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Document 31994R2462

    REGULAMENTO (CE) Nº 2462/94 DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1904/94 no que diz respeito ao direito de compensação a cobrar caso o preço mínimo à importação, aplicável às uvas secas, não seja respeitado

    JO L 263 de 13.10.1994, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/03/1995; revog. impl. por 395R0543

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2462/oj

    31994R2462

    REGULAMENTO (CE) Nº 2462/94 DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1904/94 no que diz respeito ao direito de compensação a cobrar caso o preço mínimo à importação, aplicável às uvas secas, não seja respeitado

    Jornal Oficial nº L 263 de 13/10/1994 p. 0003 - 0004
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0116
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0116


    REGULAMENTO (CE) Nº 2462/94 DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1904/94 no que diz respeito ao direito de compensação a cobrar caso o preço mínimo à importação, aplicável às uvas secas, não seja respeitado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 549/94 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 9º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1904/94 da Comissão (3) fixa o preço mínimo à importação e o direito de compensação a cobrar caso este preço, aplicável às uvas secas, não seja respeitado;

    Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2089/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, que estabelece as regras gerais do regime de preços mínimos na importação das uvas secas (4), prevê que o direito de compensação máximo será determinado com base nos preços mais favoráveis, praticados no mercado mundial para quantidades significativas pelos países terceiros mais representativos; que é conveniente, com base nos preços praticados no mercado mundial, alterar o direito de compensação actualmente em vigor;

    Considerando que o Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo II « Direitos de compensação » do Regulamento (CE) nº 1904/94 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

    (2) JO nº L 69 de 12. 3. 1994, p. 5.

    (3) JO nº L 194 de 29. 7. 1994, p. 18.

    (4) JO nº L 197 de 27. 7. 1985, p. 10.

    ANEXO

    « ANEXO II

    Direitos de compensação

    1. Uvas de corinto incluídas no código NC 0806 20 11:

    "(Em ecus por tonelada)"" ID="1">932,41> ID="2">923,09> ID="3">9,32"> ID="1">923,09> ID="2">904,44> ID="3">27,97"> ID="1">904,44> ID="2">876,47> ID="3">55,94"> ID="1">876,47> ID="2">848,49> ID="3">83,92"> ID="1">848,49> ID="3">304,65">

    2. Uvas de corinto incluídas no código NC 0806 20 91:

    "(Em ecus por tonelada)"" ID="1">801,19> ID="2">793,18> ID="3">8,01"> ID="1">793,18> ID="2">777,15> ID="3">24,04"> ID="1">777,15> ID="2">753,12> ID="3">48,07"> ID="1">753,12> ID="2">729,08> ID="3">72,11"> ID="1">729,08> ID="3">173,43">

    3. Uvas secas incluídas nos códigos NC 0806 20 12 e 0806 20 18:

    "(Em ecus por tonelada)"" ID="1">975,45> ID="2">965,70> ID="3">9,75"> ID="1">965,70> ID="2">946,19> ID="3">29,26"> ID="1">946,19> ID="2">916,92> ID="3">58,53"> ID="1">916,92> ID="2">887,66> ID="3">87,79"> ID="1">887,66> ID="3">347,69">

    4. Uvas secas incluídas nos códigos NC 0806 20 92 e 0806 20 98:

    "(Em ecus por tonelada)"" ID="1">838,17> ID="2">829,79> ID="3">8,38"> ID="1">829,79> ID="2">813,02> ID="3">25,15"> ID="1">813,02> ID="2">787,88> ID="3">50,29"> ID="1">787,88> ID="2">762,73> ID="3">75,44"> ID="1">762,73> ID="3">210,41 »">

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