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Document 31994R1655

REGULAMENTO (CE) Nº 1655/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3378/91, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação

JO L 174 de 8.7.1994, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/09/1994; revog. impl. por 394R2283

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1655/oj

31994R1655

REGULAMENTO (CE) Nº 1655/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3378/91, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação

Jornal Oficial nº L 174 de 08/07/1994 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0008
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 1655/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3378/91, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 230/94 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3378/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1296/94 (4), prevê a colocação de determinadas quantidades de manteiga de existências públicas à disposição dos operadores e a realização de concursos, a fim, nomeadamente, de fixar os preços mínimos de venda da manteiga destinada à exportação, tanto no seu estado inalterado como após transformação; que o artigo 1º do mesmo regulamento estipula que a manteiga colocada à venda deve ter sido armazenada pelo organismo de intervenção antes de 1 de Julho de 1991;

Considerando que, tendo em conta a evolução das existências de manteiga e das quantidades disponíveis, é conveniente tornar essas vendas extensivas à manteiga entrada em armazém antes de 1 de Janeiro de 1992;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3378/91, a data de « 1 de Julho de 1991 » é substituída pela de « 1 de Janeiro de 1992 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 319 de 21. 11. 1991, p. 40.

(4) JO nº L 141 de 4. 6. 1994, p. 26.

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