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Document 31994R2485

    Regulamento (CE) nº 2485/94 do Conselho de 10 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 314/94 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e de limites máximos pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais originários da Roménia e da Bulgária (1994) e o Regulamento (CE) nº 1798/94 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Roménia e da Bulgária, bem como as modalidades de adaptação dos referidos contingentes (1994/1997)

    JO L 265 de 15.10.1994, p. 5–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2485/oj

    31994R2485

    Regulamento (CE) nº 2485/94 do Conselho de 10 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 314/94 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e de limites máximos pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais originários da Roménia e da Bulgária (1994) e o Regulamento (CE) nº 1798/94 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Roménia e da Bulgária, bem como as modalidades de adaptação dos referidos contingentes (1994/1997)

    Jornal Oficial nº L 265 de 15/10/1994 p. 0005 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0044
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0044


    REGULAMENTO (CE) Nº 2485/94 DO CONSELHO de 10 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 314/94 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e de limites máximos pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais originários da Roménia e da Bulgária (1994) e o Regulamento (CE) nº 1798/94 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Roménia e da Bulgária, bem como as modalidades de adaptação dos referidos contingentes (1994/1997)

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Acordo provisório sobre o comércio e medidas de acompanhamento, concluído entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária por outro lado (1), alterado pelo protocolo adicional concluído em 20 de Dezembro de 1993 (2), prevê a abertura, pela Comunidade, de contingentes e de limites máximos pautais relativamente a certos produtos industriais (anexo III do acordo provisório) e agrícolas (anexo XIII b);

    Considerando que a entrada em vigor do acordo provisório com a Bulgária, prevista para 1 de Junho de 1993, foi diferida até 31 de Dezembro de 1993;

    Considerando que, por acordo sob a forma de troca de cartas, aprovado pela Decisão 94/391/CE (3) e assinado em 30 de Junho de 1994, a Comunidade se comprometeu, para ter em conta essas circunstâncias, a transferir, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 31 de Dezembro de 1995, os montantes previstos ao abrigo do primeiro ano de aplicação do referido acordo, sendo feita dedução dos montantes que teriam sido importados entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Setembro de 1993 ao abrigo do sistema das preferências generalizadas para certos produtos industriais; e, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1997, os volumes contingentários previstos para o primeiro ano de aplicação do referido acordo para certos produtos agrícolas;

    Considerando que essa transferência se efectuará progressivamente, em duas parcelas para os produtos industriais, isto é, 40 % do montante a transferir a partir de 1 de Julho de 1994 e o resto do referido montante a partir de 1 de Janeiro de 1995, e em três parcelas iguais para os produtos agrícolas, isto é, respectivamente em 1 de Julho de 1994, 1 de Julho de 1995 e 1 de Julho de 1996;

    Considerando que é conveniente alterar consequentemente o Regulamento (CE) nº 314/94 (anexo I) (4) e o Regulamento (CE) nº 1798/94 (anexos I, II e III) (5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A partir de 1 de Julho de 1994, os contingentes e os limites máximos pautais abertos pelo Regulamento (CE) nº 314/94 (anexo I) para certos produtos industriais originários da Bulgária são aumentados de montantes calculados nos termos das disposições previstas pelo acordo sob a forma de troca de cartas (nº 1) aprovado pela Decisão 94/391/CE e pelo protocolo nº 7, nº 2, do Acordo provisório sobre o comércio e medidas de acompanhamento celebrado entre a Comunidade e a Bulgária. Em aplicação do nº 1 do referido protocolo, os montantes importados ao abrigo do sistema das preferências generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Dezembro de 1993 serão deduzidos dos montantes calculados deste modo.

    2. A partir de 1 de Julho de 1994, os contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) nº 1798/94 para certos produtos agrícolas originários da Bulgária serão aumentados de quantidades calculadas em conformidade com as disposições previstas pelo acordo sobre a forma de troca de cartas (nº 2) mencionado no nº 1 do presente artigo. Essas quantidades adicionais, calculadas de acordo com o nº 1 do protocolo nº 7, com base na data de entrada em vigor presumida em 1 de Junho de 1993, são repartidas em três partes iguais, aplicáveis respectivamente para cada um dos períodos previstos pelos anexos I, II e III do regulamento em causa.

    3. De acordo com o disposto nos nºs1 e 2 do presente artigo, o anexo I do Regulamento (CE) nº 314/94 e os anexos I, II e III do Regulamento (CE) nº 1798/94, serão modificados segundo o disposto no anexo do presente regulamento no que se refere à Bulgária, a partir de 1 de Julho de 1994.

    Artigo 2º

    Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a Comissão tomará todas as medidas úteis, em estreita cooperação com os Estados-membros.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Th. WAIGEL

    (1) JO nº L 323 de 23. 12. 1993, p. 2.

    (2) JO nº L 25 de 29. 1. 1994, p. 27.

    (3) JO nº L 178 de 12. 7. 1994, p. 69.

    (4) JO nº L 41 de 12. 2. 1994, p. 1.

    (5) JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 1.

