3. 1991, p. 1.(5) JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 41.(6) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 47. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (JO nº L 78 de 26. 3. 1991, p. 32) e pela Directiva 91/692/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

    ANEXO I

    Substâncias abrangidas pelo regulamento >(1)"> ID="1">Grupo I> ID="2">CFCl3> ID="3">(CFC- 11)> ID="4"> 1,0"> ID="2">CF2Cl2> ID="3">(CFC- 12)> ID="4"> 1,0"> ID="2">C2F3Cl3> ID="3">(CFC-113)> ID="4"> 0,8"> ID="2">C2F4Cl2> ID="3">(CFC-114)> ID="4"> 1,0"> ID="2">C2F5Cl> ID="3">(CFC-115)> ID="4"> 0,6"> ID="1">Grupo II> ID="2">CF3Cl> ID="3">(CFC- 13)> ID="4"> 1,0"> ID="2">C2FCl5> ID="3">(CFC-111)> ID="4"> 1,0"> ID="2">C2F2Cl4> ID="3">(CFC-112)> ID="4"> 1,0"> ID="2">C3FCl7> ID="3">(CFC-211)> ID="4"> 1,0"> ID="2">C3F2Cl6> ID="3">(CFC-212)> ID="4"> 1,0"> ID="2">C3F3Cl5> ID="3">(CFC-213)> ID="4"> 1,0"> ID="2">C3F4Cl4> ID="3">(CFC-214)> ID="4"> 1,0"> ID="2">C3F5Cl3> ID="3">(CFC-215)> ID="4"> 1,0"> ID="2">C3F6Cl2> ID="3">(CFC-216)> ID="4"> 1,0"> ID="2">C3F7Cl> ID="3">(CFC-217)> ID="4"> 1,0"> ID="1">Grupo III> ID="2">CF2BrCl> ID="3">(halon-1211)> ID="4"> 3,0"> ID="2">CF3Br> ID="3">(halon-1301)> ID="4">10,0"> ID="2">C2F4Br2> ID="3">(halon-2402)> ID="4"> 6,0"> ID="1">Grupo IV> ID="2">CCl4> ID="3">(tetracloreto de carbono)> ID="4"> 1,1"> ID="1">Grupo V> ID="2">C2H3Cl3 (2)> ID="3">(1,1,1-tricloroetano)> ID="4"> 0,1"> ID="1">Grupo VI> ID="2">CH3Br> ID="3">(brometo de metilo)> ID="4"> 0,7"> ID="1">Grupo VII> ID="2">CHFBr2> ID="4"> 1,00"> ID="2">CHF2Br> ID="4"> 0,74"> ID="2">CH2FBr> ID="4"> 0,73"> ID="2">C2HFBr4> ID="4"> 0,8"> ID="2">C2HF2Br3> ID="4"> 1,8"> ID="2">C2HF3Br2> ID="4"> 1,6"> ID="2">C2HF4Br> ID="4"> 1,2"> ID="2">C2H2FBr3> ID="4"> 1,1"> ID="2">C2H2F2Br2> ID="4"> 1,5"> ID="2">C2H2F3Br> ID="4"> 1,6"> ID="2">C2H3FBr2> ID="4"> 1,7"> ID="2">C2H3F2Br> ID="4"> 1,1"> ID="2">C2H4FBr> ID="4"> 0,1"> ID="2">C3HFBr6> ID="4"> 1,5"> ID="2">C3HF2Br5> ID="4"> 1,9"> ID="2">C3HF3Br4> ID="4"> 1,8"> ID="2">C3HF4Br3> ID="4"> 2,2"> ID="2">C3HF5Br2> ID="4"> 2,0"> ID="2">C3HF6Br> ID="4"> 3,3"> ID="2">C3H2FBr5> ID="4"> 1,9"> ID="2">C3H2F2Br4> ID="4"> 2,1"> ID="2">C3H2F3Br3> ID="4"> 5,6"> ID="2">C3H2F4Br2> ID="4"> 7,5"> ID="2">C3H2F5Br> ID="4"> 1,4"> ID="2">C3H3FBr4> ID="4"> 