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Document 31994R2352

    REGULAMENTO (CE) Nº 2352/94 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1994 que aumenta o volume do contingente pautal para 1994 e determina, em relação ao mesmo ano, um período suplementar de apresentação dos pedidos de certificado de importação de bananas durante o quarto trimestre

    JO L 254 de 30.9.1994, p. 61–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2352/oj

    31994R2352

    REGULAMENTO (CE) Nº 2352/94 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1994 que aumenta o volume do contingente pautal para 1994 e determina, em relação ao mesmo ano, um período suplementar de apresentação dos pedidos de certificado de importação de bananas durante o quarto trimestre

    Jornal Oficial nº L 254 de 30/09/1994 p. 0061 - 0062


    REGULAMENTO (CE) Nº 2352/94 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1994 que aumenta o volume do contingente pautal para 1994 e determina, em relação ao mesmo ano, um período suplementar de apresentação dos pedidos de certificado de importação de bananas durante o quarto trimestre

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3518/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 18º e o seu artigo 20º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1299/94 (4), adoptou as normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade;

    Considerando que o artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 404/93 prevê o aumento do volume do contingente pautal anual de dois milhões de toneladas em peso líquido em função da evolução da procura de bananas na Comunidade, determinada com base numa estimativa da produção e do consumo; que o estabelecimento desta última leva a aumentar o volume do contingente pautal para 1994;

    Considerando que esse aumento do contingente pautal para 1994 implica a abertura, durante o quarto trimestre, de um novo período para a apresentação dos pedidos de certificado de importação de bananas e a respectiva emissão; que, durante esse período, convém igualmente proporcionar aos operadores a possibilidade de apresentarem pedidos de certificado de reatribuição em relação às quantidades respeitantes a certificados que não tenham sido utilizados;

    Considerando que o pedido de certificado de importação suplementar a apresentar pelos operadores das categorias A, B e C a título do contingente pautal durante o mês de Outubro de 1994 não pode incidir numa quantidade superior à diferença entre, por um lado, a quantidade anual atribuída ao operador, revista na sequência da alteração dos coeficientes correctores introduzida pelos Regulamentos da Comissão (CE) nº 2350/94 (5) e (CE) nº 2351/94 (6), e, por outro, a soma das quantidades relativas aos certificados emitidos para 1994;

    Considerando que as disposições do presente regulamento devem entrar imediatamente em vigor, a fim de permitir a apresentação dos pedidos de certificados suplementares a título de 1994;

    Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O contingente pautal para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP, previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, é fixado em 2 118 000 toneladas para 1994.

    Artigo 2º

    1. No quarto trimestre de 1994, os operadores apresentarão os seus pedidos de certificado de importação no âmbito do contingente pautal às autoridades competentes do Estado-membro em que tiverem apresentado o seu pedido de inscrição no registo, referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, durante o período compreendido entre 10 e 14 de Outubro de 1994.

    2. Durante o mesmo período, esses operadores podem igualmente apresentar pedidos de certificado de reatribuição para quantidades relativas a certificados não utilizados no âmbito do contingente pautal em 1994, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1442/93.

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão até 20 de Outubro, o mais tardar, separadamente, as quantidades que tiverem sido objecto de pedidos de certificado, bem como de certificados de reatribuição.

    3. Os certificados de importação serão emitidos em 31 de Outubro, o mais tardar.

    4. O período de eficácia dos certificados de importação e dos certificados de reatribuição terminará em 9 de Janeiro de 1995.

    Artigo 3º

    No âmbito do presente regulamento, o pedido de certificado de importação, para cada operador, não pode incidir numa quantidade superior à diferença entre a quantidade definitivamente atribuída ao operador, a título de 1994, em aplicação do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, e a soma das quantidades relativas aos certificados de importação anteriormente emitidos para 1994. O pedido de certificado de importação deve ser acompanhado de uma cópia do ou dos certificados de importação emitidos ao operador a título dos trimestres em causa.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 15.

    (3) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

    (4) JO nº L 141 de 4. 6. 1994, p. 38.

    (5) Ver página 59 do presente Jornal Oficial.

    (6) Ver página 60 do presente Jornal Oficial.

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