    ANEXO

    1. No Regulamento (CE) nº 314/94, para os contingentes e limites máximos pautais abertos em benefício da Bulgária, o anexo I é substituído pelo quadro seguinte:

    "" ASSV="02" ID="1">21.1061> ID="2">2836 20 00> ASSV="02" ID="3">BU> ASSV="02" ID="5">5 578 857"> ID="2">30 00"> ID="1">09.6201> ID="2">2905 31 00> ID="3">BU> ID="4">6 190 364"> ID="1">21.1063> ID="2">2918 14 00> ID="3">BU> ID="5">727 363"> ID="1">21.1065> ID="2">2933 90 20> ID="3">BU> ID="5">365 782"> ID="1">21.1067> ID="2">2936 27 00> ID="3">BU> ID="5">1 384 523"> ID="1">09.6203> ID="2">3102 10 10> ID="3">BU> ID="4">622 550"> ASSV="07" ID="1">09.6205> ID="2">3102 10 10> ASSV="07" ID="3">BU> ASSV="07" ID="4">855 381"> ID="2">21 00"> ID="2">29 00"> ID="2">50 90"> ID="2">60 00"> ID="2">70 00"> ID="2">90 00"> ASSV="02" ID="1">09.6207> ID="2">3102 30 10> ASSV="02" ID="3">BU> ASSV="02" ID="4">2 017 708"> ID="2">30 90"> ASSV="02" ID="1">21.1069> ID="2">3102 40 10> ASSV="02" ID="3">BU> ASSV="02" ID="5">4 556 847"> ID="2">40 90"> ID="1">09.6209> ID="2">3102 80 00> ID="3">BU> ID="4">5 093 125"> ID="1">21.1071> ID="2">3105 > ID="3">BU> ID="5">9 524 994"> ID="1">21.1073> ID="2">6403 > ID="3">BU> ID="5">6 198 728"> ID="1">21.1075> ID="2">6911 > ID="3">BU> ID="5">3 039 892 »">

    2. No Regulamento (CE) nº 1798/94, os volumes dos contingentes pautais abertos em benefício da Bulgária, contidos nos anexos I, II e III do referido regulamento, são substituídos pelos volumes a seguir indicados:

    >(1)()(2)()"> ASSV="04" ID="1">09.6221> ID="2">0603 10 13> ASSV="04" ID="4">BU> ASSV="04" ID="5">175,3> ASSV="04" ID="6">185,3> ASSV="04" ID="7">195,3"> ID="2">0603 10 51"> ID="2">0603 10 53"> ID="2">0603 10 55"> ASSV="03" ID="1">09.6223> ID="2">0701 90 51> ASSV="03" ID="4">BU> ASSV="03" ID="5">2 468,3> ASSV="03" ID="6">2 620,3> ASSV="03" ID="7">2 788,3"> ID="2">0701 90 59"> ID="2">0701 90 90"> ASSV="02" ID="1">09.6225> ID="2">0702 00 10> ASSV="02" ID="4">BU> ASSV="02" ID="5">800,6> ASSV="02" ID="6">830,6> ASSV="02" ID="7">860,6"> ID="2">0702 00 90 "> ID="1">09.6227> ID="2">0703 10 19> ID="4">BU> ID="5">302,8> ID="6">322,8> ID="7">342,8"> ID="1">09.6229> ID="2">0703 20 00> ID="4">BU> ID="5">687,2> ID="6">737,2> ID="7">777,2"> ASSV="02" ID="1">09.6231> ID="2">0707 00 11> ASSV="02" ID="4">BU> ASSV="02" ID="5">871,9> ASSV="02" ID="6">931,9> ASSV="02" ID="7">991,9"> ID="2">0707 00 90"> ID="1">09.6233> ID="2">0709 60 10> ID="4">BU> ID="5">1 035,8> ID="6">1 105,8> ID="7">1 175,8"> 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ID="1">09.6279> ID="2">2001 10 00> ID="4">BU> ID="5">2 410,3> ID="6">2 570,3> ID="7">2 730,3"> ASSV="02" ID="1">09.6281> ID="2">2002 10 00> ASSV="02" ID="4">BU> ASSV="02" ID="5">8 401,8> ASSV="02" ID="6">8 711,8> ASSV="02" ID="7">9 021,8"> ID="2">2002 10 90"> ASSV="03" ID="1">09.6283> ID="2">2002 90 10> ASSV="03" ID="4">BU> ASSV="03" ID="5">8 750,3> ASSV="03" ID="6">9 070,3> ASSV="03" ID="7">9 390,3"> ID="2">2002 90 30"> ID="2">2002 90 90"> ID="1">09.6285> ID="2">2007 99 33> ID="4">BU> ID="5">115,5> ID="6">122,5> ID="7">129,5"> ASSV="03" ID="1">09.6287> ID="2">2008 50 71> ASSV="03" ID="4">BU> ASSV="03" ID="5">362,5> ASSV="03" ID="6">382,5> ASSV="03" ID="7">402,5"> ID="2">2008 50 79"> ID="2">2008 50 91"> ID="1">09.6289> ID="2">2008 60 69> ID="4">BU> ID="5">90,8> ID="6">96,8> ID="7">104,8"> ID="1">09.6291> ID="2">2008 70 79> ID="4">BU> ID="5">545,8> ID="6">585,8> ID="7">625,8"> ID="1">09.6293> ID="2">2008 80 70> ID="4">BU> ID="5">523,9> ID="6">558,9> ID="7">593,9"> ID="1">09.6295> ID="2">2008 90 55> ID="4">BU> ID="5">175,2> ID="6">185,2> ID="7">195,2"> ID="1">09.6297> ID="2">2008 70 19> ID="4">BU> ID="5">4 511 > ID="6">4 871 > ID="7">5 231 "> ASSV="04" ID="1">09.6299> ID="2">2401 10 60> ASSV="04" ID="4">BU> ASSV="04" ID="5">7 161 > ASSV="04" ID="6">7 161 > ASSV="04" ID="7">7 161 "> ID="2">2401 10 70"> ID="2">2401 20 60"> ID="2">2401 20 70""

    >

    (1)() A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO nº L 241 de 27. 9. 1993). Relativamente às mercadorias com um código Taric, a descrição da Nomenclatura Combinada é completada pela descrição das mercadorias constantes da coluna (3).

    (2)() HU - Hungria

    PL - Polónia

    CZ - República Checa

    SK - Eslováquia

    BU - Bulgária

    RO - Roménia »

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