1,9"> ID="2">C3H3F2Br3> ID="4"> 3,1"> ID="2">C3H3F3Br2> ID="4"> 2,5"> ID="2">C3H3F4Br> ID="4"> 4,4"> ID="2">C3H4FBr3> ID="4"> 0,3"> ID="2">C3H4F2Br2> ID="4"> 1,0"> ID="2">C3H4F3Br> ID="4"> 0,8"> ID="1"" ID="2">C3H5FBr2> ID="4"> 0,4"> ID="2">C3H5F2Br> ID="4"> 0,8"> ID="2">C3H6FBr> ID="4"> 0,7"> ID="1">Grupo VIII> ID="2">CHFCl2> ID="3">(HCFC- 21)> ID="4"> 0,040"> ID="2">CHF2Cl> ID="3">(HCFC- 22)> ID="4"> 0,055"> ID="2">CH2FCl> ID="3">(HCFC- 31)> ID="4"> 0,020"> ID="2">C2HFCl4> ID="3">(HCFC-121)> ID="4"> 0,040"> ID="2">C2HF2Cl3> ID="3">(HCFC-122)> ID="4"> 0,080"> ID="2">C2HF3Cl2> ID="3">(HCFC-123) (3)> ID="4"> 0,020"> ID="2">C2HF4Cl> ID="3">(HCFC-124) (4)> ID="4"> 0,022"> ID="2">C2H2FCl3> ID="3">(HCFC-131)> ID="4"> 0,050"> ID="2">C2H2F2Cl2> ID="3">(HCFC-132)> ID="4"> 0,050"> ID="2">C2H2F3Cl> ID="3">(HCFC-133)> ID="4"> 0,060"> ID="2">C2H3FCl2> ID="3">(HCFC-141)> ID="4"> 0,070"> ID="2">CH3FCl2> ID="3">(HCFC-141b) (5)> ID="4"> 0,110"> ID="2">C2H3F2Cl> ID="3">(HCFC-142)> ID="4"> 0,070"> ID="2">CH3F2Cl> ID="3">(HCFC-142b) (6)> ID="4"> 0,065"> ID="2">C2H4FCl> ID="3">(HCFC-151)> ID="4"> 0,005"> ID="2">C3HFCl6> ID="3">(HCFC-221)> ID="4"> 0,070"> ID="2">C3HF2Cl5> ID="3">(HCFC-222)> ID="4"> 0,090"> ID="2">C3HF3Cl4> ID="3">(HCFC-223)> ID="4"> 0,080"> ID="2">C3HF4Cl3> ID="3">(HCFC-224)> ID="4"> 0,090"> ID="2">C3HF5Cl2> ID="3">(HCFC-225)> ID="4"> 0,070"> ID="2">CF3CF2CHCl2> ID="3">(HCFC-225ca) (7)> ID="4"> 0,025"> ID="2">CF2ClF2CHClF> ID="3">(HCFC-225cb) (8)> ID="4"> 0,033"> ID="2">C3HF6Cl> ID="3">(HCFC-226)> ID="4"> 0,100"> ID="2">C3H2FCl5> ID="3">(HCFC-231)> ID="4"> 0,090"> ID="2">C3H2F2Cl4> ID="3">(HCFC-232)> ID="4"> 0,100"> ID="2">C3H2F3Cl3> ID="3">(HCFC-233)> ID="4"> 0,230"> ID="2">C3H2F4Cl2> ID="3">(HCFC-234)> ID="4"> 0,280"> ID="2">C3H2F5Cl> ID="3">(HCFC-235)> ID="4"> 0,520"> ID="2">C3H3FCl4> ID="3">(HCFC-241)> ID="4"> 0,090"> ID="2">C3H3F2Cl3> ID="3">(HCFC-242)> ID="4"> 0,130"> ID="2">C3H3F3Cl2> ID="3">(HCFC-243)> ID="4"> 0,120"> ID="2">C3H3F4Cl> ID="3">(HCFC-244)> ID="4"> 0,140"> ID="2">C3H4FCl3> ID="3">(HCFC-251)> ID="4"> 0,010"> ID="2">C3H4F2Cl2> ID="3">(HCFC-252)> ID="4"> 0,040"> ID="2">C3H4F3Cl> ID="3">(HCFC-253)> ID="4"> 0,030"> ID="2">C3H5FCl2> ID="3">(HCFC-261)> ID="4"> 0,020"> ID="2">C3H5F2Cl> ID="3">(HCFC-262)> ID="4"> 0,020"> ID="2">C3H6FCl> ID="3">(HCFC-271)> ID="4"> 0,030"">

