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Document 31994R1672

    REGULAMENTO (CE) Nº 1672/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários da Tailândia, das Filipinas e da Rússia

    JO L 178 de 12.7.1994, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1672/oj

    31994R1672

    REGULAMENTO (CE) Nº 1672/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários da Tailândia, das Filipinas e da Rússia

    Jornal Oficial nº L 178 de 12/07/1994 p. 0001 - 0005


    REGULAMENTO (CE) Nº 1672/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários da Tailândia, das Filipinas e da Rússia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, a produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1994, pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 12º,

    Considerando que, por força dos artigos 1º e 10º do Regulamento (CEE) nº 3832/90, a suspensão dos direitos aduaneiros no âmbito dos limites máximos pautais preferenciais foi acordada durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994 no limite dos montantes individuais fixados na coluna 7 do anexo I do mesmo regulamento, relativamente a cada uma das categorias de produtos considerados; que, por força do terceiro parágrafo do artigo 12º do referido regulamento, a Comissão pode, mesmo após 30 de Junho de 1994, tomar medidas de cessação das imputações num ou noutro limite pautal preferencial se esses limites tivessem sido ultrapassados na sequência, nomeadamente, de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do exercício preferencial;

    Considerando que, para os produtos dos números de ordem, categorias e origens abaixo indicados no quadro, os limites máximos individuais se estabeleceram, respectivamente, nos níveis indicados no mesmo quadro:

    "" ID="1">40.0090> ID="2">9> ID="3">Tailândia> ID="6">65,500"> ID="1">40.0120> ID="2">12> ID="3">Filipinas> ID="4">1 594 500"> ID="1">40.0130> ID="2">13> ID="3">Tailândia> ID="5">1 009 000"> ID="1">40.0160> ID="2">16> ID="3">Tailândia> ID="5">49 500"> ID="1">40.0170> ID="2">17> ID="3">Tailândia> ID="5">40 500"> ID="1">40.0190> ID="2">19> ID="3">Tailândia> ID="5">873 000"> ID="1">40.0220> ID="2">22> ID="3">Filipinas> ID="6">324,500"> ID="1">40.0270> ID="2">27> ID="3">Tailândia> ID="5">130 000"> ID="1">40.0280> ID="2">28> ID="3">Tailândia> ID="5">54 500"> ID="1">40.0330> ID="2">33> ID="3">Tailândia> ID="6">121,000"> ID="1">40.0390> ID="2">39> ID="3">Filipinas> ID="6">50,500"> ID="1">40.0670> ID="2">67> ID="3">Tailândia> ID="6">42,500"> ID="1">40.0680> ID="2">68> ID="3">Tailândia> ID="6">45,500"> ID="1">40.0830> ID="2">83> ID="3">Tailândia> ID="6">30,000"> ID="1">40.0970> ID="2">97> ID="3">Tailândia> ID="6">11,000"> ID="1">42.1150> ID="2">115> ID="3">Rússia> ID="6">52,000">

    que, à data de 15 de Junho de 1994, a soma das imputações efectuadas durante o exercício preferencial de 1994 (período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994) ultrapassou os limites máximos em questão;

    Considerando que é conveniente tomar uma medida de cessação das imputações sobre os referidos limites máximos para os números de ordem, categorias e origens em questão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As imputações sobre o limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994 pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90, relativo aos produtos e origens indicados no quadro abaixo, deixam de ser admitidas a partir de 15 de Julho de 1994:

