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Dokumentas 31994R1446

Regulamento (CE) nº 1446/94 da Comissão de 23 de Junho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1784/93 que fixa os coeficientes de adaptação da ajuda ao linho têxtil

JO L 157 de 24.6.1994, p. 9—9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Dokumento teisinis statusas Nebegalioja, Galiojimo pabaigos data: 30/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1446/oj

31994R1446

Regulamento (CE) nº 1446/94 da Comissão de 23 de Junho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1784/93 que fixa os coeficientes de adaptação da ajuda ao linho têxtil

Jornal Oficial nº L 157 de 24/06/1994 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0147
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0147


REGULAMENTO (CE) Nº 1446/94 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1784/93 que fixa os coeficientes de adaptação da ajuda ao linho têxtil

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1557/93 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º,

Considerando que o nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1784/93 da Comissão (3) prevê que, para ser considerado « linho macerado não descaroçado », o linho deve ter permanecido no campo durante um determinado período após o arranque; que, na sequência da evolução técnica no sector do linho, outras práticas de cultura vieram adicionar-se ao arranque; que é, por conseguinte, conveniente adaptar a definição de linho macerado não descaroçado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do linho e do cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1784/93, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Na acepção do presente regulamento, entende-se por linho macerado não descaroçado o linho que:

a) Após a colheita, tenha permanecido no campo durante um período superior ao necessário para a secagem;

b) Apresente pelo menos duas das características seguintes:

- coloração castanho-escura ou negra,

- cápsula de sementes facilmente destacável,

- libertação das fibtras mais fácil que no caso do linho que, após a colheita, apenas permaneceu no campo durante o período necessário para a secagem,

e

c) Não tenha sido debulhado no campo. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 163 de 6. 7. 1993, p. 7.

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