    (1) Estes potenciais de destruição do ozono são estimativas baseadas nos conhecimentos actuais e serão reexaminadas e revistas periodicamente à luz das decisões tomadas pelas partes no Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a camada de ozono.(2) Esta fórmula não diz respeito ao 1,1,2-tricloroetano.(3) Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do protocolo.

    ANEXO II

    Limites quantitativos às importações de países terceiros (níveis calculados expressos em toneladas)

    "" ID="1">1993> ID="2">1 161> ID="3">14> ID="4">700> ID="5">1 288> ID="6">2 378"> ID="1">1994> ID="2">348> ID="3">4> ID="4">0> ID="5">386> ID="6">1 189"> ID="1">1995> ID="2">0> ID="3">0> ID="5">0> ID="6">1 189> ID="7">11 530"> ID="1">1996> ID="6">0> ID="7">11 530> ID="8">0"> ID="1">1997> ID="7">11 530"> ID="1">1998> ID="7">8 648"> ID="1">1999> ID="7">8 648"> ID="1">2000> ID="7">8 648"> ID="1">2001> ID="7">8 648"> ID="1">2002> ID="7">8 648"> ID="1">2003> ID="7">8 648"> ID="1">2004> ID="7">8 648"> ID="1">2005> ID="7">8 648"> ID="1">2006> ID="7">8 648"> ID="1">2007> ID="7">8 648"> ID="1">2008> ID="7">8 648"> ID="1">2009> ID="7">8 648"> ID="1">2010> ID="7">8 648"> ID="1">2011> ID="7">8 648"> ID="1">2012> ID="7">8 648"> ID="1">2013> ID="7">8 648"> ID="1">2014> ID="7">8 648"> ID="1">2015> ID="7">8 648"> ID="1">e seguintes> ID="7">8 648">

    ANEXO III

    Códigos e designações da Nomenclatura Combinada (NC) relativos às substâncias referidas nos anexos I e II "" ID="1">2903 40 10> ID="2">- - - Triclorofluorometano"> ID="1">2903 40 20> ID="2">- - - Diclorodifluorometano"> ID="1">2903 40 30> ID="2">- - - Triclorotrifluoroetano"> ID="1">2903 40 40> ID="2">- - - Diclorotetrafluoroetano"> ID="1">2903 40 50> ID="2">- - - Cloropentafluoroetano"> ID="1">2903 40 61> ID="2">- - - - Clorotrifluorometano, pentaclorofluoroetano, tetraclorodifluoroetano, heptaclorofluoropropano, hexaclorodifluoropropano, pentaclorotrifluoropropano, tetraclorotetrafluoropropano, tricloropentafluoropropano, dicloro-hexafluoropropano ou cloro-heptafluoropropano"> ID="1">2903 40 70> ID="2">- - - Bromotrifluorometano"> ID="1">2903 40 80> ID="2">- - - Dibromotetrafluoroetano"> ID="1">2903 40 91> ID="2">- - - Bromoclorodifluorometano"> ID="1">2903 14 00> ID="2">- - Tetracloreto de carbono"> ID="1">2903 19 10> ID="2">- - - 1,1,1-Tricloroetano"> ID="1">2903 30 33> ID="2">- - - Bromometano (brometo de metilo)"> ID="1">ex 2903 40 98> ID="2">- - - Hidrobromofluorocarbonos"> ID="1">ex 2903 40 69> ID="2">- - - Hidroclorofluorocarbonos"> ID="1">ex 3823 90 96> ID="2">- - - - Misturas contendo substâncias dos códigos 2903 40 10, 2903 40 20, 2903 40 30, 2903 40 40, 2903 40 50 ou 2903 40 61"> ID="1">ex 3823 90 97> ID="2">- - - - Misturas contendo substâncias dos códigos 2903 40 70, 2903 40 80, 2903 40 91 ou 3823 90 96"> ID="1">ex 3823 90 98> ID="2">- - - Misturas contendo substâncias dos códigos 2903 14 00 ou 2903 19 10">