    "" ID="1">40.0090> ID="2">9> ID="3">5802 11 00> ID="4">Tecidos de algodão, com argolas (« tecidos turcos »); roupa de toucador ou de cozinha, com argolas (« tecidos turcos ») e tecidos similares de algodão, com excepção dos de malha> ID="5">Tailândia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5802 19 00"> ID="3">ex 6302 60 00"> ID="1">40.0120> ID="2">12> ID="3">6115 12 00> ID="4">Meias-calças, meias, peúgas e artefactos semelhantes de malha, com excepção das de bebé, incluídas as meias para varizes, com excepção dos artigos de categoria 70> ID="5">Filipinas"> ID="2">(1 000 pares ou peças)> ID="3">6115 19 10"> ID="3">6115 19 90"> ID="3">6115 20 11"> ID="3">6115 20 90"> ID="3">6115 91 00"> ID="3">6115 92 00"> ID="3">6115 93 10"> ID="3">6115 93 30"> ID="3">6115 93 99"> ID="3">6115 99 00"> ID="1">40.0130> ID="2">13> ID="3">6107 11 00> ID="4">Slips e cuecas para homens ou rapazes, slips e cuecas para senhoras ou raparigas, em malha, de la, de algodão, ou fibras sintéticas ou artificiais> ID="5">Tailândia"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6107 12 00"> ID="3">6107 19 00"> ID="3">6108 21 00"> ID="3">6108 22 00"> ID="3">6108 29 00"> ID="1">40.0160> ID="2">16> ID="3">6203 11 00> ID="4">Fatos completos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário de esqui;> ID="5">Tailândia"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6203 12 00> ID="4">Trainings forrados cuja parte exterior é realizada num único e mesmo tecido, para homens e rapazes, em algodão ou em fibras sintéticas ou artificiais"> ID="3">6203 19 10"> ID="3">6203 19 30"> ID="3">6203 21 00"> ID="3">6203 22 80"> ID="3">6203 23 80"> ID="3">6203 29 18"> ID="3">6211 32 31"> ID="3">6211 33 31"> ID="1">40.0170> ID="2">17> ID="3">6203 31 00> ID="4">Casacos e jaquetões excluindo os de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais> ID="5">Tailândia"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6203 32 90"> ID="3">6203 33 90"> ID="3">6203 39 19"> ID="1">40.0190> ID="2">19> ID="3">6213 20 00> ID="4">Lenços de assoar e de bolso, excluindo os de malha> ID="5">Tailândia"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6213 90 00"> ID="1">40.0220> ID="2">22> ID="3">5508 10 11> ID="4">Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda e retalho> ID="5">Filipinas"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5508 10 19"> ID="3">5509 11 00"> ID="3">5509 12 00"> ID="3">5509 21 10"> ID="3">5509 21 90"> ID="3">5509 22 10"> ID="3">5509 22 90"> ID="3">5509 31 10"> ID="3">5509 31 90"> ID="3">5509 32 10"> ID="3">5509 32 90"> ID="3">5509 41 10"> ID="3">5509 41 90"> ID="3">5509 42 10"> ID="3">5509 42 90"> ID="3">5509 51 00"> ID="3">5509 52 10"> ID="3">5509 52 90"> ID="3">5509 53 00"> ID="3">5509 59 00"> ID="3">5509 61 10"> ID="3">5509 61 90"> ID="3">5509 62 00"> ID="3">5509 69 00"> ID="3">5509 91 10"> ID="3">5509 91 90"> ID="3">5509 92 00"> ID="3">5509 99 00"> ID="1">40.0270> ID="2">27> ID="3">6104 51 00> ID="4">Saias, compreendido saias-calças, para senhora ou raparigas> ID="5">Tailândia"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6104 52 00"> ID="3">6104 53 00"> ID="3">6104 59 00"> ID="3">6204 51 00"> ID="3">6204 52 00"> ID="3">6204 53 00"> ID="3">6204 59 10"> ID="1">40.0280> ID="2">28> ID="3">6103 41 10> ID="4">Calças, fatos-macaco com suspensórios, calções e shorts (excluindo os de banho), em malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais> ID="5">Tailândia"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6103 41 90"> ID="3">6103 42 10"> ID="3">6103 42 90"> ID="3">6103 43 10"> ID="3">6103 43 90"> ID="3">6103 49 10"> ID="3">6103 49 91"> ID="3">6104 61 10"> ID="3">6104 61 90"> ID="3">6104 62 10"> ID="3">6104 62 90"> ID="3">6104 63 10"> ID="3">6104 63 90"> ID="3">6104 69 10"> ID="3">6104 69 91"> ID="1">40.0330> ID="2">33> ID="3">5407 