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Document 31994R1144

    REGULAMENTO (CE) Nº 1144/94 DA COMISSÃO de 18 de Maio de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos industriais originários da Estónia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

    JO L 128 de 20.5.1994, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1144/oj

    31994R1144

    REGULAMENTO (CE) Nº 1144/94 DA COMISSÃO de 18 de Maio de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos industriais originários da Estónia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 128 de 20/05/1994 p. 0006 - 0007


    REGULAMENTO (CE) Nº 1144/94 DA COMISSÃO de 18 de Maio de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos industriais originários da Estónia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1994 pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que, por força dos artigos 1º e 6º do Regulamento (CEE) nº 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, para cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de limites pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que nos termos do artigo 7º do referido regulamento, logo que os limites individuais em questão sejam atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

    Considerando que para os produtos dos números de ordem e origens abaixo indicados no quadro, o limite individual se estabelece aos níveis indicados no mesmo quadro; que, em data abaixo indicada, as importações na Comunidade dos referidos produtos atingiram por imputação o limite em questão:

    "" ID="1">10.0400> ID="2">Estónia> ID="3">209 500> ID="4">22. 4. 1994"> ID="1">10.1160> ID="2">China> ID="3">5 788 000> ID="4">17. 3. 1994"> ID="1">10.1170> ID="2">China> ID="3">275 000> ID="4">2. 3. 1994"> ID="1">10.1180> ID="2">China> ID="3">551 000> ID="4">2. 3. 1994">

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 23 de Maio de 1994, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, por força do Regulamento (CEE) nº 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados no seguinte quadro:

    "" ID="1">10.0400> ID="2">3102 10 10> ID="3">Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso do produto anidro no estado seco> ID="4">Estónia"> ID="1">10.1160> ID="2">ex 9101 11 00> ID="3">Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos, com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos> ID="4">China"> ID="2">ex 9101 12 00> ID="3"> Relógios de pulso, de pilha ou de acumulador, mesmo com contador de tempo incorporado"> ID="2">ex 9101 19 00> ID="3"> Relógios de quartzo"> ID="2">ex 9101 91 00> ID="3"> Outros"> ID="3"> De pilha ou de acumulador"> ID="3"> Relógios de quartzo"> ID="2">ex 9102 11 00> ID="3">Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes, incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos, excepto os da posição 9101"> ID="2">ex 9102 12 00> ID="3"> Relógios de pulso, de pilha ou de acumulador, mesmo com contador de tempo incorporado"> ID="2">ex 9102 19 00> ID="3"> Relógios de quartzo"> ID="2">ex 9102 91 00> ID="3"> Outros"> ID="3"> De pilha ou de acumulador"> ID="3"> Relógios de quartzo"> ID="1">10.1170> ID="2">9103 > ID="3">Despertadores e outros relógios com maquinismo de pequeno porte, excepto os da posição 9104> ID="4">China"> ID="1">10.1180> ID="2">9105 > ID="3">Outros despertadores> ID="4">China">

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1994.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

    (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.

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