    ANEXO IV

    Limites quantitativos totais de colocação no mercado ou de utilização para consumo próprio de hidroclorofluorocarbonos pelos produtores e importadores comunitários

    >(1)"> ID="1">1995> ID="2">7 655> ID="3">100 %"> ID="1">1996> ID="2">7 655> ID="3">100 %"> ID="1">1997> ID="2">7 655> ID="3">100 %"> ID="1">1998> ID="2">7 655> ID="3">100 %"> ID="1">1999> ID="2">7 655> ID="3">100 %"> ID="1">2000> ID="2">7 655> ID="3">100 %"> ID="1">2001> ID="2">7 655> ID="3">100 %"> ID="1">2002> ID="2">7 655> ID="3">100 %"> ID="1">2003> ID="2">7 655> ID="3">100 %"> ID="1">2004> ID="2">4 975> ID="3"> 65 %"> ID="1">2005> ID="2">4 975> ID="3"> 65 %"> ID="1">2006> ID="2">4 975> ID="3"> 65 %"> ID="1">2007> ID="2">3 062> ID="3"> 40 %"> ID="1">2008> ID="2">3 062> ID="3"> 40 %"> ID="1">2009> ID="2">3 062> ID="3"> 40 %"> ID="1">2010> ID="2">1 531> ID="3"> 20 %"> ID="1">2011> ID="2">1 531> ID="3"> 20 %"> ID="1">2012> ID="2">1 531> ID="3"> 20 %"> ID="1">2013> ID="2"> 383> ID="3"> 5 %"> ID="1">2014> ID="2"> 383> ID="3"> 5 %"> ID="1">2015> ID="2"> 0> ID="3"> 0 %"">

    (1) O limite consiste em 2,6 % de CFC colocados no mercado e utilizados para consumo próprio pelos produtores e em 100 % de HCFC colocados no mercado e utilizados para consumo próprio pelos produtores em 1989.

    ANEXO V

    Códigos da Nomenclatura Combinada (NC) (1) de produtos que contêm substâncias regulamentadas 1. Equipamentos de ar condicionado para automóveis e camiões

    "" ID="1">8701 20 10 - 8701 90 90"> ID="1">8702 10 11 - 8702 90 90"> ID="1">8703 10 10 - 8703 90 90"> ID="1">8704 10 11 - 8704 90 00"> ID="1">8705 10 10 - 8705 90 90"> ID="1">8706 00 11 - 8706 00 99">

    2. Refrigeração doméstica e comercial e bombas de calor e de ar condicionado

    Refrigeradores:

    "" ID="1">8418 10 10 - 8418 29 00"> ID="1">8418 50 11 - 8418 50 19"> ID="1">8418 61 10 - 8418 69 99">

    Congeladores:

    "" ID="1">8418 10 10 - 8418 29 00"> ID="1">8418 30 10 - 8418 30 99"> ID="1">8418 40 10 - 8418 40 99"> ID="1">8418 50 11 - 8418 50 19"> ID="1">8418 61 10 - 8418 61 90"> ID="1">8418 69 10 - 8418 69 99">

    Desumidificadores:

    "" ID="1">8415 10 00 - 8415 83 90"> ID="1">8424 89 00 "> ID="1">8479 89 10 "> ID="1">8479 89 80 ">

    Refrigeradores de água:

    "" ID="1">8419 60 00 "> ID="1">8419 89 80 ">

    Máquinas de gelo:

