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Document 31994R1655
Commission Regulation (EC) No 1655/94 of 7 July 1994 amending Regulation (EEC) No 3378/91 laying down detailed rules for the sale of butter from intervention stocks for export
REGULAMENTO (CE) Nº 1655/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3378/91, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação
REGULAMENTO (CE) Nº 1655/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3378/91, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação
JO L 174 de 8.7.1994, p. 19–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 26/09/1994; revog. impl. por 394R2283
REGULAMENTO (CE) Nº 1655/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3378/91, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação
Jornal Oficial nº L 174 de 08/07/1994 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0008
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 1655/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3378/91, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 230/94 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3378/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1296/94 (4), prevê a colocação de determinadas quantidades de manteiga de existências públicas à disposição dos operadores e a realização de concursos, a fim, nomeadamente, de fixar os preços mínimos de venda da manteiga destinada à exportação, tanto no seu estado inalterado como após transformação; que o artigo 1º do mesmo regulamento estipula que a manteiga colocada à venda deve ter sido armazenada pelo organismo de intervenção antes de 1 de Julho de 1991; Considerando que, tendo em conta a evolução das existências de manteiga e das quantidades disponíveis, é conveniente tornar essas vendas extensivas à manteiga entrada em armazém antes de 1 de Janeiro de 1992; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3378/91, a data de « 1 de Julho de 1991 » é substituída pela de « 1 de Janeiro de 1992 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 1. (3) JO nº L 319 de 21. 11. 1991, p. 40. (4) JO nº L 141 de 4. 6. 1994, p. 26.