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Document 31994R2620

REGULAMENTO (CE) Nº 2620/94 DO CONSELHO de 24 de Outubro de 1994 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de uma solução de nitrato de ureia e amónio originária da Bulgária e da Polónia

JO L 280 de 29.10.1994, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2620/oj

31994R2620

REGULAMENTO (CE) Nº 2620/94 DO CONSELHO de 24 de Outubro de 1994 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de uma solução de nitrato de ureia e amónio originária da Bulgária e da Polónia

Jornal Oficial nº L 280 de 29/10/1994 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 2620/94 DO CONSELHO de 24 de Outubro de 1994 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de uma solução de nitrato de ureia e amónio originária da Bulgária e da Polónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1506/94 da Comissão (2) instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de uma solução de nitrato de ureia e amónio originária da Bulgária e da Polónia;

Considerando que o exame dos factos ainda não está concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor uma prorrogação da eficácia do direito provisório por um período adicional de dois meses;

Considerando que os exportadores não levantaram objecções,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É prorrogada até 31 de Dezembro de 1994 a eficácia do direito anti-dumping provisório sobre as importações de uma solução de nitrato de ureia e amónio originária da Bulgária e da Polónia, instituído pelo Regulamento (CE) nº 1506/94. O referido direito deixa de ser aplicável se, antes dessa data, o Conselho adoptar medidas definitivas ou o processo for encerrado, nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 1994.

Pelo Conselho O Presidente J. BORCHERT

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