    "" ID="1">8418 10 10 - 8414 29 00"> ID="1">8418 30 10 - 8418 30 99"> ID="1">8418 40 10 - 8418 40 99"> ID="1">8418 50 11 - 8418 50 19"> ID="1">8418 61 10 - 8418 61 90"> ID="1">8418 69 10 - 8418 69 99"> ID="1">8479 89 80 ">

    Bombas de ar condicionado e de calor:

    "" ID="1">8415 10 00 - 8415 83 90"> ID="1">8418 61 10 - 8418 61 90"> ID="1">8418 69 10 - 8418 69 99"> ID="1">8418 99 10 - 8418 99 90">

    3. Aerossóis, excepto no sector médico

    Produtos alimentares:

    "" ID="1">0404 90 11 - 0404 90 99"> ID="1">1517 90 10 - 1517 90 99"> ID="1">2106 90 91 "> ID="1">2106 90 99 ">

    Tintas e vernizes, pigmentos de água preparados e tinturas:

    "" ID="1">3208 10 10 - 3208 10 90"> ID="1">3208 20 10 - 3208 20 90"> ID="1">3208 90 10 - 3208 90 99"> ID="1">3209 10 00 - 3209 90 00"> ID="1">3210 00 10 - 3210 00 90"> ID="1">3212 90 90 ">

    Perfumes, cosméticos e artigos de higiene:

    "" ID="1">3303 00 10 - 3303 00 90"> ID="1">3304 30 00 "> ID="1">3304 99 00 "> ID="1">3305 10 00 - 3305 90 90"> ID="1">3306 10 00 - 3306 90 00"> ID="1">3307 10 00 - 3307 30 00"> ID="1">3307 49 00 "> ID="1">3307 90 00 ">

    Preparações tensoactivas:

    "" ID="1">3402 20 10 - 3402 20 90">

    Preparações lubrificantes:

    "" ID="1">3403 11 10 "> ID="1">3403 19 10 - 3403 19 99"> ID="1">3403 91 00 "> ID="1">3403 99 10 - 3403 99 90">

    Preparações para uso doméstico:

    "" ID="1">3405 10 00 "> ID="1">3405 20 00 "> ID="1">3405 30 00 "> ID="1">3405 40 00 "> ID="1">3405 90 10 - 3405 90 90">

    Artigos de matérias inflamáveis:

    "" ID="1">3606 10 00 ">

    Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas:

    "" ID="1">3808 10 10 - 3808 10 90"> ID="1">3808 20 10 - 3808 20 80"> ID="1">3808 30 11 - 3808 30 90"> ID="1">3808 40 10 - 3808 40 90"> ID="1">3808 90 10 - 3808 90 90">

    Agentes de apresto:

    "" ID="1">3809 10 10 - 3809 10 90"> ID="1">3809 91 00 - 3809 93 00">

    Solventes orgânicos compostos:

    "" ID="1">3814 00 10 - 3814 00 90">

    Líquidos preparados para descongelação:

    "" ID="1">3820 00 00 ">

    Produtos das indústrias químicas ou conexas:

    "" ID="1">3823 90 10 "> ID="1">3823 90 60 "> ID="1">3823 90 70 "> ID="1">3823 90 81 - 3823 90 98">

    Silicones em formas primárias:

    "" ID="1">3910 00 00 ">

    Armas:

    "" ID="1">9304 00 00 ">

    4. Extintores portáteis:

    "" ID="1">8424 10 10 - 8424 10 99">

    5. Placas isolantes, painéis e revestimentos para tubos:

    "" ID="1">3917 21 10 - 3917 40 90"> ID="1">3920 10 21 - 3920 99 90"> ID="1">3921 11 00 - 3921 90 90"> ID="1">3925 10 00 - 3925 90 80"> ID="1">3926 90 00 - 3926 90 99">

    6. Pré-polímeros:

    "" ID="1">3901 10 10 - 3911 90 90">

    (1) Estes códigos pautais são fornecidos para orientação das autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

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