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Document 31994R2746

REGULAMENTO (CE) Nº 2746/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

JO L 290 de 11.11.1994, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/06/1995; revog. impl. por 395R1199

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2746/oj

31994R2746

REGULAMENTO (CE) Nº 2746/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 290 de 11/11/1994 p. 0006 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0212
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0212


REGULAMENTO (CE) Nº 2746/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1866/94 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, o nº 6 do seu artigo 12º e o nº 6 do seu artigo 13º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado dos produtos agrícolas,

Considerando que o regime de certificados foi introduzido igualmente para outros produtos agrícolas por regulamentos não mencionados no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3519/93 (4); que certos regulamentos mencionados no artigo 1º do regulamento referido foram revogados e substituídos por outros regulamentos; que é necessário, em consequência, actualizar a lista dos regulamentos mencionados no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3719/88;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 é substituído pelo seguinte artigo:

« Artigo 1º

O presente regulamento estabelece, sem prejuízo de disposições derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica para certos produtos, as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação, a seguir denominados "certificados", criado ou previsto pelos:

- artigo 19º do Regulamento nº 136/66/CEE (matérias gordas),

- artigo 4ºA do Regulamento nº 142/67/CEE (sementes de colza, de nabita e de girassol),

- artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 804/68 (leite e produtos lácteos),

- artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 805/68 e artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 885/68 (carne de bovino),

- artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2358/71 (sementes),

- artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 (cereais),

- artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2759/75 e artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2768/75 (carne de suíno),

- artigo 8ºA do Regulamento (CEE) nº 2771/75 e artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2774/75 (ovos),

- artigo 8ºA do Regulamento (CEE) nº 2777/75 e artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2779/75 (carne de aves de capoeira),

- artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 (arroz),

- artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 (carnes de ovino e de caprino),

- artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1222/94 (produtos agrícolas exportados sob forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado),

- artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 (açúcar, isoglicose),

- artigos 14º e 15º do Regulamento (CEE) nº 426/86 (produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas),

- artigo 52º do Regulamento (CEE) nº 822/87 (vinhos),

- artigo 22ºB do Regulamento (CEE) nº 1035/72 (frutas e produtos hortícolas),

- artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 404/93 (bananas). ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 16.

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