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Document 31994R1098
Commission Regulation (EC) No 1098/94 of 11 May 1994 laying down the regional base areas applicable under the support system for producers of certain arable crops and repealing Regulation (EEC) No 845/93
Regulamento (CE) nº 1098/94 da Comissão, de 11 de Maio de 1994, que fixa as superfícies de base regionais aplicáveis no âmbito do sistema de apoio aos produtores de certas culturas arvenses e que revoga o Regulamento (CEE) nº 845/93
Regulamento (CE) nº 1098/94 da Comissão, de 11 de Maio de 1994, que fixa as superfícies de base regionais aplicáveis no âmbito do sistema de apoio aos produtores de certas culturas arvenses e que revoga o Regulamento (CEE) nº 845/93
JO L 121 de 12.5.1994, p. 12–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2000; revogado e substituído por 399R2316
Regulamento (CE) nº 1098/94 da Comissão, de 11 de Maio de 1994, que fixa as superfícies de base regionais aplicáveis no âmbito do sistema de apoio aos produtores de certas culturas arvenses e que revoga o Regulamento (CEE) nº 845/93
Jornal Oficial nº L 121 de 12/05/1994 p. 0012 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0099
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0099
REGULAMENTO (CE) Nº 1098/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 que fixa as superfícies de base regionais aplicáveis no âmbito do sistema de apoio aos produtores de certas culturas arvenses e que revoga o Regulamento (CEE) nº 845/93 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistma de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 232/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1765/92 prevê, nomeadamente, a aplicação do sistema de pagamentos compensatórios no âmbito de um sistema de superfícies de base regionais; que, para assegurar, por um lado, a transparência necessária e, por outro, uma gestão harmoniosa daquelas superfícies, é necessário fixar, para cada Estado-membro, o número de hectares elegíveis para o sistema de pagamentos compensatórios e a sua repartição; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 845/93 da Comissão, de 7 de Abril de 1993, que fixa as superfícies de base regionais aplicáveis no âmbito do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 935/94 (4), não tem em consideração as superfícies históricas com linho oleaginoso, produto posteriormente acrescentado à lista dos produtos elegíveis para os pagamentos compensatórios; Considerando, ainda, que é necessário ter em conta as alterações dos planos de regionalização efectuadas após a adopção do Regulamento (CEE) nº 845/93; Considerando que, devido à importância das alterações efectuadas, é necessário substituir o Regulamento (CEE) nº 845/93; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité conjunto de gestão dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As superfícies de base referidas no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 são fixados no anexo do presente regulamento. Artigo 2º É revogado o Regulamento (CEE) nº 845/93. As referências ao regulamento revogado por força do presente artigo devem entender-se como relativas ao presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 7. (3) JO nº L 88 de 8. 4. 1993, p. 27. (4) JO nº L 107 de 28. 4. 1994, p. 25. ANEXO Superfícies de base "(en 1 000 hectares)"" ID="1">BÉLGICA"> ID="1">Zona I (Norte)> ID="2">209,5> ID="3">97,0"> ID="1">Zona II (Sul)> ID="2">269,0"> ID="1">DINAMARCA> ID="2">2 018,0"> ID="1">Alemanha"> ID="1">Schleswig-Holstein> ID="2">505,6"> ID="1">Hamburg> ID="2">5,1"> ID="1">Niedersachsen> ID="2">1 424,4"> ID="1">Bremen> ID="2">1,8"> ID="1">Nordrhein-Westfalen> ID="2">948,3"> ID="1">Rheinland-Pfalz> ID="2">368,4"> ID="1">Hessen> ID="2">461,2"> ID="1">Baden-Wuerttemberg> ID="2">735,4> ID="3">122,1"> ID="1">Bayern> ID="2">1 775,9> ID="3">418,2"> ID="1">Saarland> ID="2">36,5"> ID="1">Berlin> ID="2">4,9"> ID="1">Brandenburg> ID="2">879,7"> ID="1">Mecklenburg-Vorpommern> ID="2">901,4"> ID="1">Sachsen> ID="2">585,7"> ID="1">Sachsen-Anhalt> ID="2">846,1"> ID="1">Thueringen> ID="2">525,2"> ID="1">GRÉCIA"> ID="1">Zona I> ID="2">1 396,3"> ID="1">Zona II> ID="2">95,4"> ID="1">ESPANHA"> ID="1">Ragadío> ID="2">1 123,5> ID="3">403,4"> ID="1">Secano"> ID="1">Andalucía> ID="2">1 390,9"> ID="1">Aragón> ID="2">724,0"> ID="1">Asturias> ID="2">13,1"> ID="1">Baleares> ID="2">85,0"> ID="1">Canarias> ID="2">3,5"> ID="1">Cantabria> ID="2">7,8"> ID="1">Castilla-La-Mancha> ID="2">1 814,1"> ID="1">Castilla y Léon> ID="2">2 458,9"> ID="1">Cataluña> ID="2">334,2"> ID="1">Extremadura> ID="2">435,1"> ID="1">Galicia> ID="2">272,5"> ID="1">Madrid> ID="2">96,3"> ID="1">Murcia> ID="2">116,7"> ID="1">Navarra> ID="2">201,0"> ID="1">País Vasco> ID="2">50,6"> ID="1">Rioja> ID="2">56,1"> ID="1">Valencia> ID="2">36,2"> ID="1">FRANÇA"> ID="1">Total> ID="2">13 526,0"> ID="1">Gironde> ID="3">50,2"> ID="1">Landes> ID="3">171,3"> ID="1">Pyrénées-Atlantiques> ID="3">120,2"> ID="1">Hautes-Pyrénées> ID="3">42,0"> ID="1">Dordogne> ID="3">54,4"> ID="1">Corrèze> ID="3">1,2"> ID="1">Bouches-du-Rhône> ID="3">3,1"> ID="1">Hautes-Alpes> ID="3">1,1"> ID="1">Savoie> ID="3">6,4"> ID="1">Bas-Rhin> ID="3">66,9"> ID="1">Haut-Rhin> ID="3">60,2"> ID="1">Haute-Corse> ID="3">0,8"> ID="1">IRLANDA> ID="2">345,5> ID="3">0,2"> ID="1">ITÁLIA> ID="2">5 801,2> ID="3">1 200,0"> ID="1">LUXEMBURGO> ID="2">42,8"> ID="1">PAÍSES BAIXOS> ID="2">436,5> ID="3">208,3"> ID="1">PORTUGAL"> ID="1">Açores> ID="2">9,7"> ID="1">Madeira"> ID="1">- regadio> ID="2">0,3"> ID="1">- outras> ID="2">0,3"> ID="1">Continental"> ID="1">- regadio> ID="2">235,4"> ID="1">- outras> ID="2">808,3"> ID="1">REINO UNIDO"> ID="1">England> ID="2">3 794,6"> ID="1">Scotland"> ID="1">- zonas desfavorecidas> ID="2">121,1"> ID="1">- outras> ID="2">430,5"> ID="1">Northern Ireland> ID="2">52,9"> ID="1">Wales> ID="2">61,4">