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Document 31994R1737

    REGULAMENTO (CE) Nº 1737/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum e o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

    JO L 182 de 16.7.1994, p. 9–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1737/oj

    31994R1737

    REGULAMENTO (CE) Nº 1737/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum e o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

    Jornal Oficial nº L 182 de 16/07/1994 p. 0009 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0115
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0115


    REGULAMENTO (CE) Nº 1737/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum e o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2193/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º e o nº 6 do seu artigo 13º,

    Considerando que se verificou recentemente que determinados produtos transformados à base de cereais do código NC 1104, constantes do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1641/94 da Comissão (4), como por exemplo, a aveia despontada e os cereais sujeitos a tratamento térmico ligeiro não podem ser classificados convenientemente pelas autoridades competentes; que, para dar uma solução a esta situação, devem ser alteradas neste sentido as subposições do código NC 1104;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1622/94 (6), detectou que a classificação da farinha de milho do código NC 1102 20 10 100, 1102 20 10 300 e 1102 20 90 100 se baseia no teor de matérias gordas sobre a matéria seca; que os correspondentes códigos NC destes produtos, nomeadamente ex 1102 20 10 e ex 1102 90 90 da classificação da farinha de milho se baseiam no teor de matérias gordas em peso; que, com o intuito de uniformizar os códigos destes produtos, o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão deve ser alterado de acordo com a nomenclatura Combinada;

    Considerando que a nota de pé-de-página 3, que requer um teor mínimo de amido ou fécula nos alimentos compostos à base de cereais para animais para que sejam elegíveis para o pagamento de uma restituição e que contempla o código NC ex 2309 10, omitiu acidentalmente esta exigência relativamente ao código NC ex 2309 90; que a referida nota de pé-de-página deve ser incluída;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A parte do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativa ao código NC 1104 será substituída pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    No sector 3 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão, os códigos NC ex 1102 20 10 e ex 1102 20 90 são substituídos pelo seguinte:

    "" ID="1">« ex 1102 20 10> ID="2"> De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso:> ID="3">1102 20 10 200"> ID="2"> De um teor em matérias gordas, inferior ou igual a 1,3 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,8 % em peso (4)"> ID="2"> De um teor em matérias gordas, superior a 1,3 % mas inferior ou igual a 1,5 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso (4)> ID="3">1102 20 10 400"> ID="1">ex 1102 20 90> ID="2"> Outra:> ID="3">1102 20 90 200 »"> ID="2"> De teor em matérias gordas, superior a 1,5 % mas inferior ou igual a 1,7 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso (4)">

    Artigo 3º

    No sector 5 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87, o código NC ex 2309 90 é substituído pelo seguinte:

    "" ID="1">« ex 2309 90> ID="2"> Outras:"> ID="2"> Outras:"> ID="2"> Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 2106 90 55, ou produtos lácteos:"> ID="2"> Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:"> ID="2"> Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % (2) (3): »">

    Artigo 4º

    No sector 5 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87, a nota de pé-de-página (2) passa a ter a seguinte redacção:

    « (2) Por « produtos à base de cereais » entende-se os produtos das subposições 0709 90 60 e 0712 90 19, do capítulo-10, das posições 1101, 1102, 1103 e 1104 (à excepção da subposição 1104 303) e o conteúdo em cereal dos produtos das subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada. O conteúdo em cereal dos produtos pertencentes às subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada è considerado igual ao peso do produto final. »

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Todavia, o artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

    (2) JO nº L 196 de 5. 8. 1993, p. 22.

    (3) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (4) JO nº L 172 de 7. 7. 1994, p. 12.

    (5) JO nº L 366 de 24. 12. 1987, p. 1.

    (6) JO nº L 170 de 5. 7. 1994, p. 24.

    ANEXO

    "" ID="1">1104> ID="2">Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:"> ID="2"> Grãos esmagados ou em flocos:"> ID="1">1104 11> ID="2"> De cevada:"> ID="1">1104 11 10> ID="2"> Grãos esmagados > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 11 90> ID="2"> Flocos > ID="3">28 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 12> ID="2"> De aveia:"> ID="1">1104 12 10> ID="2"> Grãos esmagados > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 12 90> ID="2"> Flocos > ID="3">28 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 19> ID="2"> De outros cereais:"> ID="1">1104 19 10> ID="2"> De trigo > ID="3">30 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 19 30> ID="2"> De centeio > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 19 50> ID="2"> De milho > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="2"> Outros:"> ID="1">1104 19 91> ID="2"> Flocos de arroz > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 19 99> ID="2"> Outros > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="2"> Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos):"> ID="1">1104 21> ID="2"> De cevada:"> ID="1">1104 21 10> ID="2"> Descascados (em película ou pelados) > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 21 30> ID="2"> Descascados e cortados ou partidos (denominados Gruetze ou grutten) > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 21 50> ID="2"> Em pérolas > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 21 90> ID="2"> Apenas partidos > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 21 99> ID="2"> Outros > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 22> ID="2"> De aveia:"> ID="1">1104 22 10> ID="2"> Descascados (em película ou pelados) > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 22 30> ID="2"> Descascados e cortados ou partidos (denominados Gruetze ou grutten) > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 22 50> ID="2"> Em pérolas > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 22 90> ID="2"> Apenas partidos > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 22 99> ID="2"> Outros > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 23> ID="2"> De milho:"> ID="1">1104 23 10> ID="2"> Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 23 30> ID="2"> Em pérolas > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 23 90> ID="2"> Apenas partidos > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 23 99> ID="2"> Outros > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29> ID="2"> De outros cereais:"> ID="2"> Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:"> ID="1">1104 29 11> ID="2"> De trigo > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 15> ID="2"> De centeio > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 19> ID="2"> Outros > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="2"> Em pérolas:"> ID="1">1104 29 31> ID="2"> De trigo > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 35> ID="2"> De centeio > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 39> ID="2"> Outros > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="2"> Apenas partidos:"> ID="1">1104 29 51> ID="2"> De trigo > ID="3">30 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 55> ID="2"> De centeio > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 59> ID="2"> Outros > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="2"> Outros"> ID="1">1104 29 81> ID="2"> De trigo > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 85> ID="2"> De centeio > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 89> ID="2"> Outros > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 30> ID="2"> Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:"> ID="1">1104 30 10> ID="2"> De trigo > ID="3">30 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 30 90> ID="2"> Outros > ID="3">30 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-">

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