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Document 31994R2222

    Regulamento (CE) nº 2222/94 da Comissão, de 13 de Setembro de 1994, que estabelece as normas relativas às ajudas para as existências de arroz em Portugal em 31 de Março de 1993

    JO L 239 de 14.9.1994, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2222/oj

    31994R2222

    Regulamento (CE) nº 2222/94 da Comissão, de 13 de Setembro de 1994, que estabelece as normas relativas às ajudas para as existências de arroz em Portugal em 31 de Março de 1993

    Jornal Oficial nº L 239 de 14/09/1994 p. 0008 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0044
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0044


    REGULAMENTO (CE) Nº 2222/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que estabelece as normas relativas às ajudas para as existências de arroz em Portugal em 31 de Março de 1993

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 738/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que altera o regime transitório de organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) nº 3653/90 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

    Considerando que, desde 1 de Abril de 1993, o preço de intervenção do arroz em Portugal ficou alinhado pelo preço aplicável na Comunidade; que este último preço é inferior ao aplicável em Portugal; que este alinhamento conduz a uma supressão dos montantes compensatórios de adesão no âmbito das trocas comerciais; que, a fim de facilitar uma passagem harmoniosa do regime nacional para o regime comunitário, é necessário prever uma compensação para as quantidades de arroz em existências em 31 de Março de 1993, provenientes da colheita nacional;

    Considerando que o nível desta compensação deve reflectir o nível dos montantes compensatórios de adesão em Portugal válidos na campanha de 1992/93, fixado pelo Regulamento (CEE) nº 1842/92 da Comissão (2);

    Considerando que o bom funcionamento do regime exige um controlo administrativo por parte de Portugal, de modo a garantir que a concessão da ajuda respeite as condições previstas; que o pedido de ajuda deve conter indicações mínimas para a realização dos controlos por Portugal;

    Considerando que, por razões de eficácia, é necessário prever a realização de um controlo, no local, da exactidão dos pedidos apresentados; que esse cotrolo no local incidirá na totalidade dos pedidos referidos;

    Considerando que devem ser previstas disposições que permitam a recuperação da ajuda em caso de pagamento indevido bem como sanções adequadas em caso de declarações falsas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Pode ser concedida uma ajuda às empresas situadas em Portugal em relação às existências de arroz que lhes pertençam em 31 de Março de 1993 e referidas no anexo.

    Os montantes da ajuda para as diferentes categorias de arroz são fixados no referido anexo.

    Artigo 2º

    1. Para beneficiar da ajuda referida no artigo 1º, o requerente deve ter apresentado, o mais tardar em 1 de Novembro de 1994, um pedido ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), por carta registada ou qualquer forma de telecomunicação escrita.

    2. O pedido deve conter, pelo menos, os dados seguintes:

    - nome e endereço do requerente,

    - quantidade,

    - local de armazenagem,

    - declaração comprovativa de que o arroz lhe pertencia em 31 de Março de 1993,

    - compromisso do requerente de se submeter a todos os controlos necessários para verificar a exactidão do pedido.

    Artigo 3º

    1. As autoridades portuguesas estabelecerão um regime de controlo administrativo que garanta que as condições para a concessão de ajuda são satisfeitas. Procederão ao controlo, no local, da exactidão dos pedidos apresentados. O controlo no local incidirá na totalidade dos pedidos referidos.

    2. Cada controlo no local deve ser objecto de um relatório.

    Artigo 4º

    Para efeitos do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho (3), o facto gerador do direito à ajuda é considerado ocorrido na data da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 5º

    1. Se o controlo revelar que a quantidade indicada é superior em 10 % ou 10 toneladas, no máximo, à verificada, a ajuda será calculada com base na quantidade verificada, diminuída do excedente observado.

    2. Se o referido excedente for superior aos limites previstos no nº 1, o pedido será rejeitado.

    3. Em caso de pagamento indevido da ajuda, os montantes em causa serão recuperados, adicionados de um juro de 15 % calculado em função do período decorrido entre o pagamento da ajuda e o reembolso desta pelo beneficiário. Os montantes recuperados são devolvidos ao organismo pagador e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia ».

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 77 de 31. 3. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 187 de 7. 7. 1992, p. 32.

    (3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    ANEXO

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