20 11> ID="4">Tecidos de fios de filamentos sintéticos obtidos a partir de lâminas ou forma similares de polietileno ou de polipropileno, de menos de 3 m de largura; sacos e sacolas para embalagens, excluindo os da malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas similares> ID="5">Tailândia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6305 31 91"> ID="3">6305 31 99"> ID="1">40.0390> ID="2">39> ID="3">6302 51 10> ID="4">Roupas de mesa, de toucador ou de cozinha, com excepção das de malha, de algodão com argolas tipo « tecido turco »> ID="5">Filipinas"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6302 51 90"> ID="3">6302 53 90"> ID="3">ex 6302 59 00"> ID="3">6302 91 10"> ID="3">6302 91 90"> ID="3">6302 93 90"> ID="3">ex 6302 99 00"> ID="1">40.0670> ID="2">67> ID="3">5807 90 90> ID="4">Acessórios de vestuário (com excepção do de bebé) em malha; roupa de todos os tipos em malha, cortinados, cortinas de janela, estores de interior, sanefas, guarnições de cama, e outros artefactos para guarnição de interiores, em malha; coberturas em malha; outros artefactos em malha compreendido as partes de vestuário ou respectivos acessórios> ID="5">Tailândia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6113 00 10"> ID="3">6117 10 00"> ID="3">6117 20 00"> ID="3">6117 80 10"> ID="3">6117 80 90"> ID="3">6117 90 00"> ID="3">6301 20 10"> ID="3">6301 30 10"> ID="3">6301 40 10"> ID="3">6301 90 10"> ID="3">6302 10 10"> ID="3">6302 10 90"> ID="3">6302 40 00"> ID="3">ex 6302 60 00"> ID="3">6303 11 00"> ID="3">6303 12 00"> ID="3">6303 19 00"> ID="3">6304 11 00"> ID="3">6304 91 00"> ID="3">ex 6305 20 00"> ID="3">6305 31 10"> ID="3">ex 6305 39 00"> ID="3">ex 6305 90 00"> ID="3">6307 10 10"> ID="3">6307 90 10"> ID="1">40.0680> ID="2">68> ID="3">6111 10 90> ID="4">Vestuário para bebés, com excepção das luvas para bebés das categorias 10 e 87 e das meias, peúgas e artefactos semelhantes, de tecidos da categoria 88> ID="5">Tailândia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6111 20 90"> ID="3">6111 30 90"> ID="3">ex 6111 90 00"> ID="3">ex 6209 10 00"> ID="3">ex 6209 20 00"> ID="3">ex 6209 30 00"> ID="3">ex 6209 90 00"> ID="1">40.0830> ID="2">83> ID="3">6101 10 10> ID="4">Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, compreendido os fatos-macaco e os conjuntos de esqui, em malha, com exclusão do vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74 e 75> ID="5">Tailândia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6101 20 10"> ID="3">6101 30 10"> ID="3">6102 10 10"> ID="3">6102 20 10"> ID="3">6102 30 10"> ID="3">6103 31 00"> ID="3">6103 32 00"> ID="3">6103 33 00"> ID="3">ex 6103 39 00"> ID="3">6104 31 00"> ID="3">6104 32 00"> ID="3">6104 33 00"> ID="3">ex 6104 39 00"> ID="3">ex 6112 20 00"> ID="3">6113 00 90"> ID="3">6114 10 00"> ID="3">6114 20 00"> ID="3">6114 30 00"> ID="1">40.0970> ID="2">97> ID="3">5608 11 11> ID="4">Redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas, redes para a pesca, fabricadas com fios, cordéis ou cordas> ID="5">Tailândia"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5608 11 19"> ID="3">5608 11 91"> ID="3">5608 11 99"> ID="3">5608 19 11"> ID="3">5608 19 19"> ID="3">5608 19 31"> ID="3">5608 19 39"> ID="3">5608 19 91"> ID="3">5608 19 99"> ID="3">5608 90 00"> ID="1">42.1150> ID="2">115> ID="3">5306 10 11> ID="4">Fios de linho ou de rami> ID="5">Rússia"> ID="3">5306 10 19"> ID="3">5306 10 31"> ID="3">5306 10 39"> ID="3">5306 10 50"> ID="3">5306 10 90"> ID="3">5306 20 11"> ID="3">5306 20 19"> ID="3">5306 20 90"> ID="3">5308 90 11"> ID="3">5308 90 13"> ID="3">5308 90 19">

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1994.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.

    (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.

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