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Document 31994R2220

    REGULAMENTO (CE) Nº 2220/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que permite aos Estados-membros autorizar retiradas preventivas de maçãs e peras

    JO L 239 de 14.9.1994, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2220/oj

    31994R2220

    REGULAMENTO (CE) Nº 2220/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que permite aos Estados-membros autorizar retiradas preventivas de maçãs e peras

    Jornal Oficial nº L 239 de 14/09/1994 p. 0004 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0041
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0041


    REGULAMENTO (CE) Nº 2220/94 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1994 que permite aos Estados-membros autorizar retiradas preventivas de maças e peras

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15ºA,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1596/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às retiradas preventivas de maças e peras (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3451/93 (4), prevê as condições em que podem ser autorizadas as retiradas preventivas;

    Considerando que, para a campanha de 1994/1995, a produção de maças é estimada em 8 997 300 toneladas; que os excedentes previsíveis, em relação a uma produção de 7 660 000 toneladas, elevam-se a 1 337 300 toneladas; que as retiradas preventivas só podem incidir sobre 50 % daquela quantidade, isto é, sobre 668 650 toneladas no máximo;

    Considerando que, para a campanha de 1994/1995, a produção de peras é estimada em 2 781 600 toneladas; que os excedentes previsíveis, em relação a uma produção de 2 360 000 toneladas, elevam-se a 421 600 toneladas; que as retiradas preventivas só podem incidir sobre 50 % daquela quantidade, isto é, sobre 210 800 toneladas no máximo;

    Considerando que é conveniente repartir esta quantidade pelos diversos Estados-membros ao pro rata dos excedentes previsíveis em cada um deles em relação às variedades que podem ser objecto das referidas retiradas;

    Considerando que os preços comunicados, em conformidade com o disposto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, se situaram, em vários mercados representativos da Comunidade, abaixo do preço de base;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os Estados-membros podem autorizar as organizações de produtores estabelecidas nos seus territórios a efectuar retiradas preventivas de maças e peras durante a campanha de 1994/1995.

    Artigo 2º

    1. As retiradas preventivas apenas podem incidir sobre 668 650 toneladas de maças e 210 800 toneladas de peras repartidas por Estado-membro do seguinte modo:

    "" ID="1">Bélgica:> ID="2">39 900> ID="3">20 400"> ID="1">Dinamarca:> ID="2">1 400> ID="3">300"> ID="1">Alemanha:> ID="2">87 900> ID="3">21 600"> ID="1">Grécia:> ID="2">20 800> ID="3">7 400"> ID="1">França:> ID="2">196 200> ID="3">21 600"> ID="1">Irlanda:> ID="2">600> ID="3">-"> ID="1">Itália:> ID="2">177 600> ID="3">84 060"> ID="1">Luxemburgo:> ID="2">200> ID="3">40"> ID="1">Países Baixos:> ID="2">45 850> ID="3">23 200"> ID="1">Reino Unido:> ID="2">16 200> ID="3">3 800"> ID="1">Espanha:> ID="2">65 500> ID="3">14 600"> ID="1">Portugal:> ID="2">16 500> ID="3">13 800">

    2. As retiradas preventivas de maças e peras apenas podem incidir sobre as variedades que constam do anexo.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26.

    (3) JO nº L 189 de 27. 7. 1979, p. 47.

    (4) JO nº L 316 de 17. 12. 1993, p. 9.

    ANEXO

    Lista das variedades de maças que podem ser objecto de retiradas preventivas Golden Delicious e mutações

    Imperatore

    Red Delicious e mutações

    Stark Delicious

    Starkcrimson

    Black Stayman

    Staymanred

    Stayman Winesap

    Richared

    Macintosh Red

    Belle de Boskoop

    Delicious Pilafa

    Granny Smith

    Bramley's Seedling

    Ingrid Marie

    Glocken Apfel

    Jonagold e mutações

    Bravo de Esmolfe

    Casa nova de Alcobaça

    Riscadinha

    Gala e mutações

    Gloster

    Elstar

    Idared

    Spartan

    Cox Orange e mutações

    Lista das variedades de peras que podem ser objecto de retiradas preventivas Passe Crassane

    Conférence

    Doyenné du Comice

    Empereur Alexandre

    Crystalli

    Alexandre Lucas

    Rocha

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