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Document 31994R2220
Commission Regulation (EC) No 2220/94 of 13 September 1994 enabling Member States to authorize preventive withdrawals of apples and pears
REGULAMENTO (CE) Nº 2220/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que permite aos Estados-membros autorizar retiradas preventivas de maçãs e peras
REGULAMENTO (CE) Nº 2220/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que permite aos Estados-membros autorizar retiradas preventivas de maçãs e peras
JO L 239 de 14.9.1994, p. 4–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995
REGULAMENTO (CE) Nº 2220/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que permite aos Estados-membros autorizar retiradas preventivas de maçãs e peras
Jornal Oficial nº L 239 de 14/09/1994 p. 0004 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0041
REGULAMENTO (CE) Nº 2220/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que permite aos Estados-membros autorizar retiradas preventivas de maças e peras A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15ºA, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1596/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às retiradas preventivas de maças e peras (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3451/93 (4), prevê as condições em que podem ser autorizadas as retiradas preventivas; Considerando que, para a campanha de 1994/1995, a produção de maças é estimada em 8 997 300 toneladas; que os excedentes previsíveis, em relação a uma produção de 7 660 000 toneladas, elevam-se a 1 337 300 toneladas; que as retiradas preventivas só podem incidir sobre 50 % daquela quantidade, isto é, sobre 668 650 toneladas no máximo; Considerando que, para a campanha de 1994/1995, a produção de peras é estimada em 2 781 600 toneladas; que os excedentes previsíveis, em relação a uma produção de 2 360 000 toneladas, elevam-se a 421 600 toneladas; que as retiradas preventivas só podem incidir sobre 50 % daquela quantidade, isto é, sobre 210 800 toneladas no máximo; Considerando que é conveniente repartir esta quantidade pelos diversos Estados-membros ao pro rata dos excedentes previsíveis em cada um deles em relação às variedades que podem ser objecto das referidas retiradas; Considerando que os preços comunicados, em conformidade com o disposto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, se situaram, em vários mercados representativos da Comunidade, abaixo do preço de base; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os Estados-membros podem autorizar as organizações de produtores estabelecidas nos seus territórios a efectuar retiradas preventivas de maças e peras durante a campanha de 1994/1995. Artigo 2º 1. As retiradas preventivas apenas podem incidir sobre 668 650 toneladas de maças e 210 800 toneladas de peras repartidas por Estado-membro do seguinte modo: "" ID="1">Bélgica:> ID="2">39 900> ID="3">20 400"> ID="1">Dinamarca:> ID="2">1 400> ID="3">300"> ID="1">Alemanha:> ID="2">87 900> ID="3">21 600"> ID="1">Grécia:> ID="2">20 800> ID="3">7 400"> ID="1">França:> ID="2">196 200> ID="3">21 600"> ID="1">Irlanda:> ID="2">600> ID="3">-"> ID="1">Itália:> ID="2">177 600> ID="3">84 060"> ID="1">Luxemburgo:> ID="2">200> ID="3">40"> ID="1">Países Baixos:> ID="2">45 850> ID="3">23 200"> ID="1">Reino Unido:> ID="2">16 200> ID="3">3 800"> ID="1">Espanha:> ID="2">65 500> ID="3">14 600"> ID="1">Portugal:> ID="2">16 500> ID="3">13 800"> 2. As retiradas preventivas de maças e peras apenas podem incidir sobre as variedades que constam do anexo. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26. (3) JO nº L 189 de 27. 7. 1979, p. 47. (4) JO nº L 316 de 17. 12. 1993, p. 9. ANEXO Lista das variedades de maças que podem ser objecto de retiradas preventivas Golden Delicious e mutações Imperatore Red Delicious e mutações Stark Delicious Starkcrimson Black Stayman Staymanred Stayman Winesap Richared Macintosh Red Belle de Boskoop Delicious Pilafa Granny Smith Bramley's Seedling Ingrid Marie Glocken Apfel Jonagold e mutações Bravo de Esmolfe Casa nova de Alcobaça Riscadinha Gala e mutações Gloster Elstar Idared Spartan Cox Orange e mutações Lista das variedades de peras que podem ser objecto de retiradas preventivas Passe Crassane Conférence Doyenné du Comice Empereur Alexandre Crystalli Alexandre Lucas Rocha